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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Por:   •  27/8/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.849 Palavras (8 Páginas)  •  204 Visualizações

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

2o Bimestre – 5o ano 2018 Prof: Okçana Rodrigues

ESTRUTURA SINDICIAL

I. SINDICATO BASE – 1o grau – Laboral ou Patronal: Abrange 1 município (extensão mínima). Possui autonomia negocial, vinculada ao princípio da interveniência sindical que estabelece a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Atua como representante processual coletivo ou individual de cada sindicalizado, na esfera judicial e administrativa.

II. FEDERAÇÃO – 2o grau – Laboral ou Patronal: Abrange 1 estado (extensão mínima) e sua sede é na capital. Possui autonomia negocial em negociações coletivas e representação processual, ambos de forma subsidiária, ou seja, quando faltar sindicato base a federação o substituirá.

• Requisitos de formação: 5 sindicatos base, de mesma atividade ou de atividades idênticas e/ou conexas, formam uma federação.

OBS: As categorias diferenciadas não possuem federação.

III. CONFEDERAÇÃO – 3o GRAU – Laboral ou Patronal: Abrangência nacional com sede em Brasília. Possui autonomia negocial em negociações coletivas e representação processual, ambos de forma subsidiária, ou seja, na ausência de sindicato base e federação.

• Requisitos de formação: 3 federações formam uma confederação.

IV. CENTRAL SINDICAL – Laboral - Regulamentado pela lei 11.648/ 08: Abrangência nacional com sede em Brasília. Não possui autonomia negocial e representação processual. Atua na discussão de políticas sociais e alterações legislativas quem geram impacto aos trabalhadores. Ex: reforma trabalhista.

• Requisitos de formação: 100 sindicatos espalhados por 5 regiões do país que representem, pelo menos, 5 atividades econômicas + 3 dessas regiões devem ter, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma + com representação de 7% dos trabalhadores filiados do país.

GARANTIAS SINDICAIS

A) ESTABILIDADE PROVISÓRIA: prevê que o dirigente sindical só pode ser demitido por justa causa, por meio de inquérito judicial que apure falta grave, ou por pedido de demissão. O inquérito deve ser proposto no prazo decadencial de 30 dias, contados da suspensão do empregado ou da ciência do fato, sob pena de ocorrer perdão tácito que impossibilita a demissão.

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

2o Bimestre – 5o ano 2018 Prof: Okçana Rodrigues

▪ Início e duração: a estabilidade provisória se inicia na data do registro da candidatura e dura até 1 ano após o fim do mandato. Na hipótese do empregado perder a eleição, a estabilidade se inicia no registro da candidatura e cessa com o fim do processo eleitoral.

OBS: O empregador deve ser comunicado do registro da candidatura e do fim da eleição, no prazo de 24 horas.

OBS: Se o registro da candidatura for feito após o recebimento do aviso prévio, não haverá estabilidade.

OBS: Durante o pedido de suspensão contratual por falta grave, o empregador pode suspender a remuneração do empregado, todavia, se não for configurado a justa causa, o empregado poderá pleitear indenização pelo período que ficou suspenso e não recebeu remuneração.

▪ Limites da estabilidade provisória: essa estabilidade é conferida apenas a 7 dirigentes sindicais e a seus suplentes e se a empresa for extinta, extingue se também a estabilidade.

OBS: Conselho fiscal do sindicato não dá direito a estabilidade provisória. OJ SDI I 365 e súmula 369 do TST.

B) INAMOVIBILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL: proíbe que o dirigente sindical seja transferido para fora da sua base territorial.

OBS: Se o dirigente pedir transferência ou aceitar ser transferido, ele deve renunciar ao mandato sindical.

C) GARANTIAS DA OIT: prevê a estabilidade provisória e proíbe condutas anti-sindicais, nas quais causam dano moral coletivo. Ex: proibir o acesso do sindicato a empresa, demitir o trabalhador em razão da sua sindicalização, incentivar ao protocolo de carta de oposição, etc.

FORMAS DE EXTINÇÃO DAS GARANTIAS SINDICAIS

- Registro da candidatura a dirigente sindical após o recebimento do aviso prévio; - Extinguindo-se a empresa.

ADMINISTRAÇÃO SINDICAL

LIBERDADE SINDICAL

Quanto a administração sindical, se aplicará, somente, o princípio da liberdade sindical, o qual prevê:

- O sindicato é livre para dispor de sua estruturam dispondo a quantidade de diretores que achar necessário;

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

2o Bimestre – 5o ano 2018 Prof: Okçana Rodrigues

- O sindicato é livre para determinar a função de cada diretoria e a duração de cada mandato em seu estatuto social;

- O sindicato é livre para dispor de seus investimentos conforme entender, desde que seja autorizado, previamente pela assembleia.

RESPONSABILIDADES POR MÁ-ADMINISTRAÇÃO

Os dirigentes sindicais podem ser responsabilizados, em caso de desvio patrimonial, gastos não aprovados na assembleia ou gastos aprovados em assembleia que teve preços absurdos, na esfera civil e criminal. Quanto a responsabilidade civil, cabe dano moral e ressarcimento do patrimônio.

OBS: Só serão processados os dirigentes sindicais que estiverem envolvidos no desvio de patrimônio.

ASSEMBLÉIA

É o órgão sindical que reúne a categoria e decide questões importantes do sindicato, como por exemplo: investimentos patrimoniais e prestação de contas.

Requisitos de validade:

1) Edital de convocação: é o meio pelo qual se dá publicidade da reunião e convoca os interessados para integra-la. O prazo de edital será o necessário para ciência dos interessados. No edital deve constar:

- Local, data da reunião e horários da 1a e da 2a convocação;

- Pauta de assuntos a serem discutidos: só poderão ser discutidos os assuntos que constarem

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