DIREITO CONSTITUCIONAL I_CASO CONCRETO 14
Por: Heliocaldas • 10/4/2015 • Trabalho acadêmico • 296 Palavras (2 Páginas) • 230 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL I - Plano de aula 14
Universidade Estácio de Sá: Campus Freguesia
Disciplina: Direito CONSTITUCIONAL I
Professora: Mariana Rasga
Nome: Helio Caldas Maciel Filho
Turma: 3012
Matrícula: 20140305256-5
APLICAÇÃO PRÁTICA TEÓRICA
CASO CONCRETO
Referindo-se ao poder constituinte originário, o preâmbulo da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1937, dizia que o Presidente da República, “atendendo às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social (...)” e atendendo a outras circunstâncias, resolvia “assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o País”. Considerando tal preâmbulo, como classificar a Carta, quanto à origem? Por quê?
A Constituição Brasileira de 1937 - por não ter sido elaborada por uma Assembleia Constituinte eleita por representantes do povo - classifica-se como OUTORGADA, isto é, ela foi IMPOSTA pelo presidente Getúlio Vargas no mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo. Essa foi a foi a primeira Constituição Republicana autoritária que o Brasil teve. Por ter sido inspirada na Carta ditatorial Polonesa de 1935, foi denominada de Constituição Polaca que tem como principais características:
1 - Reduziu a esfera dos direitos individuais, desconstitucionalizando o mandado de segurança e a ação popular.
2 - Os Prefeitos Municipais passaram a ser nomeados pelo Governador de Estado
3 - Possibilitou que o Presidente da Republica interferisse nas decisões do Judiciário, pois lhe possibilitava submeter à apreciação do Parlamento as leis declaradas inconstitucionais, podendo o Parlamento desconstituir esta declaração e inconstitucionalidade através de dois terços de seus membros (art. 9, p. único).
4 - Proibição de voto aos mendigos e analfabetos.
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