DIREITO DE FAMÍLIA - DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
Por: marlonpaula • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 795 Palavras (4 Páginas) • 409 Visualizações
ROTEIRO
DIREITO DE FAMÍLIA
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
REFLEXÃO
Por força do art. 2.039 do Código Civil (O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1.º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido), é possível alterar regime de bens de casamento celebrado na vigência do Código Civil revogado?
LEITURA
Artigos 1.689 a 1.693 do Código Civil
I – CONCEITO
Consiste no múnus público, com fundamento no poder familiar, pelo qual os genitores (pais e mães) são coadministradores e cousufrutuários dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Observações: 1.ª) o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores decorrem do poder familiar (aspecto patrimonial deste instituto); 2.ª) a divergência entre pais será sanada pelo juiz; 3.ª) usufruto legal.
II – TEORIA DAS INCAPACIDADES
Representação (menores de 16 anos) e assistência (maiores de 16 e menores de 18).
III – ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
A administração dos bens relaciona-se com os atos do dia a dia. Consiste na mera administração patrimonial, não podendo os pais ir além da simples administração (CC, art. 1.691), tais como venda de imóvel, gravar imóvel de ônus, compra de imóvel etc., para os quais se exigem alvará judicial.
IV – PECULIARIDADES
- Intervenção do Ministério Público no alvará judicial ou na hipótese do art. 1.692.
- Bens excluídos da administração e do usufruto dos pais (art. 1.693).
- Incongruência do inciso II do art. 1.693.
- Bens ereptícios.
DO BEM DE FAMÍLIA
LEITURA
Artigos 1.711 a 1.722
I – CONCEITO
Para Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Atualização de Tânia Pereira da Silva. 14.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 5, pp. 557/558) “é uma forma de afetação de bens a um destino especial que é ser residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”.
II – ESPÉCIES
1. Bem de família voluntário (CC, arts. 1.711 a 1.722).
2. Bem de família involuntário ou legal (Lei n. 8.009/91).
III – BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
1. Legitimados: cônjuges, entidades familiares e terceiros.
2. Meios: escritura pública (vênia conjugal: desnecessária) ou testamento.
3. Limite: o valor do bem de família não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do patrimônio líquido, apurável à época da instituição.
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