DIREITO DE FAMÍLIA E O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Por: Geysa2015 • 15/8/2016 • Seminário • 3.474 Palavras (14 Páginas) • 753 Visualizações
ATIVIDADE DISCENTE
SEMINÁRIO GRUPO I:
DIREITO DE FAMÍLIA E O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
TERESINA- PI
INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Privado é ramo do Direto que visa regular os conflitos de leis no espaço em relações de caráter privado que tenha conexão internacional, determinado qual a norma jurídica nacional que se aplica a esses vínculos, que poderá ser tanto de preceito nacional como estrangeiro.
Diante do exposto, analisemos as relações entre o Direito Público Internacional e o Direito de Família, procurando explicar tal fenômeno.
O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E O DIREITO DE FAMILIA
Pontos importantes da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010).
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957).
§ 3o Tendo os nubentes domicílios diversos, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
- O casamento no direito internacional privado:
*Situações Hipotéticas:
A. Nubentes têm nacionalidades diferentes;
B. Nubentes com domicílios em Estados diversos;
C. Nubentes que contraem matrimônio em um país e se estabelecem em outro;
D. Nubentes que possuem bens em Estados diversos;
E. Quando dentro de uma obrigação alimentar, alimentante e alimentado se encontram em países distintos.
1.1. Sistemas doutrinares de resolução para resolução dos conflitos de leis no espaço referentes ao casamento:
1.1.a. Sintético: Um só critério governa todas as relações de família, como domicílio ou a nacionalidade;
1.1.b. Analítico ou plural: Que é o majoritário, princípios diferentes orientam a solução das diferentes questões do casamento.
OBS: O BRASIL ADOTA O CRITÉRIO ANALÍTICO.
1.2. A LINDB dispõe que o casamento realizado no Brasil é regulado pela lei brasileira. Entretanto, a capacidade para casar é regida pela norma do Estado de domicílio do nubente, visto que é a lei do país em que for domiciliada a pessoa que determina as regras sobre sua capacidade( art.7°, caput).
2.0. Do registro no Brasil do casamento celebrado no exterior
2.1. O casamento celebrado no exterior, produz efeitos no Brasil, independentemente de qualquer registro em nosso país, impedindo outro matrimônio. Caso contrário é configurado bigamia, previsto no artigo 235 do CP brasileiro.
2.2. O STF permite o registro no Brasil do casamento-celebrado no exterior- de estrangeiros que posteriormente se naturalizam brasileiros, para possibilitar a eventual averbação de sentença homologatória de separação ou de divórcio consensual.
2.3. Para fins de registro, a prova do casamento celebrado no exterior é feita de acordo com a lei do Estado onde o matrimônio foi contraído, quando o ato teve lugar perante as autoridades locais, ou com a lei brasileira, no caso de casamento consular (LINDB, art. 7°, e lei 6.015, art.32). É necessário também que a certidão emitida pela autoridade local seja legalizada pela autoridade brasileira no exterior ou feito nos termos do regulamento consular, na hipótese de casamento consular (6.015).
*INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A. O brasileiro que casou no exterior e vem morar no Brasil deve registrar o casamento em até 180 dias após o retorno.
B. O casamento deve ser registrado no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1° ofício da Capital do Estado em que vierem a residir.
C. Documentação: Certidão emitida pela autoridade local legalizada pela autoridade brasileira no exterior ou feita nos termos do regulamento consular, no caso de casamento consular.
3.0. A constância do casamento no Direito Internacional Privado
3.1. A regra geral para a regulamentação do casamento no Brasil é a do domicílio conjugal, nos termos do artigo 7°, caput, da LINDB: “ A lei do pais em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. É o critério da lex domicill.
RELAÇÕES:
Quando se fala em direito de família, está se falando em casamento, união estável, reconhecimento familiar, poder familiar, estado civil das pessoas, tutela, curatela e adoções.
CASAMENTO:
a) Sistema analítico ou plural: duas situações eram colocadas – a lei que rege o casamento e suas regras é a lei do domicílio dos cônjuges (sendo diversos os domicílios, aplica-se a regra do primeiro domicílio conjugal). O mesmo quanto aos bens móveis. Para os bens imóveis, é aplicada a lei do local de sua situação.
b) Sistema sintético ou unitário: prevalece apenas um elemento de conexão-domicílio ou nacionalidade dos cônjuges. No entanto, alguns problemas surgiam, como no caso em que os cônjuges tinham domicílio em Estados diferentes, ou mesmo com relação a nacionalidade, caso cada cônjuge tivesse uma nacionalidade diferente, razão pela qual o nosso Código adotou o sistema analítico ou plural (LINDB, 7º, caput e 12, §1º).
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