DIREITO PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por: Heloisa Kovalevskaya • 27/5/2018 • Artigo • 614 Palavras (3 Páginas) • 308 Visualizações
DIREITO PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No Direito Processual, os embargos de declaração podem ser definidos como o recurso cabível contra decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão e, como consta em algumas doutrinas, erro material. É um recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, e como dita o termos dos artigos 382 – no caso de recurso oferecido ao juízo de primeiro grau- e 619 do Código de Processo Penal –no caso nos Tribunais-, deverão ser oferecidos no prazo de 2 dias. Já no caso dos Juizados Especiais Criminais, deverão ser oferecidos no prazo de 5 dias a partir da ciência da decisão, como dita o artigo 83 da lei 9099/95.
Trata-se de recurso inaudita altera pars, ou seja, não há manifestação da parte embargada. Para alguns doutrinadores, este fato elucida a questão dos embargos de declaração não terem natureza recursal, visto que não há contraditório.
Quanto a sua legitimidade, podem ser oferecidos tanto pela acusação quanto pela defesa, e segundo Tourinho Filho, também podem ser oferecidos pelo assistente de acusação.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Segundo Tourinho Filho (2013) os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. O autor chama atenção para o fato de que não basta apenas que a decisão não tenha sido unânime e desfavorável ao réu, mas que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu, pois desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos. É o “Recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quórum do julgamento”, ensina Guilherme de Souza Nucci. Constam no artigo 609 do Código de Processo Penal e poderão ser interpostos no prazo de 10 dias.
Os embargos infringentes referem-se ao direito material e os de nulidade, ao direito processual.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Popularmente conhecido como ROC, o recurso ordinário constitucional interposto contra decisão denegatória. Consta no artigo 105, II, da Constituição Federal Brasileira de 1988, e pode ser interposto no Supremo Tribunal Federal –no caso de decisões referentes a crimes políticos- e no Superior Tribunal de Justiça –no caso de denegação de habeas corpus-.
É interposto por meio de petição dirigida ao presidente do tribunal recorrido, no prazo de 5 dias. No caso do ROC, também não há o juízo de admissibilidade, ou seja, ao ser interposto, o recurso é naturalmente processado sem demais ressalvas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Conforme os ensinamentos de Fernando Capez (Curso de Processo Civil, 1999), o recurso extraordinário é conceituado como o recurso destinado a devolver ao STF competência para conhecer e julgar qualquer questão federal de natureza constitucional, suscitada e decidida em qualquer Tribunal do país. Resumidamente, é o recurso cabível quando não houver a possibilidade de interposição de recurso ordinário. O STF detém competência para julgar o recurso extraordinário, e quando o faz, deixa de examinar provas ou questões de fato, atentanto-se tão somente a análise constitucional da decisão recorrida.
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