OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Por: trentin1 • 22/11/2017 • Artigo • 449 Palavras (2 Páginas) • 345 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
ADI Nº. XXXXXX
A Mesa da Câmara dos Deputados Federais, por intermédio de seu procurador que este subscreve, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99 vem propor:
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM EFEITOS EX NUNC E MODULAÇÃO DE EFEITOS
- FUNDAMENTO
Como já conhecida a jurisprudência desta Ilustre Corte no sentido de admitir a modulação de efeitos para fins de declaração de nulidade com efeitos ex nunc em embargos de declaração, jurisprudência formalizada no julgamento da ADI nº. 2797.
Tendo em vista razões de segurança jurídica e interesse social faz-se necessário fixar o prazo para os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. X, gerando assim os efeitos ex nunc.
Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei X, ocorreu uma omissão em declarar qual seriam os efeitos da decisão proferida, se seria ex nunc ou ex tunc, fato este que gera grande instabilidade jurídica a coletividade.
Com o advento da Lei nº. X o comércio e seus estabelecimentos tiveram grandes alterações e adaptações para se enquadrarem na Lei, alterando a cadeia comercial em geral, desde fabricas e fornecedores até o consumidor final.
Não fixar o prazo acarretaria prejuízos das mais diversas montas, devido as negociações comerciais que estão em curso, além de negociações trabalhistas junto a entidades sindicais que se programaram para cumprir o que determinava a Lei X.
Tais entidades precisam de um prazo razoável para a readequação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sendo assim, a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc juntamente com a modulação de efeitos é o instituto adequado para resolução da questão.
- DO DIREITO
Assim dispõe o artigo 27 da Lei nº. 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Além do que este Egrégio Tribunal também tem entendido a possibilidade quanto ao cabimento de pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc com modulação de efeitos em sede de embargos declaratórios, mesmo que tal pedido não tenha sido formulado na inicial da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
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