DIREITO PENAL - ROUBO
Por: eveferreiras • 22/2/2018 • Trabalho acadêmico • 2.997 Palavras (12 Páginas) • 276 Visualizações
DIREITO PENAL – PROVA REGIMENTAL 2017
ROUBO
157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRÓPRIO)
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Pessoa ou ente que sofre consequências da infração penal. Aquele que sofre violência e o outro que tem o bem subtraído durante a ação criminosa. Em regra, é o titular do direito da propriedade ou da posse.
ROUBO PRÓPRIO: O agente após o emprego de violência ou grave ameaça (antes ou durante) não consegue efetivar a subtração da coisa por circunstâncias alheias à sua vontade nem tem a posse tranquila da coisa, ainda que por breve tempo.
- Ameaça: simular o uso de arma de fogo
- Violência própria: agressões, amarrar o ofendido, algema-lo, etc.
- Violência impropria: outros meios que reduza à impossibilidade a resistência do ofendido.
ROUBO IMPRÓRIO: O agente logo depois de subtraída a coisa emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
No roubo é necessário o dolo, ele é seu tipo subjetivo.
Consumação: Quando ocorre a subtração dos bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que, em seguida, o próprio ofendido detenha o agente e recupere.
ROUBO AGRAVADO/CIRCUNSTANCIADO: A pena será aumentada de 1/3 a 1/2 se violência ou ameaçada acontece com emprego de arma, há concurso de 2 ou mais pessoas, se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente sabe disso, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para exterior e se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade
ROUBO QUALIFICADO: Se da violência (física ou moral) resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
LATROCÍNIO: Homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.
EXTORSÃO
158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, é um crime comum.
Sujeito passivo: Proprietário da coisa extorquida ou quem sofreu o constrangimento.
Tipo objetivo: CONSTRANGER – OBRIGAR, FORÇAR E COAGIR. Com esse constrangimento a vítima é obrigada a fazer algo, tolerar que se faça algo ou deixar de fazer alguma coisa.
- A finalidade do agente desse crime está associada a uma vantagem econômica indevida.
Objeto material: Pessoa que sofreu ameaça ou violência e a coisa (móvel ou imóvel) que representa a vantagem patrimonial.
- Só admite forma dolosa nesse crime.
Consumação: É um crime formal, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Tentativa: quando praticada a violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica indevida e a vítima não cumpre o exigido pelo agente.
Aumento de pena: Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade.
Forma qualificada: Se o crime for cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
É o sequestro praticado contra uma pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem (patrimonial), como condição ou preço do resgate. É um crime complexo.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Aquele que pratica qualquer conduta necessária para a obtenção do resultado almejado durante o período consumativo do crime, exemplo, o vigia do cativeiro, o mensageiro, o sequestrador, o mentor do plano.
Sujeito passivo: O proprietário, possuidor da coisa subtraída e pessoa sequestrada.
Tipo objetivo: SEQUESTRAR – reter/levar consigo alguém ilegalmente. Apenas pessoas, não se admite coisas ou animais.
Para esse crime existir deve haver uma finalidade econômica na conduta do agente.
Tipo subjetivo: Só se admite forma dolosa.
Consumação: No momento em que ocorre a privação da liberdade da vítima independentemente do efetivo recebimento do resgate.
Tentativa: Se for interrompido no início da execução do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Forma qualificada: Se o sequestro dura mais de 24h, se o sequestrado é menor de 18 e maior que 60 anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha a pena será de reclusão de 12 a 20 anos. Quanto maior o tempo em que a vítima estiver em poder do criminoso, maior será o dano à saúde e integridade física.
EXTORSÃO INDIRETA
A extorsão indireta é a forma de extorsão em que a pessoa usa de documento de outra, abusando de sua situação de necessidade, sendo que esse documento é capaz de dar início a qualquer ação criminal.
ALTERAÇÃO DE LIMITES
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Ou seja, alteração em limites de terras, o agente altera os limites para tomar uma parte de terra para si.
USURPAÇÃO DE ÁGUAS
Desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
Exemplo: temos um pequeno rio e várias casas à margem, que foram compradas em função da presença daquele rio ali. Se um dos moradores resolve construir uma represa, os outros não terão mais rio passando perto de suas casas. Isso é usurpação. O mesmo também para desviar o rio. Cuidado: a usurpação de águas só se verificará se a venda das casas tiver sido condicionada à existência desse rio.
ESBULHO POSSESSÓRIO
Invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
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