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DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

Por:   •  16/8/2018  •  Resenha  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

                   

IMPROBIDADE FISCAL

Presenciamos observar uma violação a fusão do combinado no que tange ao orçamento, ou seja, equilíbrio fiscal, transparência e planejamento orçamentário. Diante disso, vem propiciando uma séria e um preocupante quadro na situação financeira de diversos Estados brasileiros, arruinando a robustez das contas públicas e prejudicando toda a sociedade.

À vista disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que tem por intuito estipular normas de finanças públicas orientadas para a responsabilidade na gestão fiscal, antevê a punição à irresponsabilidade fiscal de diversos moldes, os quais podem ser reunidos em dois tipos ou espécies: a) sanções institucionais; e b) sanções pessoais. As sanções institucionais são de natureza financeira e atingem o próprio ente federativo, órgão ou poder que infrinfir uma regra que lhe foi imposta em matéria financeira. Por outro lado, as sanções pessoais são cabíveis diretamente à pessoa do agente público que violar a legislação fiscal, como por exemplo, suspensão dos direitos políticos e a perda de cargo eletivo ou função pública.

Uma experiência tenra de aplicação da sanção de perda de cargo eletivo ocorreu no julgamento do processo de impeachment da ex-Presidente da República Dilma Rousseff, em que o Senado Federal entendeu que a ex-Presidente cometeu os crimes de responsabilidade consistentes em contratar operações de crédito com instituição financeira controlada pela União e editar decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional, previstos no artigo 85, inciso VI e art. 167, V da Constituição Federal, bem como no artigo 10, itens 4, 6 e 7, e artigo 11, itens 2 e 3 da Lei 1.079/1950, ficando assim condenada à perda do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.

Ademais, existem as sanções pessoais de natureza penal, tendo fundamento no Código Penal, que sofreu relevantes alterações pela Lei nº 10.028/2000, chamada de “Lei dos Crimes Fiscais”, e inseriu no Código Penal um capítulo específico para os Crimes Contra as Finanças Públicas, instituindo oito tipos penais próprios (art. 359-A até art. 359-H).

Apesar de reputar-se a tipificação penal feita pela Lei nº 10.028/2000 uma assertiva evolução legislativa, desaprova-se o acolhimento pelo legislador no sentido da adoção do direito penal mínimo, ao fixar penas brandas ao infrator, proporcionando a aplicação de medidas alternativas à prisão. Contudo, sendo todas estas sanções empregadas corretamente diante da violação das normas das finanças públicas, teremos uma razoável proteção da sociedade em face do atos de irresponsabilidade fiscal dos gestores públicos. De outro modo, ficaremos a presenciar à má-gestão das finanças públicas e o genuíno penalizado será o cidadão.

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