DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - CCJ0037
Por: Edson Germano • 11/11/2016 • Artigo • 514 Palavras (3 Páginas) • 351 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - CCJ0037
SEMANA 1
- João ingressou com uma ação de reintegração de posse em face de Valdomiro visando obter a retomada de seu imóvel como também a indenização por perdas e danos. A pretensão foi acolhida em parte pelo juízo tão somente para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel. O autor interpõe recurso de apelação para o respectivo Tribunal de Justiça visando obter a indenização por perdas e danos, o que foi negado pela Câmara que apreciou o recurso. O recorrente, diante da omissão do colegiado acerca de pontos relevantes abordados no recurso, apresenta pedido de reconsideração no prazo de 15 dias, que foi rejeitado imediatamente pelo relator. Diante do caso indaga-se:
- O pedido de reconsideração possui natureza recursal?
A reconsideração não tem caráter de natureza recursal, pois não está expresso no rol taxativo do Art. 994, CPC/15. É um meio definido como um requerimento apresentado pela parte ao juizado. O pedido de reconsideração tem natureza jurídica de sucedâneo recursal, ou seja, tem os mesmos objetivos do recurso, mas não é considerado como tal.
- Poderia o relator aplicar o princípio da fungibilidade recursal nesse caso?
Não, pois não vem a ser um recurso, deste modo à fungibilidade recursal só poderia ser aplicada caso estivesse previsto na legislação vigente e houvesse uma dúvida objetiva além da interposição no prazo do recurso correto. O princípio só pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto, ademais cabe ressaltar que no caso concreto estaríamos diante da necessidade de interposição dos embargos de declaração, pois o problema rela uma omissão no julgamento. Devemos lembrar que para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é preciso observar o prazo correto para o oferecimento do recurso adequado.
- São princípios fundamentos dos recursos previstos no Código de Processo Civil (Promotor de Justiça/SP-2006):
- O duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a garantia do reformatio in peius;
- O duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a singularidade, a fungibilidade e a proibição do reformatio in peius;
- O duplo grau necessário de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a fungibilidade e a garantia do reformatio in peius;
- O duplo grau necessário de jurisdição, a ausência de taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a garantia do reformatio in peius;
- O duplo grau de jurisdição, a ausência de taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a proibição do reformatio in peius;
- Considerando o que dispõe o CPC a respeito de recursos, assinale a opção correta (OAB Nacional – 2009/1)
- Havendo sucumbência recíproca e sendo proposta apelação por uma parte, será cabível a interposição de recurso adesivo pela outra parte;
- A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, habilita o advogado a desistir do recurso;
- O MP tem legitimidade para recorrer somente no processo em que é parte;
- A desistência do recurso interposto pelo recorrente depende da concordância do recorrido.
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