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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL X DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL

Por:   •  5/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  950 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL X DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL

Inicialmente, antes de trabalhar na diferença de conceitos, o autor discorre sobre a necessidade de se chegar ao efetivo caminho para a diferenciação mais concreta, na medida do possível, de um tema que traz muitas discussões doutrinárias.

O texto trata da consequência da falta de precisão terminológica que distingue os estudos sociais, especialmente, os estudos jurídicos não inteligível e aceito, facilmente, pelos iniciados. Delimitado o âmbito filosófico onde se situam as discussões, chama a atenção que no estudo do Direito, e em várias Ciências Sociais, a mesma expressão designa o processo (=a realidade a ser estudada) e o conhecimento sobre a mesma realidade. Segundo Aristóteles, “...se conhecemos o número de significados de um termo, certamente nunca nos deixaremos enganar por um falso raciocínio, pois perceberemos facilmente quando o que interroga deixa de caminhar seus argumentos ao mesmo ponto”.

Esta situação logo se reflete na esfera do Direito Constitucional, pelo que é necessário que tenhamos consciência da mútua e profunda influência existente entre as duas perspectivas sob as quais ele se apresenta, ou seja, o Direito Constitucional processo (=política ou engenharia constitucional) e o Direito Constitucional conhecimento (=ciência), apesar de cada uma das realidades guarde seu próprio campo de ação, ou seja, sabendo-se que a norma jurídica é sempre representativa de valor, conclui-se de forma irreparável, que o realizador do Direito Constitucional (=processo), necessariamente terá que enxergá-lo sob a óptica valorativa, procurando a melhor regulamentação para o Estado, o exercício do seu poder e suas relações com o indivíduo em determinado momento. Assim como, o cientista do Direito Constitucional não poderá ver a norma constitucional como boa ou má, porém, sempre como algo objetivo, simples realidade sobre a qual recairá a análise científica que, tanto quanto possível, deverá ser neutra e desinteressada.

Nos mostra, também, a  interessante diferença que existe entre um estudante de outros cursos de formação como a medicina, engenharia, etc. que carrega consigo uma base no segundo grau sobre as matérias como biologia, matemática, ..., enquanto que o estudante de direito para seu curso terá que aprender uma nova linguagem. Neste sentido, JAVIER PÉREZ ROYO, afirma que o Direito é “um estudo que se faz em um idioma estrangeiro”. Destaca ainda que, na Linguagem Jurídica, nem sempre as palavras têm o mesmo valor que no vocabulário comum, formando, por isto mesmo, um paralóquio próprio à Ciência do Direito.

Destarte, o texto ainda discorre sobre a divergência doutrinária que envolve as expressões Justiça Constitucional, Direito Processual Constitucional e Direito Constitucional Processual, inclusive quanto a necessidade de que haja uma aproximação entre constitucionalistas e processualistas, para que enfrentem uma questão objetiva, ou seja, qual delas é a melhor e caso sejam diferentes, qual o seu objeto próprio?

No Brasil, a questão vem sendo objeto discutido há décadas. Para JOSÉ FREDERICO MARQUES, “pode-se falar, também em Direito Processual Constitucional como o conjunto de preceitos destinados a regular o exercício da jurisdição constitucional, ou seja, a aplicação jurisdicional das normas da Constituição. Ele não se confunde com o Direito Constitucional Processual que trata das normas do processo contidas na Constituição”. E sobre o mesmo tema, JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA observa que "... a) - os que usam a expressão ‘direito constitucional processual’ fazem-no por entenderem ser esta disciplina constituída de normas constitucionais que consagram princípios processuais. O direito constitucional processual é assim um conjunto de normas constitucionais fixadoras de princípios sobre o processo; b) por sua vez, os que optam pela expressão ´direito processual constitucional´ fazem-no por entenderem ser o mesmo constituído de normas processuais embutidas na Constituição. O direito processual constitucional é assim composto substancialmente de normas de natureza processual, embora formalmente inseridas na Lei Fundamental. É a denominação preferida pela dogmática tradicional". Segundo MARCELO CATTONI, escreve que não se pode levar tão a sério a distinção entre os temas a ponto de se chegar a distinguir o que deve estar intimamente relacionado, Processo e Constituição. E ainda que é preciso pontuar que esta diferença tem uma história.

A partir deste embate, destaca os estudos do Direito Comparado que estão se desenvolvendo e presentes em todas as áreas do conhecimento jurídico, apesar de poucos enfrentarem os aspectos teóricos. CAÑIZARES o define como sendo “a comparação de diferentes sistemas jurídicos e não um conjunto de regras aplicáveis ​​a uma questão específica”. Enquanto MARC ANCEL lança um ponto de que o direito estrangeiro é a conditio sine qua non para a possibilidade de fazer-se direito comparado, porque alguns pensam que, pelo fato de citarem o direito estrangeiro em seus estudos, significa fazer estudo comparado, o que é um engano, pois sem Legislação estrangeira não há Direito Comparado. E ainda hoje se questiona: o Direito Comparado é método ou ciência? E a Doutrina, mais uma vez, não tem um posicionamento pacífico.

Para GUTTERIDGE, embora seja método comparativo, "a característica fundamental do direito comparado, considerado como um método, é que é aplicável a todas as formas pesquisa jurídica. O método do direito comparado é ambos servindo o historiador do direito, tais como a do filósofo, juiz, advogado e professor de direito. É aplicável a Direito público e privado, e também é disponibilizado economista, sociólogo e advogado. Você pode tornar um serviço importante para a política, o funcionário e o homem o negócio".

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