DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: bcastro3003 • 29/8/2017 • Dissertação • 4.970 Palavras (20 Páginas) • 371 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA (Prof. Marcos Scalercio)
- Organização da Justiça do Trabalho
São órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, CF/88: TST (TRIBUNAL SUPERIR DO TRABALHO), TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO) E Juízes do Trabalho.
TST:
Nos termos do art. 111-A, CF o TST é composto de 27 ministros, sendo eles brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado.
TRT:
Nos termos do artigo 115, CF o TRT é composto de no mínimo 7 juízes, brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República. Ao todo são 24 TRTs, sendo que os estados de Tocantins, Acre, Amapá e Roraima não possuem TRTs.
TARA (TOCANTINS, ACRE, RORAIMA E AMAPÁ) - NÃO possuem TRT.
O TST e o TRT são formados por juízes de carreira e pelo quinto constitucional (OAB e MPT- NECESSÁRIO 10 ANOS DE EXPERIÊNCIA/PRÁTICA JURÍDICA).
JUIZ DO TRABALHO:
O ingresso na carreira é através de aprovação em concurso público sendo necessário ser bacharel em Direito e ter 3 anos de experiência jurídica. O juiz torna-se vitalício após 2 anos de carreira (não confundir com a estabilidade do servidor público que ocorre após 3 anos).
Juiz tem vitaliciedade com 2 anos de exercício NÃO confundir com servidor público que é de 3 anos de estabilidade (procedimento administrativo).
- COMPETÊNCIA
O valor da causa não muda a competência.
A doutrina classifica a competência em ABSOLUTA e RELATIVA. A absoluta se divide em funcional e material já a relativa em territorial e em razão do valor da causa, esta última NÃO se aplica na JT, o valor da causa define procedimento e não competência.
- Competência absoluta:
A1. Funcional: define em qual órgão entrará com a ação; tem como objetivo definir qual órgão vai julgar a ação. Regra geral: Vara do Trabalho, entretanto, existindo previsão na lei o processo pode iniciar nos Tribunais, como por exemplo ação rescisória, dissídio coletivo e mandado de segurança.
A2. Material: tem como objetivo definir a matéria que a JT pode julgar, sendo que o art.114, CF regulamenta a matéria e prevê no inciso I que cabe a JT julgar relação de emprego e relação de trabalho mas NÃO É DA JT A COMPETÊNCIA PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, COMISSIONADO E TEMPORÁRIO. TAMBÉM NÃO É DA JT AÇÃO DE COBRANÇA DO PROFISSIONAL LIBERAL CONTRA O CLIENTE (SÚMULA 363, STJ).
Cabe a JT julgar os litígios da greve, se sindicato resolver fazer greve, tranca porta da empresa, a empregadora utiliza de ação possessória de interdito proibitório a competência será da Justiça do Trabalho. Qualquer ação que envolva sindicato é da JT.
A JT tem competência para as ações decorrentes da greve, inclusive o interdito proibitório conforme súmula vinculante 23 do STF. Também é da JT as ações envolvendo o sindicato, como por exemplo ações sobre representação sindical ou cobrança de contribuição.
O inciso IV autoriza a competência para HABEAS CORPUS, HABEAS DATA e MS. O STF já decidiu que a JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PENAL, ou seja, não julga crime ainda que decorrente da relação de emprego.
A JT tem competência para julgar os conflitos entre órgãos trabalhistas, como por exemplo:
- Conflito entre Varas de um mesmo TRT: quem julga é o respectivo TRT.
- Conflito entre Varas de TRTs diferentes: quem julga é o TST.
- Conflito entre JT ou Justiça Estadual Federal: quem julga é STJ.
- Conflito entre TST e STJ: quem julga é o STF.
Súmula nº 420 do TST COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
O inciso VI prevê a competência da JT para as ações indenizatórias inclusive por acidente do trabalho contra o empregador ainda que ajuizada pelos herdeiros da vítima (SÚMULA VINCULANTE 22 E 392 DO TST).
É da JT a competência para as ações decorrentes da fiscalização do trabalho, como por exemplo execução da multa aplicada pelo fiscal. Por fim, o inciso VIII, autoriza a competência para execução do INSS decorrente de acordo ou sentença condenatória, conforme súmula vinculante 53 e súmula 368 do TST.
[pic 2]
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- Competência relativa
B1. Territorial: é a regra para saber qual local ajuíza a ação; art. 651, CLT.
REGRA GERAL: local da prestação de serviço.
EXCEÇÕES:
- Empregado viajante (aquele que não tem local fixo, exemplo: vendedor externo)
- Empregado brasileiro (contratado no Brasil) que foi transferido para o exterior: pode ajuizar ação no Brasil.
- Empresa transitória (não tem sede): entra com ação onde foi contratado ou onde a empresa está naquele momento.
Competência territorial trata da regra para definir o local do ajuizamento da ação. O art. 651 da CLT regulamenta o tema e prevê que regra geral a competência é do local da prestação de serviço salvo para o empregado viajante, empregado brasileiro transferido para o exterior e para hipótese da empresa transitória.[pic 3]
B2. Em razão do valor da causa: não é usada na JT.
. PARTES/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADES (Prof. Marcio Scalercio)
PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO: o autor é chamado de reclamante e o réu de reclamado. A CLT trata do tema nos artigos 792 e 793, sendo que este último dispositivo prevê que a ação trabalhista do menor de 18 anos será através dos seus representantes legais, na falta deles será pelo MPT, sindicato, MP Estadual ou curador nomeado em Juízo.
[pic 4]
“IUS POSTULANDI”: nos termos do artigo 791, CLT empregado e empregador podem atuar sem advogado independentemente do valor da causa. Tal possibilidade também se aplica ao dissídio coletivo, conforme parágrafo 2 do artigo citado. A súmula 425 do TST prevê que ius postulandi fica limitado as Varas e ao TRT, não se aplicando para ação rescisória, mandado de segurança, cautelar e os recursos de competência do TST.
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