DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: Ana Paula Backes • 15/9/2017 • Resenha • 343 Palavras (2 Páginas) • 203 Visualizações
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE[pic 1]
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSOR: LUIS FELIPE MORAES
Alunas: Ana Paula Backes e Michelle Wzorek – 8AN
§2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A Reforma Trabalhista acolheu, no parágrafo 2º do art. 11, a teoria do ato único do empregador tanto para os casos de alteração como para os casos de descumprimento do pactuado.
Vale lembrar que antes da Reforma, a Súmula nº 294 do TST determinava o seguinte:
“PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
Ou seja, a prescrição seria total sempre que a ação tivesse fundamento em cláusula contratual ou regulamentar e não estivesse assegurada em lei, sendo que, “preceito de lei” para boa parte da doutrina é expressão que deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo-se não só norma jurídica, como também acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho.
Dessarte, não se aplicava a referida Súmula em casos que não configurassem a alteração contratual, isso porque a súmula só cita a decorrência de “alteração do pactuado”. Portanto, sempre que o empregador descumprisse o pactuado mas disso não ocorresse alteração contratual, a prescrição seria parcial, e não total, afastando a Súmula nº 294.
Com a Reforma, o parágrafo 2º do art. 11 é expresso em estabelecer que se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurada por preceito de lei.
Dessa forma a prescrição total abrangerá um número maior de situações na esfera trabalhista, não mais se restringindo apenas às hipóteses de alteração do pactuado, conforme dispunha anteriormente, e as hipóteses de descumprimento, em que antes o entendimento jurisprudencial pacificava se tratar de prescrição parcial, agora passa a ser total.
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