DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: AnniAlves • 17/6/2015 • Trabalho acadêmico • 8.773 Palavras (36 Páginas) • 168 Visualizações
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Centro Universitário Anhanguera - UNIAN
Direito Processual do Trabalho
Professor – Dr. Ricardo de Abreu Barbosa
Nome: Emilene Ribas Fonseca R.A: 7416587413
Leideani Aparecida Alves R.A: 7626705764
Marcio Basílio da Silva R.A: 7676746318
Marcia Aparecida Ferreira R.A: 7630705251
Maria Aparecida Justina Jesus R.A: 7093552780
Série: 4º Semestre Manhã
Santo André-S. P.
2.015
Centro Universitário Anhanguera - UNIAN
Direito Processual do Trabalho
Trabalho desenvolvido na disciplina Direito Processual do Trabalho apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Supervisionada ATPS, sob orientação do Professor e Dr. Ricardo de Abreu Barbosa
Santo André - S. P.
2.015
SUMÁRIO
___________________________________________________________________________
1. Introdução..............................................................................................................................4
2. Nulidades Processuais e Competência da Justiça do trabalho............................................5,6
3. Jurisprudências................................................7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,22,23
4. Conclusão........................................................................................................................23,24
5. Princípios do Processo do Trabalho................................................................................24,25
5.1 Princípio comum ao Processo civil e ao Processo do Trabalho....................................24,25
6. Requisitos da Petição Inicial Trabalhista.............................................................................25
6.1 Requisitos Objetivos...........................................................................................26,27,28,29
7. Resumo...........................................................................................................................29,30
8..Bibliografia..........................................................................................................................31
1. INTRODUÇÃO
Direito Processual do trabalho é o direito que reúne um conjunto de regras e princípios a serem aplicados pelos órgãos jurisdicionais no julgamento de temas relacionados à relação de trabalho, por ser um direito que possui autonomia, contém princípios, dos quais originam normas, estando grande parte delas abarcadas na CLT.
Além das regras e princípios, o Direito Processual do Trabalho, possui instituições, por exemplo, criadoras e aplicadoras do mesmo. Conforme esclarece Martins (2010, p.19):
“O Estado é o maior criador das normas processuais trabalhistas. A Justiça do Trabalho é o órgão estatal do Poder Judiciário incumbido de aplicar as regras processuais trabalhistas.”
Assim, o Direito Processual do trabalho, nada mais é do que o ramo do Direito Público, formado pelo conjunto de regras de natureza processual, somadas aos princípios que lhe são peculiares, destinados a regular as relações existentes entre o juiz e as partes, bem como em relação àqueles que, de qualquer forma, intervêm no processo, no sentido de criá-las, modificá-las ou extingui-las, para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
2. NULIDADES PROCESSUAIS E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Para que um ato processual produza os efeitos a que se destina, este deve atender certas formalidades legais que, neste caso, encontram-se previamente estabelecidas em lei. Todo o ato processual somente deve ser praticado segundo a forma prevista pela lei, neste sentido, quando em desconformidade com o previsto em lei, ocorre à ineficácia. Desta forma, pode-se conceber a nulidade processual enquanto a ineficácia do ato processual, que se origina na ausência de condições necessárias para que o processo seja válido.
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos manifesto prejuízo às partes litigantes. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, ou quando quem lhe tiver dado causa. A sanção pela qual a lei priva um ato jurídico de produzir seus efeitos normais, quando não forem observadas as formas para ele prescritas, visa proteger as partes contra abusos e arbitrariedades no curso do processo (art. 794 a 798 CLT), descritos abaixo:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada exoficio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
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