DIREITO PROCESSUAL PENAL V- 2 ª UNIDADE - RECURSOS EM ESPÉCIE
Por: LaraFSantana • 12/4/2017 • Bibliografia • 5.903 Palavras (24 Páginas) • 465 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL V- 2 ª UNIDADE - RECURSOS EM ESPÉCIE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE - art. 581, CPP
Serve para combater decisões interlocutórias, via de regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, com exceção das decisões previstas no artigo 581 do CPP.
Não havendo previsão de recurso, será impetrado HC.
Hipóteses de cabimento: estão previstas no art. 581, do CPP.
Rol do artigo 581, CPP, taxativo ou não?
A maioria da doutrina entende que se trata de rol taxativo, numerus clausus. A natureza taxativa dos casos de utilização do recurso não afasta, todavia, a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento, nos termos do disposto no art. 3º do CPP, isso por que a maioria da doutrina também entende que pode haver decretação extensiva quando ficar clara a intenção do legislador para a hipótese concreta, por exemplos, a rejeição da denúncia, aditamento à denúncia.
Momento da decisão e cabimento do RESE
a) Se a decisão interlocutória for proferida antes da sentença condenatória ou absolutória, é cabível o RESE.
b) Se a decisão for na sentença: fica afastado o RESE e é cabível a apelação, já que a apelação absolve o RESE.
Assim, antes da sentença cabe RESE e dentro da sentença cabe apelação.
c) Na execução da pena/decisão após o trânsito em julgado: o recurso cabível é o de agravo em execução. Detalhe, o procedimento deste é exatamente o mesmo do recurso em sentido estrito.
Discussão doutrinária – não aplicação do art. 557 do CPC/73:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, ou seja, para a jurisprudência no processo penal não se aplica o 557 do CPC (que fala de julgamento monocrático), uma vez que necessariamente o julgamento deverá ser feito de forma colegiada, nos termos dos artigos 609 e seguintes. (STJ – HC 103303).
Prazo de interposição
O prazo para interposição é de 5 dias para interposição e 2 dias para apresentar razões e contrarrazões. Em virtude do princípio da isonomia, prazo de 2 dias para contrarrazões.
Obs.: No RESE não é permitido apresentação das contrarrazões na segunda instância.
Efeitos do RESE:
a) Devolutivo: devolve ao tribunal o conhecimento de toda matéria de fato e de direito;
b) Regressivo: também chamado de efeito iterativo ou diferido - consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação). Ex: da decisão de pronúncia cabe RESE, da impronúncia cabe apelação; quando o RESE é interposto, o acusado no prazo de 05 dias pede ao juízo que prolatou a decisão que exerça o juízo de retratação;
c) Extensivo: toda decisão benéfica ao réu que não tenha cunho pessoal tem seus efeitos estendidos aos demais corréus que não recorreram.
Obs. A regra é a da não produção do efeito suspensivo. Apenas nas hipóteses taxativamente elencadas na lei (art. 584, caput, do CPP), a interposição do recurso acarreta a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Observações sobre alguns incisos do artigo 581 do CPP:
1ª - Cabe RESE da decisão que não receber a denúncia ou a queixa. Antes de 2008, havia discussão uma discussão boba. Hoje, não receber e rejeitar a peça acusatória (que envolve denúncia e queixa) é a mesma coisa.
2ª - Cabe RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo. A previsão legal é nesse sentido (incompetência), pois da decisão que conclui pela competência cabe Habeas Corpus.
3ª - No juizado, o recurso contra rejeição de denúncia é a apelação e não RESE.
4ª – Recurso cabível contra decisão denegatória de prisão de prefeito: o RESE só é cabível contra decisão de juiz de primeiro grau, se o prefeito tem foro por prerrogativa da função, a acusação pede a prisão preventiva e o tribunal nega, não cabe RESE, pois a decisão de tribunal não se combate com RESE, a doutrina afirma que é cabível agravo regimental.
APELAÇÃO
É o recurso que permite o reexame de toda matéria fática e de direito, com a consequente modificação parcial ou total da decisão. É por meio da apelação que se materializa o princípio do duplo grau de jurisdição.
Caberá apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; das decisões definitivas, ou com força de definitivas; das decisões do Tribunal do Júri, quando: ocorrer nulidade posterior à pronúncia; a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos auto - art. 593, do CPP.
Prazo
O prazo é de 5 dias para interpor e de 08 dias para apresentar razões e contrarrazões. As razões recursai fora do prazo configura mera irregularidade, recurso fora do prazo é intempestivo. As razões podem ser apresentadas diretamente na segunda instância – art. 600, §4º. A grande maioria entende que só pode ser invocada pela defesa.
Hipóteses de cabimento da apelação:
NO JECRIM:
a) Da decisão que homologa a transação penal;
b) Da decisão que rejeita a peça acusatória;
NA JUSTIÇA COMUM (CPP):
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