DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: Sol Martins • 28/3/2016 • Relatório de pesquisa • 2.777 Palavras (12 Páginas) • 370 Visualizações
ALUNA: SOÉLITA DAYANE MARTINS SILVA LADESLAU DA CRUZ
IBET 2016 - MÓDULO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
SEMINÁRIO I
1. O que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Resp.: O Direito existe para disciplinar o comportamento humano no convívio em sociedade, destinando-se a normatizar a conduta das pessoas nas relações interpessoais. Daí dizer-se que ao Direito não interessam os problemas intrasubjetivos, isto é, da pessoa para com ela mesma, a não ser na medida em que esse elemento interior e subjetivo corresponda um comportamento exterior e objetivo, daí dizer-se que as regras do direito existem para organizar a conduta das pessoas em sociedade. Deste modo, ao Direito compete ordenar o procedimento dos seres humanos na vida comunitária, sendo, pois, um produto da convivência social. De acordo com a doutrina do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, o direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado pais. À ciência do direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas logicas que governam o entrelaçamento das varias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação. De outro modo, a disciplina do comportamento humano se estabelece numa fórmula linguística em que o direito positivo aparece como um plexo de proposições que se destinam a regular a condutas das pessoas, e a Ciência do Direito atua no estudo desse feixe de proposições, ordenando o procedimento dos seres humanos na vida comunitária. Outra diferença entre os dois temas é que o direito positivo é eminentemente prescritivo, ou seja, prescreve um comportamento, por outro lado, a Ciência do Direito é descritiva, uma vez que, descreve normas jurídicas, em razão desta distinção é que se afirma que a Ciência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível, pois está acima da linguagem do direito positivo, haja vista que discorre sobre ela. Importa, ressaltar, que a cada qual corresponde uma lógica específica, de outro modo, ao direito positivo cabe a lógica deôntica, ou lógica das normas, lógica do dever-ser. À Ciência do Direito se caracteriza pela lógica apofântica, lógica das ciências. Em outras palavras, diz-se que ao direito positivo as normas jurídicas aplicáveis são válidas ou não válidas, quanto aos enunciados da Ciência do Direito são usados os valores de verdade e falsidade. Assim, vê-se que há diferença entre o Direito Positivo e a Ciência do Direito, sendo estes dois mundos que não se confundem, apresentando peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique
Resp.: Norma Jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Dito de outro modo é exatamente o juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito, ou seja, o conceito extraído da leitura de símbolos linguísticos. Entretanto, para que este conceito seja formulado é necessária à leitura de diversos textos, os quais combinados com noções jurídicas fundamentais e à luz dos magnos princípios produzem a norma jurídica da mensagem legislada. Em razão disso, é que se diz que as normas estarão sempre, e invariavelmente na implicitude dos textos positivados. Ainda, os acontecimentos provocados pela vontade humana acabam por gerar uma consequência jurídica, um resultado previsto pela norma jurídica para o ato ou fato descrito. Paulo de Barros ensina que as normas jurídicas são significações construídas a partir dos textos positivados e estruturadas consoante a forma logica dos juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas. Para ele o processo de interpretação não pode abrir mão das unidades enunciativas esparsas do sistema positivo., elaborando suas significações frásicas para, somente depois, organizar as entidades normativas (sentido estrito). Principalmente porque o sentido completo das mensagens do direito depende da integração de enunciados que indiquem as pessoas físicas ou jurídicas, suas capacidades ou competências, as ações que podem ou devem praticar, tudo em determinadas condições de espaço e tempo. Assim temos que a norma jurídica traz a expressão irredutível de manifestação do deôntico, revestidas de uma estrutura formal que possibilita a mensagem do direito, sendo que os enunciados prescritivos ingressam na estrutura sintática das normas, na condição de proposição hipótese (antecedente) e proposição-tese (consequente). Paulo de Barros dispõe que há força prescritiva as frases isoladas dos textos positivados. Contudo, esse teor prescritivo não basta, ficando na dependência de integrações em unidades normativas, como mínimos deônticos completos. Ou seja, somente a norma jurídica, tomada em sua integridade constitutiva, terá o condão de expressar o sentido cabal dos mandamentos da autoridade que legisla.
Para Paulo de Barros não existem norma jurídicas sem sanção, explica que o que há são enunciados prescritivos sem normas sancionatórias que lhes correspondam, porque estas somente se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres. PBC entende que a sanção não integra a estrutura estática da norma jurídica, sendo outra norma de direito, como outra hipótese de incidência e outro mandamento. Geraldo Ataliba de modo ligeiramente diverso, não obstante suas conclusões conduzam a idênticos resultados, ensina que a estrutura das normas jurídicas é composta por hipótese, mandamento e sanção. Para Kelsen, a norma jurídica caracteriza-se por prescrever uma conduta que, se descumprida, resultará em uma sanção. Assim, na concepção do autor, a sanção é inerente à norma jurídica. Em regra, a norma traz uma medida socialmente desejável de valor que deve ser realizado nos comportamentos humanos, de modo a limitar as possibilidades de determinados acontecimentos, para concretizar tal valor. Caso a consequência de uma norma jurídica não seja respeitada, surge então a sanção. Entretanto, é possível extrair-se do direito posto normas estruturante ou que apenas definem institutos. Portanto, com base no ensinamento do professor Paulo, pode ser que de determinado enunciado linguístico seja construída pelo intérprete uma norma jurídica que apenas prescreva um fato e um mandamento a ele inerente, inexistindo norma sancionatória correspondente.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Resp.: Para responder a esse questionamento, é preciso saber se existe diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, então vejamos: (i) Documento normativo é suporte material onde a linguagem é registrada, são os atos normativos em seu aspecto físico; (ii) Enunciado prescritivo é o significado semântico[1] dos signos linguísticos registrados nos documentos normativos, consoante determinado sistema de referência; (iii) Proposição é a significação mental percebida pelo sujeito cognoscente[2] a partir da interação com os documentos normativos e da associação entre expressões linguísticas detentoras de significado em relação ao respectivo sistema de referência; (iv) Norma jurídica é a significação[3] jurídica estruturada na forma hipotético-condicional, ou, nas palavras do Professor Paulo de Barros Carvalho, “unidade irredutível de manifestação do deôntico”, sendo sempre implícita. Pelo exposto podemos concluir que cada um desses signos possuem um conceito diverso, interligado, mas cada um singular.
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