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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  5/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  274 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário

Curso de Especialização em Direito Tributário

Aluna: Luana Amâncio Pereira

SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito, em uma de suas muitas significações, é o conjunto e o estudo das leis em vigor de um país. Tem como finalidade regulamentar o comportamento humano na sociedade, cuja característica essencial é a sua força coercitiva. O Direito define-se por aquilo que é justo e deve buscar a justiça.  

Difere-se o direito positivo e a Ciência do Direito ao passo que o primeiro é o complexo de normas jurídicas válidas em determinado país. Já a Ciência do Direito é o estudo das normas, cabe a ele descrever o enredo normativo. A diferença substancial está no fato de que o direito positivo é uma linguagem prescritiva enquanto a Ciência do Direito é descritiva.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

         A norma jurídica é a significação que se obtém a partir da leitura dos textos do direito positivo.  Portanto, sujeitos diferentes podem dar interpretações divergentes para um mesmo texto, criando normas jurídicas distintas.

        Segundo Kelsen, não existe norma jurídica sem sanção. Ele acredita que o direito é uma norma coativa: ao que não cumpre, cabe a penalização.

Entretanto, existem normas que apenas organizam determinados comportamentos ou regulam o direito, as quais não existem sanções e, mesmo assim, figuram uma norma do texto positivo.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Sim. O documento normativo é aquele formalmente escrito, o qual registra o texto positivado. Já o enunciado prescritivo tem o seu nome autoexplicativo, por se tratar de um enunciado prescrito nos documentos normativos. Esses, quando interpretados por sujeitos diferentes, possuem significações distintas, formando as normas jurídicas.

A proposição é a descrição do documento normativo efetuada pelo jurista. Portanto, difere-se a norma jurídica da proposição porque a norma jurídica é prescritiva e a proposição, descritiva.

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (incons-titucional – vide anexo VII).

        O artigo 3º do CTN conceitua:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

O tributo é uma obrigação a pagar, em dinheiro, instituída em lei, cujo contribuinte (pessoa física ou jurídica) paga ao Estado (fisco), em decorrência da relação jurídica existente entre eles, respeitando diversas normas regulamentadoras. Essa relação cria-se a partir do dever do contribuinte em pagar determinado tributo e do direito do Estado poder exigi-lo, em face do poder de tributação que é conferido a ele pela Constituição Federal.

i) Seguro obrigatório de veículos - Apesar de ter as mesmas particularidades de um tributo, o seguro obrigatório de veículos DPVAT, foi instituído por lei específica e é enquadrado como seguro e não como tributo conforme Lei 6.197/74, artigo 20, do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966: 

Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;(...)

(ii) multa decorrente de atraso no IPTU - Não é tributo, pois sua incidência é a sanção do ato ilícito de não efetuar o pagamento.

(iii) FGTS (vide anexos II e III e IV) - Não é tributo, uma vez que possui natureza jurídica trabalhista e social e o seu recolhimento não pode ser classificado como receita orçamentária pública, mas como garantia ao trabalhador.

(iv) aluguel de imóvel público - Não é tributo, e sim um pagamento referente à utilização do imóvel. Trata-se de um vínculo entre locador e locatário.

(v) prestação de serviço eleitoral - Não é tributo, enseja sobre a prestação de serviços e não como prestação pecuniária.

(vi) pedágio (vide anexo V) - Não é tributo, foi considerado pelo STF como preço público, por entenderem que o pedágio não é compulsório, já que não é cobrado de quem não utiliza a rodovia.

(vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando) -  Apesar de ser uma questão polêmica, considero tributo, pois os recursos ganhos com atividades ilegais são transformados em ativos comuns. O tributo, por si só, não é uma sanção, portanto não contraria o art. 3º do CTN “...que não constitua sanção de ato ilícito...”.

(viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI) - Não é tributo, conforme anexo VI possui natureza jurídica de preço público, pois é uma  receita patrimonial cobrada pela União em virtude da utilização de um bem público.

(viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII) - não é tributo, já que, estar previsto em “lei” é requisito fundamental do tributo.

5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

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