DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: Allyson Mendonça • 24/11/2017 • Seminário • 1.751 Palavras (8 Páginas) • 231 Visualizações
Seminário I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
A diferença entre direito positivo e Ciência do Direito existe tanto em relação aos seus conceitos, quanto aos métodos de pesquisa e compreensão.
“Direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país” que tem por objetivo disciplinar o comportamento humano em sociedade, possuindo linguagem prescritiva (prescreve comportamentos). Já a Ciência do Direito analisa esse complexo de normas jurídicas válidas, impregnando-o de conteúdo e significado, realiza conexões sistemáticas entre as unidades do sistema de normas jurídicas, tendo o seu produto uma linguagem descritiva (descreve normas).
Também diferenciam-se , em relação à estrutura da linguagem utilizada, quanto à lógica: o direito positivo se vale da lógica deôntica (lógica do dever-ser), enquanto a Ciência do Direito, a lógica apofântica
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Norma jurídica é a significação que se obtém a partir da compreensão dos textos do direito positivo; é o juízo que a leitura desses textos provoca na psique humana, podendo originar significações diferentes , a depender da compreensão que cada indivíduo tenha dos termos utilizados pelo legislador ao escrever os textos de leis, i.e.
Pode também ser compreendida como um juízo hipotético-condicional, formada por várias noções. É o produto da significação (normas jurídicas) da mensagem legislada.
É possível haver norma jurídica sem sanção, a exemplo do direito de propriedade insculpido no art. 5º, inciso XXII da Constituição da República de 1988, em que é assegurado o direito de propriedade, sem impor qualquer sanção.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Documento normativo é o texto positivado, ou seja, a lei, em qualquer uma das formas dispostas no art. 59 da Constituição Federal. Neste documento normativo encontram-se enunciados prescritivos, que quando interpretados adquirem diferentes significações, sendo, construída, então a norma jurídica. Gabriel Ivo esclarece bem a questão:
“Normas jurídicas não se confundem com meros textos normativos. Estes são apenas os suportes físicos. Antes do contato com o sujeito cognoscente não temos normas, e sim, meros enunciados linguísticos esparramados pelo papel. Enunciados prostrados em silêncio. Aguardando que alguém lhes dê sentido.
A proposição seria o juízo revelador da norma jurídica ou o conteúdo lógico, a substância da norma. Seria o sentido da norma após a filtragem do jurista, descrevendo-a. A norma jurídica é prescritiva, ao passo que a proposição lógica é descritiva.
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).
Tributo tem definição instituída em lei. O art. 3º do CTN define tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Como se vê, é uma obrigação legal imposta a todos indistintamente para que entreguem certa quantidade de dinheiro ao Estado quando ocorrer determinado fato.
São considerados tributos apenas:
(i) seguro obrigatório de veículos;
É tributo, pois se amolda no conceito estabelecido no art. 3º do CTN, no entanto trata-se de contribuição cuja finalidade é eminentemente parafiscal, ou seja, quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados.
(ii) multa decorrente de atraso no IPTU;
Corresponde a sanção decorrente de descumprimento de obrigação tributária, logo, nos termos do art. 3º do CTN, não é tributo.
(iii) FGTS (vide anexos II e III e IV);
Trata-se de contribuição de natureza trabalhista-social, insculpido no art. 7º da Constituição da República como direito do trabalhador, assim como também não é receita pública, uma vez que não ingressa nos cofres públicos em caráter definitivo.
(iv) aluguel de imóvel público;
O fato é irrelevante para fins especificamente tributários. Tem natureza jurídica de contraprestação à obrigação que decorre de vínculo civil-contratual.
(v) prestação de serviço eleitoral;
O fato é irrelevante para fins especificamente tributários, especialmente por se tratar de serviço inestimável à nação e à democracia.
(vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando);
Embora ilícita a atividade sobre a qual incidiu o imposto sobre a renda, o próprio CTN consolidou em seu texto o emérito diálogo entre o imperador romano Vespasiano (69, D.C.) e seu filho, Tito, quando este discordava de seu pai quanto ao malcheiroso fato gerador da taxa instituída pelo uso dos mictórios públicos: pecúnia non olet.
Assim, para o CTN é irrelevante a origem a origem ilícita dos rendimento. Se alguém obtem disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda (art. 43, CTN). A cobrança ocorre porque o fato gerador aconteceu e deve ser interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados (art. 118, inciso I, CTN).
Interessante é apontar o entendimento adotado pelo STF ao julgar o HC 77.530-4/RS quanto a hipótese da questão; antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico decorrente de atividades ilícitas é decorrência do princípio da isonomia fiscal, afinal, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma imunidade
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