DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: renan__maia • 14/6/2018 • Ensaio • 3.826 Palavras (16 Páginas) • 204 Visualizações
MÓDULO I
Período 2018.1
Seminário 01
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Renan Aguiar de Garcia Maia
QUESTÃO 01
Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Desde o século XVIII segue viva a afirmação de Kant no sentido de que os “juristas ainda estão à procura de uma definição para o Direito”. É que, de fato, o “Direito” pode ser definido em diversificadas concepções, sendo, então, missão árdua eleger o seu conceito elementar.
Iniciando tal tarefa pela noção mais vaga possível, podemos dizer que o Direito é algo criado pelo homem para estabelecer as condições gerais de respeito, necessárias ao desenvolvimento da sociedade, tratando-se, pois, de uma ferramenta em prol da melhor convivência humana.
Em avanço, cabe mencionar a válida lição de Paulo Nader de que o vocábulo Direito é classificado como um termo análogo, “pelo fato de possuir vários significados que, apesar de se diferenciarem, guardam entre si alguns nexos”.
Nada obstante essa inegável plurisignificação do Direito, inúmeras são as tentativas doutrinárias de apresentar uma conceituação unitária. Dentre elas, destaca-se, aqui, aquela feita por Luis Legaz y Lacambra, que o descreveu como uma forma de vida social na qual se realiza um ponto de vista sobre a justiça, que delimita as respectivas esferas de licitude e dever, mediante um sistema de legalidade, dotado de valor autárquico.
Também são dignas de nota as seguintes conceituações apresentadas por grandes jusfilósofos: a) para Emmanual Kant, “o direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade”; b) para Dante Alighieri, “o direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”; e c) para Rudolf Von Ihering, “o Direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação”.
Para além dessa noção genérica destacada no parágrafo anterior, incumbe saber que o Direito pode ser concebido em acepção objetiva e em acepção subjetiva. Em resumo, diz-se que, sob o primeiro aspecto (objetivo), o Direito corresponde ao conjunto de normas de organização social, e, sob o segundo aspecto (subjetivo), indica a possibilidade e o poder de agir que a ordem jurídica garante a alguém.
Mais detalhadamente, temos que o Direito em sua acepção objetiva é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça. Já em sua concepção subjetiva, corresponde ao direito personalizado, em que a norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para permitir uma conduta ou estabelecer conseqüências jurídicas.
Resumindo todas essas notas, temos o conceito trazido por Ivja Neves Rabelo Machado, que, a partir das lições de Paulo de Barros Carvalho, define Direito como “o complexo de normas jurídicas válidas manifestadas linguisticamente com o objetivo de disciplinar condutas intersubjetivas, de modo a conduzir as pessoas à realização de valores consagrados culturalmente”.
Há, ainda, que se mencionar a existência de duas ordens distintas do Direito: o Direito Natural e o Direito Positivo. Em relação a este segundo, que consiste no conjunto de normas institucionalizadas no Estado, aptas a ditarem as condutas intersubjetivas e sociais, deve-se saber que ele é marcadamente composto pela linguagem prescritiva, valendo-se de proposições condicionais que exprimem o deve-ser.
Neste contexto, em que pese comportar inúmeras conceituações, tecidas sob diferentes focos, o Direito, a rigor, não deve ser confundido com a Ciência do Direito.
É preciso perceber que a Ciência do Direito corresponde ao setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos, constituindo a particularização do saber jurídico, que toma por objeto de estudo o teor normativo de um determinado sistema jurídico.
Tem-se, então, que o Direito, especialmente o Direito Positivo, é o objeto de estudo da Ciência do Direito.
Enquanto um (o Direito Positivo) é formado por um conjunto lingüístico de função prescritiva, dirigido à disciplina das condutas intersubjetivas, o outro (a Ciência do Direito) é formado por um conjunto lingüístico de função descritiva, focado no conhecimento do seu objeto, que é justamente aquele outro (o Direito Positivo).
QUESTÃO 02
Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Para definir o que vem a ser “norma jurídica”, incumbe, inicialmente, admitir que tal conceito pode ser considerado em sentido amplo e em sentido estrito.
De modo geral, fala-se em norma jurídica em sentido amplo para aludir aos conteúdos significativos das frases do direito posto, isto é, aos enunciados prescritivos. Já a norma em sentido estrito seria a composição articulada das significações, isto é, a mensagem jurídica completa, transmissora de uma comunicação de dever-ser.
Então, ainda com fulcro nas lições de Paulo de Barros Carvalho, conclui-se que norma jurídica em sentido estrito é a significação construída a partir dos textos positivados e estruturada consoante a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas.
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