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DIREITO TRIBUTÁRIO E O “CONCEITO DE TRIBUTO”

Por:   •  7/3/2019  •  Seminário  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Seminário I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O “CONCEITO DE TRIBUTO”.        

LUAN BUSOLLI

PORTO ALEGRE/RS - 2018

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Seguindo os preceitos de Paulo de Barros Carvalho[1], inúmeras são as definições para o “Direito”, sendo que estas são feitas de forma seletiva, ou seja, o conceito de direito é definido em relação à necessidade de quem o define. Neste caso, pode se definir Direito como sendo o complexo de normas jurídicas a fim de disciplinar condutas e conduzir as pessoas a tomarem suas atitudes de modo a respeitar a sociedade e valores culturais.

Direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num determinado país, produzido por autoridades competentes, voltados à disciplinar o comportamento do cidadão, prescrever condutas. Em se tratando de Ciência do Direito é o estudo das normas descritas pelo direito positivo, com intuito de descrever e interpretar essas normas.

Assim, pode se concluir que direito positivo e Ciência do Direito não se confundem. O primeiro tem como função prescrever condutas, enquanto o segundo descreve-as, de modo que um admite contradições e o outro deve ser plenamente coerente. Por fim, o direito positivo é a linguagem objeto da Ciência do Direito.

2. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma jurídica, segundo PBC[2], é a conclusão obtida e criada através da leitura do texto legal. É a interpretação baseada nos princípios que produzem as significações dos textos interpretados.

A norma é um juízo hipotético-condicional, formado por várias noções, sendo que, algumas vezes, a interpretação de somente um texto legislativo não é suficiente para compreender a norma jurídica.

Diante da estrutura das normas jurídicas, separadas em permitidas, obrigatórias e vedadas, pode-se dizer que as normas jurídicas que prescrevem condutas que são permitidas não têm sanção, entretanto, as que prescrevem condutas obrigatórias e vedadas sempre terão sanção decorrente da norma, que devem ser obedecidas conforme previsto na lei.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

Documento normativo: é o suporte material e aspectos físicos onde o texto normativo é registrado;

Enunciado prescritivo: são partes dos textos da lei, ou seja, os enunciados que compõe o documento normativo;

Proposição: é a significação percebida pela pessoa a partir da leitura dos documentos normativos; e

Norma jurídica: é a significação jurídica estruturada de forma hipotético condicional.

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II) ; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VI); (ix) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

Conforme artigo 3º do CTN, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”. Complementando o significado do termo, está expresso no artigo 9º da Lei 4.320/64 que “tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.”

(i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II): Não é tributo, pois é um seguro compulsório, e instituído por lei ordinária, não por lei complementar e não está inserido em quaisquer hipóteses de incidência prevista na CF/88.

(ii) multa decorrente de atraso no IPTU: Não é considerado tributo, haja vista que decorre de uma sanção de ato ilícito (descumprimento da obrigação por parte do contribuinte), conforme art. 3º do CTN.

(iii) FGTS (vide anexos III e IV): não possui natureza jurídica tributária, e sim trabalhista, uma vez que o objeto da prestação não é uma obrigação de dar dinheiro ao Fisco, mas sim uma obrigação de fazer em relação ao empregado.

(iv) aluguel de imóvel público: é uma contraprestação em razão da utilização do imóvel, o que implica vinculatividade em relação ao cidadão, sem, contudo, constituir quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas para a criação de taxas (de serviço ou de polícia).

(v) prestação de serviço eleitoral: não caracteriza tributo, haja vista que não tem uma prestação pecuniária como objeto da obrigação.

(vi) pedágio (vide anexo V): consoante entendimento firmado pelo STF em julgamento da ADI 800, pedágio não é tributo, haja vista que não é compulsório, se enquadrando em preço público, pois somente é cobrado pelo uso efetivo e voluntário do serviço prestado.

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