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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  16/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.162 Palavras (9 Páginas)  •  182 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

CRISTIANE FERNANDA BASSI BICUDO

MÓDULO I

MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Seminário I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Campinas

2019


Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique?

Diversas respostas poderiam dar significado ao questionamento sobre que é direito.

Neste sentido, importante trazer à baila o entendimento da doutrinadora Aurora Tomazini de Carvalho que sabiamente distinguiu conceito de definição ao enfatizar que conceito se depreende do contexto utilizado enquanto que definição aponta a explicação do uso do conceito, vejamos:

“Não é demasiado reforçar que o conceito de um vocábulo não depende da relação com a coisa, mas o vínculo que mantém com outros vocábulos. Nestas condições, definir não é fixar a essência de algo, mas sim eleger critérios que apontem determinada forma de uso da palavra, a fim de introduzi-la ou identifica-la num contexto comunicacional. Não definimos coisas, definimos termos.”[1]

Aurora Tomazini de Carvalho ensina in Curso de Teoria Geral do Direito que para tentar conceituar a palavra se faz necessário a análise do contexto utilizado na exposição oral.[2]

Por outro lado, tratando da definição de direito, ante a sua vasta utilização na linguagem, com vários conceitos, é necessário delimitar à realidade de nossos estudos, ou seja, a definição de direito a que aqui se tenta pormenorizar refere-se ao âmbito jurídico.

Assim, etimologicamente falando, segundo Sergio Pinto Martins, a palavra tem derivação do latim directu(m), que tem como significado aquilo que é absolutamente reto.[3]

Ainda, para tentar entender o que é direito no âmbito jurídico é necessário adentrarmos um pouco em suas teorias.

Para o jusnaturalismo, direito refere-se a ordem natural que imana da natureza humana, ou seja, é necessário que o homem se comporte frente a sociedade ante a existência de uma ordem natural. Para a Escola da Exegese direito é considerado sinônimo de lei, ou seja, não existe direito se o mesmo não emanar de texto legal. Para o Historicismo o direito é constituído pelos costumes sociais. Para o Realismo Jurídico direito possui duas correntes, a decorrente do sistema common law, ou seja, direito é o conjunto de decisões e a decorrente do sistema escandinavo, onde direito é tido como princípio que resulta da experiência da sociedade. Para o Positivismo Sociológico, direito é considerado fenômeno social e para o Positivismo Jurídico ou Normativo é considerando o conjunto de normas jurídicas. Há ainda definições de direito segundo a teoria do culturalismo jurídico e o pós-positivismo, onde o primeiro é tido como um fator cultural e o segundo uma mistura entre o direito positivo e princípios.[4]

Diante de todo o explanado, é clarividente que não há um conceito certo para direito, entretanto, conclui-se que direito para o âmbito jurídico é o conjunto de regras impostas pelo Estado, criadas em decorrência de uma conduta social desprovida de ética, com o objetivo de regulamentar e punir relações sociais, políticas e econômicas.  

Com relação ao segundo questionamento, qual seja: há diferença entre direito positivo e ciência do direito, entende-se que sim, embora ambas sejam forma de linguagem, cada qual possui peculiaridades.

Assim, o direito positivo possui característica de linguagem prescritiva, ou seja, há uma regra que dita se um ato deve ou não ser praticado.

Por outro lado, a ciência do direito é constituída pela linguagem descritiva, ou seja, trata-se da descrição do direito positivo.

Basicamente o direito positivo é a regulamentação da realidade social, ou seja, o conjunto de normas, enquanto que a ciência do direito é o estudo dessas normas a fim de tentar uma uniformização.

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

Pode-se dizer que tributo é aquele definido pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional, ou seja:

Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Ainda, de acordo com as disposições do artigo 9º da Lei 4.320/1964:

Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

Diante disso conclui-se que tributo é obrigação de caráter pecuniário, inadmitindo por exemplo tributos in natura, cujos valores devem ser pagos ao Estado, possuindo natureza compulsória, pois é decorrente que lei, devendo ser cumprido obrigatoriamente, desde que não constituía uma sanção por ato ilícito, bem como deve haver cobrança exatamente conforme disciplina a lei.

Diante disso, dentre as opções apresentadas, apenas pode ser considerado tributo:

- o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

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