DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: Barbara Bonocielli • 15/6/2015 • Seminário • 1.393 Palavras (6 Páginas) • 224 Visualizações
Seminário I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Direito é um conjunto de regras que disciplinam sobre vários aspectos da vida.
O direito positivo é um complexo de normas jurídicas válidas em um país, e está vertido em uma linguagem que se volta para disciplinar o comportamento humano.
Já a ciência do direito pode ser considerada como a interpretação das normas do direito positivo. Este tem como objetivo o estudo do contexto normativo que tem por escopo ordenar procedimentos da vida em sociedade, e seu produto tem caráter descritivo, utilizando uma linguagem apta para transmitir conhecimentos.
Ainda, enquanto ao direito positivo se aplica a lógica deôntica – ou seja, vale-se de validade –, a ciência do direito se utiliza da lógica apofântica – valendo-se de verdade.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo, ou seja, é o juízo que a leitura do texto provoca, e assim, não necessariamente será entendida da mesma forma por pessoas distintas. Por conta desta possibilidade de mais de uma interpretação para o mesmo texto normativo, é possível dizer que para um texto é possível existir mais de uma norma jurídica.
Ainda sobre o assunto, por se tratar, em essência, de interpretação dada pelo sujeito, é possível que uma norma jurídica seja meramente descritiva, não sendo aplicável qualquer sanção.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Documento normativo é o texto positivado decorrente de produção legislativa. Nos documentos normativos encontram-se os enunciados prescritivos, que serão interpretados gerando normas jurídicas. Já a proposição é o juízo revelador da norma jurídica, ou seja, é o conteúdo lógico consubstanciado da norma – a norma é prescritiva enquanto a proposição é descritiva.
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).
O CTN traz, em seu art. 3º, uma definição de tributo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(i) O DPVAT – seguro obrigatório de veículos –, conforme decisões jurisprudenciais, é um tributo de natureza parafiscal:
DPVAT. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. 1) CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA NO PÓLO PASSIVO INDEPENDENTE DE PAGAMENTO PARCIAL POR OUTRA SEGURADORA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. TESE IMPROCEDENTE. PARCIAL QUITAÇÃO. 3) VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE FACE À HIERARQUIA DAS NORMAS. 4) INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 5) AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, FOI ATRIBUÍDA A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIUIÇÃO PARAFISCAL, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO IMPORTANDO SE O VEÍCULO FOI OU NÃO IDENTIFICADO E SE HAVIA PROVA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO. Precedentes: STJ, REsp nº 68146/SP, REsp nº 218.418/SP. 6) CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO PARCIAL. 7) JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE NOSSO ENTENDIMENTO DE QUE SERIA A PARTIR DO PAGAMENTO PARCIAL. PEDIDO DEDUZIDO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 577630-7 - Londrina - Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha - Unânime - - J. 10.12.2009)
(ii) A multa por não pagamento do IPTU é uma sanção pelo não pagamento do tributo em si. Desta forma, não pode ser considerada como tributo, por estar em desacordo com a definição de tributo trazida pelo CTN.
(iii) A jurisprudência considera que o FGTS, por pressupor vinculo trabalhista, não é tributo.
(iv) Aluguel de imóvel público advém de um contrato firmado entre duas partes, sendo uma delas um Ente. Assim, a remuneração daí advinda é obrigação civil, e desta forma não pode ser considerada um tributo.
(v) Por se tratar de um trabalho prestado que não tem como ser valorado em pecúnia, a prestação de serviço eleitoral não corresponde ao conceito de tributo, e assim não pode ser considerado.
(vi) Importante destacar, inicialmente, que não é a validade ou a invalidade do negócio jurídico que será aferida quando da sua consideração para fins fiscais, uma vez que um negócio jurídico pode ser nulo e não ferir a legislação tributária, ao passo que pode ser válido, mas ser desconsiderado para fins fiscais. Para o Fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis decorreram ou não de atividade ilícita.
(vii) Enquanto a norma jurídica permanecer no sistema, ela produz efeitos. Assim, apesar de se tratar de uma norma inconstitucional, seu fruto é considerado como tributo.
5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.
É um ramo autônomo do direito, “integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos”
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