DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO"
Por: Rbm01 • 18/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.927 Palavras (8 Páginas) • 197 Visualizações
Curso de Especialização em Direito Tributário Módulo I
SEMINÁRIO I
- Que é direito? Há diferenças entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique
Direito, em essência, significa aquilo que é reto, ou correto. A acepção de "direito" possui uma infinidade de conceitos, desenvolvidos no transcorrer dos séculos, pelos mais variados filósofos que debruçaram seus estudos sobre o tema. Na Grécia antiga, o conceito de direito era comumente associado à justiça, ou seja, à distribuição igualitária de condições àqueles que se encontravam em situações semelhantes. Apesar de a conceituação clássica não se aplicar em sua integralidade aos dias atuais, a lógica aristotélica de que o direito é dado pelo Estado se sustenta no contexto contemporâneo. Assim é que a máxima latina ubi societas, ibi jus encerra ainda o conceito de direito, ou seja, este é um complexo de regras que orienta uma dada sociedade em um determinado país em certo período de tempo, o que se aproxima da definição apresentada pelo doutrinado Paulo de Barros Carvalho, para quem "o direito positivo é um complexo de normas jurídicas válidas num dado país" (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 23 ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 35).
De outro turno, não se confunde o direito com a Ciência do Direito. Aquele é transpessoal, isto é, está acima da vontade individual de cada um, em que pese fornecer as diretrizes de como este relacionamento deve se dar. A ciência, por sua vez, tem função de analisar, descrevendo toda a vasta gama de relações interpessoais, além dos indivíduos perante o Estado. Em arremate temos a distinção empregada pelo supramencionado autor, para quem "as proposições normativas se dirigem para a região material da conduta, ao passo que as científicas simplesmente descrevem seu objeto, sem nele interferir" (CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p.36).
- Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique
Norma jurídica é o significado que emerge da interpretação do jurista quando da leitura dos signos apostos em um instrumento físico. Obviamente que, alterando-se o intepretante outras normas jurídicas podem ser formadas. Contudo, a amplitude de significação não é tão extensa quanto pode parecer em primeira análise; o jurista sempre estará adstrito a uma análise hermenêutica de todo o corpo jurídico vigente no determinado Estado, desde a Carta Magna até os mais singelos dispositivos, com o fito de fazer prevalecer aquela norma mais condizente com mens legis em seu todo. Significa dizer que a todo texto levado à exame, deve o operador do direito ser capaz de distinguir qual o fato que se analisa e qual a relação que se instaura com seu acontecimento entre os sujeitos à ele adstritos. Ora, se o texto legal resume o direito local, ainda que eivado de vícios linguísticos ou materiais decorrentes da qualidade do legislador, ao jurista caberá alicerçar-se na Teoria Geral do Direito bem como nos usos e costumes para a formalização do mandamento expresso no texto. Por ser inócua a tentativa de superar outra definição, ficamos com a de Paulo de Barros Carvalho que preleciona: "Somente a norma jurídica, tomada em sua integridade constitutiva, terá o condão de expressar o sentido cabal dos mandamentos da autoridade que legisla". (CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 9. Ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 43).
Ante a exposição, se a norma jurídica representa a interpretação de um texto legal que deve pautar a relação entre sujeitos, não há como conceber a existência de uma norma desprovida de sanção, em que pese possa existir um enunciado sem uma norma sancionatória imediatamente correspondente. Falar-se em norma sem sanção seria esvaziar o conteúdo do direito ou equipará-lo a preceitos morais ou religiosos. Lado outro, como o direito visa regrar a relação dos administrados, sempre há que existir uma sanção ao descumprimento de uma norma.
- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Sim. O enunciado prescritivo é um texto legal voltado única e exclusivamente a prescrever condutas as quais, após a vertente interpretativa podem incorrer em uma conduta permissiva, proibitiva ou obrigatória. A norma jurídica, como alhures mencionado, decorre da interpretação do jurista que deve, por sua vez, lançar mão de uma análise hermenêutica do direito como um todo a fim de extrair a vontade do legislador. A norma pode inclusive emergir de um único enunciado prescritivo contextualizado no direito como um todo, mas este, per se, não desemboca na construção de uma norma jurídica, posto descrever somente a conduta. O documento normativo é um conjunto de elementos prescritivos, isto é, tem o condão de prever ou estabelecer um dado regramento. A proposição, por sua vez, é uma hipótese de criação da norma, ou seja, encontra-se em momento intermediário entre a leitura do prescritivo e elaboração propriamente dita da norma. Refere-se a uma etapa construtiva dos possíveis significados da norma prevista pelo direito positivo.
- Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessa hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: i) seguro obrigatório de veículos; ii)multa decorrente de atraso no IPTU; iii) FGTS; iv) aluguel de imóvel público; v) prestação de serviço eleitoral; vi) imposto sobre renda auferida por meio de atividade ilícita; vii) tributo instituído por meio de decreto.
O vocábulo "tributo" possui uma variedade considerável de conotações dentro de nosso ordenamento jurídico, dada a grande atecnia dos textos legais, compostos por legisladores que, em grande maioria, não possuem o conhecimento jurídico ou mesmo o domínio mínimo do vernáculo. Daí ser a definição constante do artigo 3º do CTN, a mais relevante, em que pese a redundância do texto. Apenas a título de elucidação, segundo o texto legal, temos que tributo "é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Assim sendo, mormente poderia-se dizer que o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, decorrente de fato gerador definido em lei, excluídas as sanções por atos ilícitos.
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