DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: rafatalarico • 30/6/2015 • Seminário • 1.951 Palavras (8 Páginas) • 265 Visualizações
Seminário I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões
- Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
O direito positivo e a ciência do direito são duas figuras de linguagem que não se confundem.
O direito é um conjunto de normas jurídicas válidas em uma determinada sociedade[1].
Sua função é regular o comportamento do ser humano, estabelecendo regras de conduta para as relações intersubjetivas. Portanto, para o direito positivo não interessa os pensamentos do indivíduo, mas sim a externalização de sua vontade.
Já a Ciência do Direito tem como função o estudo do direito positivo. Ela descreve, a partir de uma metodologia, as normas jurídicas, sem interferir em seu objeto. A lógica utilizada é a apofânica (onde impera o princípio da causalidade). Em razão disso as proposições científicas são classificadas em verdadeiras ou falsas.
O direito positivo, ao contrário, prescreve os comportamentos e utiliza-se da lógica deôntica (do dever-ser) para criar as normas jurídicas. Em função disso, as proposições são classificadas como válidas e não válidas.
- O que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Norma jurídica é o fruto da interpretação que obtemos com a leitura dos textos do direito positivo[2]. Ela é o resultado do que experimentamos no mundo exterior (sensações visuais, auditivas, tácteis). Por isso, cada leitor possui uma noção diversa dos termos empregados pelo legislador, e consequentemente, um texto normativo terá mais que uma significação.
No direito não há como conceber norma jurídica sem sanção. A norma jurídica em sua completude é formada por uma norma primária e secundária. A norma primária é aquela que institui uma relação jurídica (ocorrendo o fato previsto no antecedente, deve-se agir de tal maneira - consequente). Já a norma secundária, em seu antecedente, pressupõe o descumprimento do dever previsto norma primária, o que implica na atuação do Estado-juiz para fazer valer aquela relação jurídica (consequente – prescrição de sanção). A norma secundária é o que dá efetividade a norma primária.
Portanto, não há como admitir a norma primária sem a norma secundária. Caso admitíssemos estaríamos diante de outros sistemas, tais como o moral ou religioso.
- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Documento normativo é o suporte físico, onde a linguagem jurídica é registrada. Ele é o meio de expressão dos textos legislativos (leis, decretos, regulamentos, resoluções, etc).
Já os enunciados prescritivos encontram-se no corpo do documento normativo. Eles são fragmentos do texto normativo, a partir dos quais se constrói um sentido. Como define o autor Paulo de Barros Carvalho, enunciado “é um conjunto de fonemas ou grafemas que, obedecendo a regras gramaticais de determinado idioma, consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor”[3], podendo ser entendido também como sentença, oração ou asserção.
As proposições são construídas a partir dos enunciados. Elas são o resultado da interpretação dada pelo intérprete aos enunciados prescritivos. As proposições trazem o aspecto semântico dos enunciados. Elas estão no plano do inteligível, ou seja, dependem da análise do sujeito da comunicação para serem construídas.
Assim, um único enunciado pode acarretar a construção de diversas proposições, bem como uma proposição pode ser construída a partir de vários enunciados.
Por fim, a norma jurídica é um juízo hipotético-condicional (se A, então dever ser B), cujo conteúdo é adquirido por meio da significação que obtemos dos textos positivados integradas com as devidas proposições.
- Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta.
Ainda hoje, o conceito de tributo estabelecido no art. 3º do CTN é o melhor para examinar na prática o que pode ser classificado como tributo, in verbis:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Assim, mostra-se necessário explicitar o significado de cada termo, como segue abaixo:
- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória:
Essa afirmação significa que ocorrido o fato previsto na norma, automaticamente nasce a obrigação tributária (relação entre o sujeito ativo e passivo). Independe de vontade do sujeito passivo que deve obrigatoriamente efetivar a prestação pecuniária;
- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:
Nessa expressão o legislador descuidou-se, cometendo dois erros: primeiro, porque, ao utilizar-se da locução “em moeda”, repetiu desnecessariamente o caráter pecuniário do tributo; segundo, porque ao utilizar a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” ampliou excessivamente o que seria prestação tributária, englobando, a princípio, o trabalho humano. Assim, deve-se restringir essa expressão para que se refira apenas as formas de pagamento previstas no art. 162 do CTN e as prestações em moeda corrente.
- Que não constitua sanção de ato ilícito:
O fato gerador da obrigação tributária necessariamente é lícito. Tributo não é sanção de ato ilícito. Portanto, para definir se há uma relação tributária ente dois sujeitos, é preciso observar se o fato gerador é lícito ou ilícito.
- Instituída em Lei:
Aqui se observa a presença do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da estrita legalidade (art. 150, I, da CF). Assim, o tributo só pode ser instituído ou aumentado por lei ou ato normativo com força de lei (medida provisória);
- E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
A respeito deste último enunciado, não podemos entendê-lo literalmente. Os atos da administração pública, quanto ao procedimento da arrecadação tributária são vinculados. No entanto, há determinadas situações que a lei autoriza o administrador agir com discricionariedade.
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