DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: costinhavdg • 27/11/2015 • Seminário • 3.626 Palavras (15 Páginas) • 256 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO I– TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO I
“DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO”
QUESTÕES
1. Inicialmente, partindo da acepção etimológica do que é direito, afere-se que Direito vem do adjetivo latino directus, que significa a qualidade do que está conforme a reta, o que não tem inclinação. Em outras palavras, e já considerando o ponto de vista semântico do vocábulo Direito, tem-se que a conceituação do referido termo remete à ideia de aquilo que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito.
Adiante, adentrando na análise da acepção lógica da palavra Direito, elencam-se algumas definições doutrinárias, as quais, frise-se, em pouco destoam, senão, veja-se:
- Hans Kelsen, no seu da sua célebre obra Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito, 2ª revisão da tradução, 2002, Editora Revista dos Tribunais, define Direito como “um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema”;
- Ao seu turno, Paulo Dourado de Gusmão, in Introdução ao estudo do direito, 32ª edição, 2002, Editora Forense, conceitua Direito como “conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados”;
- Já a conceituação desenvolvida por Paulo Nader, na obra Introdução ao estudo do direito, 23ª edição, 2003, Editora Forense, descreve Direito como “conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça”.
- Há, também, o conceito estabelecido por Miguel Reale, em seu livro Lições preliminares de direito, 26ª edição, 2002, Editora Saraiva, a saber: “ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores”;
Em arremate, dentre outras várias definições doutrinárias, pode-se citar, ainda, o conceito, mais amplo e completo, do doutrinador Vicente Rao, in GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil, Volume I – Parte Geral, 3ª edição, 20003, Editora Saraiva, para quem Direito é um “sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público”.
2. Em breves palavras, afere-se que Direito Positivo é o direito institucionalizado pelo Estado, isto é, é a ordem jurídica obrigatória, definida em determinado espaço e tempo. Já a Ciência do Direito constitui-se como o estudo da significação das instituições e dos institutos do direito, ou seja, trata-se da função descritiva do direito.
Dito isto, apreende-se que o Direito Positivo possui a característica da linguagem prescritiva, ou seja, as normas como componentes de certa ordem jurídica, regulamentadoras do comportamento humano, centrando-se no plano da validade/invalidade das normas positivadas, exprimindo o dever-ser constituinte da estrutura formal do juízo de valor de uma sociedade, possibilitando, assim, a construção da proposição normativa institucionalizada, com a delineação da exata hipótese e do seu respectivo consequente.
Já a Ciência do Direito utiliza-se da linguagem na função descritiva, construindo conjecturas que, diferentemente do âmbito do direito positivo, são analisadas sob o aspecto da verdade/falsidade, isto é, em feição mais ampla e conceitual, sem o caráter impositivo inserido no direito positivo, posto que o seu objeto é o próprio direito positivo e o estudo das suas proposições.
3. No que tange ao Direito Positivo, tem-se que o seu suporte físico são as normas instituídas, nas mais diversas formas de expressão jurídica admitidas pelo sistema adotado por um Estado. Já o seu significado remete à ideia da prescrição das condutas a serem adotadas nas relações intersubjetivas entre os sujeitos de direito. Por fim, a sua significação estabelece a construção do ser e do dever ser, ou seja, encontra-se repousada no plano da análise da validade/invalidade das normas positivadas.
Por seu turno, a Ciência do Direito possui como suporte físico os enunciados descritivos, isto é, a atuação concernente à conceituação/descrição das proposições institucionalizadas havidas no âmbito do Direito Positivo. Já o seu significado é a própria análise/estudo do Direito Positivo. Por derradeiro, a sua significação se reporta à construção dos conceitos (do ser) utilizados no Direito Positivo, através de proposições descritivas, encontrando-se repousada no plano da análise da verdade das normas positivadas.
4. Na lição do Insigne Professor Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, 22ª edição, 2010, Editora Saraiva, tem-se que “a norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos”.
Em outras palavras, norma jurídica é o resultado da percepção que o sujeito de direito tem da linguagem a ele transmitida, da qual decorre a formação de um juízo de valor, que se apresenta como proposição, apta à construção do sentido da norma positivada, no seu aspecto semântico, mas também funcionando, no seu aspecto sintático-pragmático, como caráter prescritivo do comportamento social, através da constituição de um juízo hipotético-condicional, que importa na conexão entre um antecedente e um consequente.
Ademais, em análise à Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, a partir da sua célebre obra Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito, 2ª revisão da tradução, 2002, Editora Revista dos Tribunais, extrai-se que a norma jurídica possui duas partes, a saber: a norma primária e a secundária. Enquanto a primeira define o dever jurídico (DEVER SER) em face de determinada situação de fato (SER), a secundária estabelece uma sanção em havendo a violação do aludido esse dever. A união dessas duas partes distintas, primária e secundária, obtém-se a chamada norma jurídica completa.
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