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DIREITO TRIBUTARIO - QUADRO COMPARATIVO IMUNIDADES

Por:   •  28/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  768 Palavras (4 Páginas)  •  398 Visualizações

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TIPO DE IMUNIDADE

FUNDAMENTAÇÃO

LEGAL

CONCEITO

EXEMPLO

ENTENDIMENTO STF

RECIPROCA

ART.150, VI, “a”

da CF

Clausula pétrea. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não pode tributar uns aos outros com impostos. Objetiva assegurar o equilíbrio federativo.

(IMUN.SUBJ)

O Estado não pode tributar o carro do Município e o Município não pode tributar o imóvel da União

A imunidade reciproca e dita subjetiva. Assim, refere-se menos a pessoa – entidade a ser perseguida e mais a finalidade pública ou os valores por detrás de suas atividades. A demarcação desse espaço tem repercussão direta e imediata na incidência. Assim, ainda que os cartórios exerçam serviço público em sua essência, sua finalidade (intuito) voltando ao lucro e seus agentes (particulares com atividade delegada) fazem afastar a regra da imunidade a situação em concreto. Essa é a posição atual do Supremo, ou seja, diante de uma realidade múltipla e cheia de particularidades, exige-se do STF apreciação casuística dos pleitos dessa natureza. Segundo ainda o entendimento do STF, a imunidade tributária reciproca, alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória pelo poder público.

RECIPROCA POR EXTENSÃO

ART.150, §2º

da CF

Pode ser extensível aos órgãos da Administração pública Indireta; Autarquias, Fundações. Não alcança as Sociedades de Economia mista e Empresas Públicas. (IMUN.SUBJ)

Em que pesa a exclusividade dos entes da federação, suas Autarquias e Fundações Públicas com relação à imunidade tributária recíproca, a Suprema Corte reiteradamente considera que tal privilégio se aplica também sobre todos os serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O STF reconheceu a uma empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória pelo Estado - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - o direito à imunidade tributária recíproca. Não obstante a literalidade do § 2º do art. 150 da Carta Política, o STF entendeu que a ECT, empresa pública federal, está também abrangida pela imunidade recíproca.

RELIGIOSA

ART.150, VI, “b”

da CF e c/c § 4º, do art.150

Imunidade para templos e cultos religiosos. Objetiva a proteção da liberdade religiosa. (IMUN. SUBJ)

Não pode haver impostos sobre missa, batizado, ou qualquer ato religioso. Nem sobre bem que esteja a serviço do culto.

O STF entende de uma forma geral, que a imunidade não é afastada na hipótese de determinado patrimônio ou serviço não estar relacionado à finalidades essenciais da entidade, desde que os rendimentos provenientes de sua exploração sejam destinados integralmente a manutenção dessas finalidades. Sumula 724/STF

POLÍTICA

ART.150, VI, “c”

Da CF

São imunes os partidos políticos e suas fundações, os sindicatos dos trabalhadores, mas NÃO os Patronais. Entidades Assistenciais e Educacionais sem Fins Lucrativos (IMUN SUBJ)

Sumula 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."

CULTURAL

ART.150, VI, “d”

Da CF

São imunes, livros, Jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Objetiva a difusão da cultura, a livre manifestação do pensamento e o acesso a informação (IMUN OBJ)

Abrange, manual técnico, Apostila, Álbum de Figurinhas, Anúncios e Propagandas inseridos no corpo do jornal ou revista. O papel para impressão também é imune, assim como, o polímero, filmes e papeis fotográficos, o CD-ROM, a cópia do livro.

STF: A imunidade se estende para o livro eletrônico (e-book), os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) e componentes eletrônicos destinados a integrar unidade didática com fascículos.

Também já pacificado pelo STF a norma imunizante não é estendida aos encartes com conteúdo propagandísticos, pelo argumento de os mesmos não serem destinados a cultura sendo então de finalidade exclusivamente comercial. (STF 1ª Turma, RE 213.094)

MUSICAL

ART.150, VI, “e”

Da CF

A Imunidade Musical foi criada por meio da EC n. 75 em 2013.Assim, não há incidência de imposto sobre fonograma e videograma musicais. Visa estimular a cultura e a informação. (IMUN.OBJ)

Os suportes materiais, tais como DVDs, CDs, Blu-ray, também serão objeto de desoneração de impostos. Da mesma forma, a desoneração alcançará os arquivos digitaisv.g., músicas baixadas pela internet ou por meio de aplicativos de música para celular.

 A exemplo das demais imunidades gerais elencadas no artigo 150, VI, da CF, como aquela outorgada aos livros, jornais e periódicos, a imunidade das músicas nacionais somente alcança os impostos, não se estendendo, segundo a jurisprudência do STF, às demais espécies tributárias. Assim, viável a cobrança de contribuições, como a COFINS e o PIS/PASEP. Percebe-se que a música brasileira foi desonerada, mas não de modo integral. Logo, a celebração da EC 75/2013 não pode ser senão igualmente parcial. As limitações da imunidade em foco constituem significativo óbice à realização plena da sua finalidade precípua, de combater a “informalidade” no âmbito musical e, assim, incentivar a difusão oficial da música nacional.

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