DIREITO TRIBUTARIO - QUADRO COMPARATIVO IMUNIDADES
Por: gracaol • 28/10/2019 • Trabalho acadêmico • 768 Palavras (4 Páginas) • 403 Visualizações
TIPO DE IMUNIDADE | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | CONCEITO | EXEMPLO | ENTENDIMENTO STF | |
RECIPROCA | ART.150, VI, “a” da CF | Clausula pétrea. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não pode tributar uns aos outros com impostos. Objetiva assegurar o equilíbrio federativo. (IMUN.SUBJ) | O Estado não pode tributar o carro do Município e o Município não pode tributar o imóvel da União | A imunidade reciproca e dita subjetiva. Assim, refere-se menos a pessoa – entidade a ser perseguida e mais a finalidade pública ou os valores por detrás de suas atividades. A demarcação desse espaço tem repercussão direta e imediata na incidência. Assim, ainda que os cartórios exerçam serviço público em sua essência, sua finalidade (intuito) voltando ao lucro e seus agentes (particulares com atividade delegada) fazem afastar a regra da imunidade a situação em concreto. Essa é a posição atual do Supremo, ou seja, diante de uma realidade múltipla e cheia de particularidades, exige-se do STF apreciação casuística dos pleitos dessa natureza. Segundo ainda o entendimento do STF, a imunidade tributária reciproca, alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória pelo poder público. | |
RECIPROCA POR EXTENSÃO | ART.150, §2º da CF | Pode ser extensível aos órgãos da Administração pública Indireta; Autarquias, Fundações. Não alcança as Sociedades de Economia mista e Empresas Públicas. (IMUN.SUBJ) | Em que pesa a exclusividade dos entes da federação, suas Autarquias e Fundações Públicas com relação à imunidade tributária recíproca, a Suprema Corte reiteradamente considera que tal privilégio se aplica também sobre todos os serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). | O STF reconheceu a uma empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória pelo Estado - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - o direito à imunidade tributária recíproca. Não obstante a literalidade do § 2º do art. 150 da Carta Política, o STF entendeu que a ECT, empresa pública federal, está também abrangida pela imunidade recíproca. | |
RELIGIOSA | ART.150, VI, “b” da CF e c/c § 4º, do art.150 | Imunidade para templos e cultos religiosos. Objetiva a proteção da liberdade religiosa. (IMUN. SUBJ) | Não pode haver impostos sobre missa, batizado, ou qualquer ato religioso. Nem sobre bem que esteja a serviço do culto. | O STF entende de uma forma geral, que a imunidade não é afastada na hipótese de determinado patrimônio ou serviço não estar relacionado à finalidades essenciais da entidade, desde que os rendimentos provenientes de sua exploração sejam destinados integralmente a manutenção dessas finalidades. Sumula 724/STF | |
POLÍTICA | ART.150, VI, “c” Da CF | São imunes os partidos políticos e suas fundações, os sindicatos dos trabalhadores, mas NÃO os Patronais. Entidades Assistenciais e Educacionais sem Fins Lucrativos (IMUN SUBJ) | Sumula 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários." | ||
CULTURAL | ART.150, VI, “d” Da CF | São imunes, livros, Jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Objetiva a difusão da cultura, a livre manifestação do pensamento e o acesso a informação (IMUN OBJ) | Abrange, manual técnico, Apostila, Álbum de Figurinhas, Anúncios e Propagandas inseridos no corpo do jornal ou revista. O papel para impressão também é imune, assim como, o polímero, filmes e papeis fotográficos, o CD-ROM, a cópia do livro. | STF: A imunidade se estende para o livro eletrônico (e-book), os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) e componentes eletrônicos destinados a integrar unidade didática com fascículos. Também já pacificado pelo STF a norma imunizante não é estendida aos encartes com conteúdo propagandísticos, pelo argumento de os mesmos não serem destinados a cultura sendo então de finalidade exclusivamente comercial. (STF 1ª Turma, RE 213.094) | |
MUSICAL | ART.150, VI, “e” Da CF | A Imunidade Musical foi criada por meio da EC n. 75 em 2013.Assim, não há incidência de imposto sobre fonograma e videograma musicais. Visa estimular a cultura e a informação. (IMUN.OBJ) | Os suportes materiais, tais como DVDs, CDs, Blu-ray, também serão objeto de desoneração de impostos. Da mesma forma, a desoneração alcançará os arquivos digitais, v.g., músicas baixadas pela internet ou por meio de aplicativos de música para celular. | A exemplo das demais imunidades gerais elencadas no artigo 150, VI, da CF, como aquela outorgada aos livros, jornais e periódicos, a imunidade das músicas nacionais somente alcança os impostos, não se estendendo, segundo a jurisprudência do STF, às demais espécies tributárias. Assim, viável a cobrança de contribuições, como a COFINS e o PIS/PASEP. Percebe-se que a música brasileira foi desonerada, mas não de modo integral. Logo, a celebração da EC 75/2013 não pode ser senão igualmente parcial. As limitações da imunidade em foco constituem significativo óbice à realização plena da sua finalidade precípua, de combater a “informalidade” no âmbito musical e, assim, incentivar a difusão oficial da música nacional. |
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