IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - ARTIGO 150 CF DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Lia Santos • 3/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.903 Palavras (12 Páginas) • 247 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO MONTE SERRAT
ELIANE MARIA SANTOS COSTA
RA: 51313355
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - ARTIGO 150 CF
DIREITO TRIBUTÁRIO
SANTOS
2017
SUMÁRIO
1. CONCEITO 4
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE 5
3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA X ISENÇÃO 6
4. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 7
5. BIBLIOGRAFIA 13
INTRODUÇÃO
CONCEITO
A tributação se dá onde tem realidade econômica, não obstante, existem algumas exceções: que são as Imunidades, ela será sempre constitucional e não pode ser revogada, na imunidade, mesmo que o ente queira tributar ele não pode, pois estaria infringindo uma regra constitucional. É um recorte da competência do ente de impor o tributo, pois se não fosse a imunidade ele poderia tributar.
Para elucidar melhor o tema;
“As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.(Alexandre, Ricardo).[1]
A imunidade tributária nada mais é do que deixar de cobrar determinados impostos sobre determinadas matéria, ou seja, aquele poder de instituir tributos que são expostos na Constituição Federal e não poderão ser instituídos em determinadas situações, que também são expressas na Constituição Federal, sendo assim determinados entes ficam protegidos da tributação e não podem ser tributados em nenhuma hipótese (sobre o tributo a qual é imune).
A imunidade recaí apenas sobre os impostos, podendo qualquer outra forma de tributação (taxas, contribuições de melhorias, empréstimo compulsório e demais contribuições) incidir sobre aqueles que gozam de imunidade.
O artigo que cuida desta exclusão de tributação e será o núcleo de estudo deste trabalho é o artigo 150 da Constituição Federal.
O instituto da imunidade tributária é um tópico de muita importância dentro do Direito Tributário, pois demonstra limites para a tributação e estes limites não podem ser ignorados ou deixarem de ser observados.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE
Para darmos inicio ao estudo em comento é necessário diferenciar dois institutos que por muitas vezes podem ser confundidos. Sendo eles a competência legislativa e a competência tributária, a primeira trata a respeito de qual ente federativo compete as normas tributárias, a Constituição Federal demonstra que a competência é concorrente entre todos os entes da Administração Direta e institui os preceitos fundamentais para a criação de tributos, que é estabelecido pelo artigo 24 da CF. Já a competência tributária versa sobre a atribuição que é recebidas pelos entes, o poder de criação dos tributos. Ou seja, competência legislativa se preocupa em dividir a quem compete versar sobre o direito tributário, dizendo quem é o responsável por esta matéria e a competência tributária é atribuída a quem está descrito como competente para criar os tributos, é referente a criação deles, ela subdivide entre os entes os tributos que cada um será competente e delimita as suas atribuições, não podendo executar nada além da sua esfera de competência.
O único meio de instituição de tributos é por lei, qualquer tributo que for criado sem esta previsto por lei é inválido, todas as formas de tributação estão dispostas na Constituição Federal, de modo que não havendo previsão nela um novo imposto não poderá ser constituído.
A Constituição Federal, também conferiu a cada entidade da Administração Direta quais tributações cada uma será responsável, e essas atribuições são indelegáveis, não podendo ser transferida para nenhum ente, conforme versa o artigo 7° CTN:
“Art. 7° CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3° do art. 18 da Constituição.”[2]
Conforme o artigo supracitado, vemos que a competência tributária é indelegável (exclusiva da União, Estados, DF e Municípios), porém a capacidade tributária pode ser delegada por esses entes, que compreende aos atos de fiscalização, arrecadação e execuções de leis, serviços, atos ou decisões administrativas. Os poderes delegados a outros órgãos podem ser feitos por meio de lei ou atribuídos pela Constituição, e pode ser revogado unilateralmente e a qualquer momento.
Deste modo, pode haver a distribuição da competência e da capacidade tributária para entes diferentes, sendo um responsável por instituir e dispor sobre todos os aspectos do tributo e outro responsável pela execução, fiscalização e arrecadação do que a ele foi delegado.
Os privilégios que os entes da administração direta recebem, como por exemplo o prazo em dobro para recorrer, são estendidos para o ente que recebe a delegação destas funções, ou seja, as características pessoais destes entes se comunicam com aqueles as quais irão executar, fiscalizar e arrecadar os tributos, tendo sobre elas o mesmo efeito que para o ente competente para tributar.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA X ISENÇÃO
Um ponto que é de extrema relevância esclarecer, é a diferença entre os institutos isenção e imunidade tributária, uma vez que ambos são muito confundidos, e por vezes utilizados como se fossem sinônimos.
O artigo que versa sobre a isenção tributária está no Código Tributário Nacional – CTN, já a imunidade tributária está na Constituição Federal:
“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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