Quadro comparativo entre imunidades tributárias
Por: Vinícius Marim • 22/4/2019 • Projeto de pesquisa • 1.327 Palavras (6 Páginas) • 2.360 Visualizações
IMUNIDADE RELIGIOSA | IMUNIDADE PARTIDÁRIA | |
FUNDAMENTAÇÃO | Artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal. | Artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal. |
FINALIDADE | Subjetiva, pois visa proteger o exercício da atividade religiosa como um todo. | Subjetiva, pois visa proteger o “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações (...)”. Logo, atua sobre todo e qualquer tributo. |
ABRANGÊNCIA | Geral, pois ambas atuam sobre mais de um tributo (todos, no caso das imunidades em foco) | |
ESPÉCIE | Impositiva, pois atingem apenas os impostos, não atingindo as demais espécies tributárias (exemplo: taxas). | |
APLICABILIDADE | Não autoaplicáveis, pois dependem de regulação infraconstitucional para produzir efeitos, sendo imposto às instituições religiosas, entidades sindicais, partidos políticos e suas fundações, o cumprimento dos requisitos dispostos no rol do artigo 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam: “I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” | |
NATUREZA | Política, tendo em vista que não são consequência necessária de determinado princípio, sendo concedidas para beneficiar entes que possuem capacidade contributiva, em prestígio a outros princípios constitucionais. | |
OBSERVAÇÕES | Embora o texto legal utilize a expressão “templos de qualquer culto”, o STF, bem como a maior parte de nossa doutrina, entende que esta imunidade alcance toda a atividade das instituições religiosas. | A imunidade dos partidos políticos atinge também as fundações partidárias, as entidades sindicais, e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme o disposto na CF / 88. |
QUADRO COMPARATIVO ENTRE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Imunidade Religiosa
Dentro de nossa lei maior, ou seja, a Constituição Federal, estabeleceu-se proteções individuais aos cidadãos, bem como proteções coletivas, tendo como ponto de partida a preservação e garantia que cada indivíduo ou um coletivo pudesse exercer seus direitos fundamentais.
Com a finalidade de reforçar a ideia de que a República Federativa do Brasil é uma nação Laica (que não possui uma religião padrão, aceitando todas as outras) como disposto no artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Estabeleceu-se como uma forma de garantir essa liberdade religiosa a não tributação de todos os templo, tendo o entendimento que dessa maneira não haveria um entrave Estatal coibindo a plena manifestação de uma crença ou culto religioso.
Analisando o contexto histórico, é possível ver uma série de perseguições religiosas, como por exemplo, contra as religiões de origens africanas. A proteção dessas pessoas também foi considerada, evitando qualquer forma de preconceito, discriminação ou alguma forma de violência contra os indivíduos.
Há bastante discussão em relação a abrangência da imunidade religiosa, sabemos que apesar de o instituto “aparecer” com ideais louváveis, há determinadas denominações religiosas que acabam se desvinculando do objetivo principal, a promoção da crença e acaba se utilizando dessa imunidade para obter ganhos, como por exemplo se utilizar do estacionamento do local com o intuito de lucrar, cobrando dos membros a utilização do local e/ou serviço.
O STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendido que o alcance da imunidade depende do fim desse lucro, caso o dinheiro obtido com o objetivo de ser convertido para os membros ou preservação do local a imunidade é válida, mas pensando de modo contrário, o mesmo não é válido, caso a denominação religiosa esteja usando o dinheiro para benefício próprio, perderá a imunidade, como também passará a pagar os impostos que por hora não pagava, como é o caso do IPTU (imposto sobre predial e territorial urbano).
Como exemplo, há um ag.reg. no recurso extraordinário com agravo 694.453 (dos tantos outros julgados) em que o STF explana sobre a utilização do prédio, bem como das instalações:
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 694.453
“Conforme destaquei na decisão agravada, a jurisprudência dessa Corte fixou orientação no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição abrange não apenas os locais destinados à celebração de cultos, mas se estende, também, a todos os imóveis pertencentes à entidade religiosa e destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, ainda que alugados a terceiros. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 724 do STF:
“Ainda que alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. “
Imunidade Partidária
Segue praticamente as mesmas regras e benefícios da imunidade religiosa.
Seu contexto histórico decorre de instituições antigas que representam o meio pelo qual é expressa a democracia e o liberalismo. Com raízes nacionais a partir do Século XVIII, que ganhou feição constitucional em 1824. Mas somente incorporadas na Constituição Federal de 1946 que se encontrava a proteção tão somente aos bens e serviços, ainda que a aplicação das rendas exclusivamente no Brasil fosse condição para o privilégio. A extensão da imunidade tributária ao patrimônio, a renda e os serviços somente surgiu na Constituição de 1967.
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