Direito Tributário: O que é a imunidade?
Por: Kethlen Layla • 3/5/2019 • Seminário • 917 Palavras (4 Páginas) • 178 Visualizações
Kethlen Layla Teixeira[1]
Atividade – Direito Tributário I
1. O que é a imunidade?
As imunidades consistem em limitações constitucionais ao poder de tributar, impondo uma delimitação negativa da competência tributária conferida constitucionalmente aos entes políticos. Por meio da imunidade, um fato, que normalmente estaria dentro da competência tributária de um ente, deixa de ser abrangido pela competência e fica fora do âmbito de tributação.
2. Quais são as espécies de imunidade?
As principais espécies de imunidades estão elencadas no art. 150 do texto constitucional, e são elas a imunidade recíproca (art. 150, IV, ‘a’, CF/88), a imunidade religiosa (art. 150, IV, ‘b’, CF/88), a imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, IV, ‘c’, CF/88), a imunidade tributária cultural (art. 150, IV, ‘d’, CF/88) e a imunidade da música nacional (art. 150, IV, ‘e’, CF/88). Parte da doutrina ainda entende que existem mais espécies de imunidades espalhadas pela Constituição, tais como a imunidade de taxas prevista no art. 5º, XXXIV, CF/88.
3. O que é a imunidade recíproca?
A imunidade recíproca é prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF/88, e consiste na proibição à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Essa limitação é uma manifestação do pacto federativo, pois impede a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar de outro, e trata-se de cláusula pétrea.
4. A imunidade recíproca aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista?
O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade recíproca se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista quando estas forem prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (STF, RE 407.099/RS e AC 1.550-2), logo, por exemplo, os Correios gozam de imunidade nos termos do art. 150, VI, ‘a’, CF/88 (STF, RE 407.099/RS).
Contudo, conforme o art. 150, §3º da CF/88, as empresas públicas e sociedades de economia mista não terão imunidade quando se dedicarem a atividades de exploração econômica regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, logo, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, por exemplo, não estão abrangidos pela imunidade recíproca.
5. Qual o propósito da imunidade religiosa?
A imunidade religiosa foi instituída como uma forma de proteção do direito individual de liberdade de culto, consagrado no art. 5º, VI, da CF/88, pois impede que os entes políticos se utilizem do poder de tributar como meio de embaraçar o funcionamento de entidades religiosas.
6. Qual a extensão da imunidade conferida aos partidos políticos?
A imunidade concedida aos partidos políticos possui fundamento na liberdade política, expressa no art. 1º, V da CF/88. Tal imunidade sustenta o Estado Democrático de Direito, de modo que, evita que o Estado utilize seu poder de tributar para subjugar partidos políticos que contrariem as concepções de quem esteja no exercício do poder. A imunidade política estende-se as fundações criadas por estes, com o intuito de divulgar sua ideologia partidária.
7. Quais as condições a serem observadas para que os partidos políticos sejam imunes?
Nos moldes do art. 17, § 2º da CF/88, após os partidos políticos adquirirem a personalidade jurídica, deverá ser feito o registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como condição para usufruir da imunidade. Desse modo, os partidos que não forem registrados, os clandestinos, os estrangeiros ou os que divergem do regime democrático de direito, não poderão possui a imunidade.
8. Qual a extensão da proteção conferida aos sindicatos?
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