Quadro Comparativo entre mecanismos de proteção de direitos humanos
Por: bretasrf • 9/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.119 Palavras (5 Páginas) • 1.227 Visualizações
Trabalho para TA2 |
Quadro comparativo entre mecanismos de proteção aos direitos humanos |
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Trabalho valendo 1,0 (um ponto) para a TA2. Lembrando que para aqueles que não
entregarem, a TA2 valerá 9,0 (nove) pontos.
Orientações para a elaboração:
1 – O trabalho é em grupo de até 10 pessoas e será entregue até terça-feira, 14/11/2017;
2 – Faça um quadro comparativo entre os mecanismos de proteção aos direitos
humanos nos sistemas do:
- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 - PIDCP;
- Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 – PIDESC;
- Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica) - CADH;
3 – Não se esqueça de destacar a possibilidade (quando houver) de apresentar petições individuais, bem como os requisitos para essa modalidade de proteção.
Observações gerais:
- O objetivo do trabalho é montar uma tabela que sistematize as principais
características dos 3 sistemas de proteção aos Direitos Humanos - Não esqueçam de colocar o nome e a matrícula
- O trabalho pode ser feito no computador e impresso OU manuscrito
QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS MECANISMOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS: | |||
Mecanismo de proteção aos DH | PIDCP | PIDESC | CADH |
Organizações das quais o sistema faz parte | Organização das Nações Unidas – ONU; Sistema Global | Organização das Nações Unidas – ONU; Sistema Global | Organização dos Estados Americanos – OEA; Sistema Regional |
Vigência | Internacional: 23 de março de 1976; No Brasil: 24 de abril de 1992 | Internacional: 3 de janeiro de 1976; No Brasil: 24 de abril de 1992 | Internacional: 18 de julho de 1978; No Brasil: 25 de setembro de 1992 |
Conjunto de direito protegidos nos tratados gerais | Direitos civis e políticos decorrentes da condição humana (direitos 1ª dimensão); Aplicabilidade - Imediata | Proteção aos direitos Sociais, econômicos e culturais (direitos 2ª dimensão); Aplicabilidade - Mediata | Direitos de 1ª dimensão -extensivamente previstos. Aplicabilidade - Imediata; Direitos de 2ª dimensão – menção expressa à implementação progressiva e cooperativa dos Estados Partes |
Protocolos adicionais especializados e outros instrumentos que fazem parte ou complementam os sistemas | Foram editados dois protocolos facultativos que integram esse pacto:
| Foram editados três protocolos facultativos que integram esse pacto:
| Protocolo facultativo à convenção: Pacto sobre direitos sociais econômicos e políticos (Protocolo de San Salvador) |
Efetividade | Os Estados devem:
| São implementados progressivamente, de acordo com a possibilidade de aplicação de recursos por cada nação | Os Estados devem:
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Vedação a interpretação restritiva ou eliminação de direitos reconhecidos | sim | sim | sim |
Não se admite a restrição ou supressão de DH fundamentas reconhecidos ou em vigor em qualquer pais, ainda que sob o argumento da que os pactos não reconheçam. | |||
Suspensão das obrigações decorrentes | O art. 4, preconiza uma única hipótese de suspensão - situação que ameace a existência da nação e seja assim declarada oficialmente. | Admitida em razão de limitações legalmente estabelecidas, desde que: sejam compatíveis com a natureza dos direitos assegurados e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral | Admite suspensão temporária de direitos nas seguintes hipóteses:
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Não podem ser suspensos direitos | À vida; vedação à tortura, tratamento desumano ou cruel, à escravidão, ao trabalho forçado, à prisão do depositário infiel; à liberdade de pensamento, consciência e religião; reconhecimento da personalidade jurídica; garantias penais. | Em desconformidade com a exceção expressa no art. 4 do pacto (vide campo anterior). | A convenção resguarda os mesmos direitos previstos no PIDCP, além dos seguintes:
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Organismo de supervisão relacionados ao tratado | *** | Conselho Econômico e social da ONU; Comitê sobre direitos econômicos, sociais e culturais | Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e |
Organismo de supervisão implementados | Comitê de Direitos Humanos; | Comitê sobre direitos econômicos, sociais e culturais (criado por protocolo facultativo adicional ao PIDESC) | Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e |
Queixas interestados | Denuncia de um Estado parte em relação a outro, somente é cabível se forem apresentadas por um Estado que haja feito uma declaração pela qual | ||
Petições individuais | Depende de adesão ao protocolo facultativo adicional | Depende de adesão ao protocolo facultativo adicional | A mera assinatura já gera submissão ao sistema de peticionamento individual; Não há necessidade de declaração expressa do Estado, aceitando esse mecanismo |
Requisitos para Petições individuais | Todos os recursos jurídicos internos disponíveis terem sido esgotados. Exceção: recurso prolongar-se injustificadamente | Apresentar petição até 1 ano após esgotados os recursos internos. Exceção: comprovar que não foi possível entrar no prazo. | Esgotados os recursos internos. Apresentar no prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado tenha sido notificado. |
Legitimados para apresentar as petições individuais | Qualquer pessoa pode apresentar uma queixa contra violações praticadas por um Estado. | Qualquer pessoa ou grupo de pessoas pode apresentar uma queixa contra violações | Qualquer pessoa ou grupo de pessoas; ONGs legalmente reconhecidas. |
Se a queixa for em nome de terceiro, deve ser acompanhada de necessária autorização ou justificativa para tal. | |||
Jurisdição contenciosa/consultiva | Contenciosa e consultiva limitada | Contenciosa e consultiva limitada | Contenciosa e consultiva ampla |
Visitas aos Estados membros pelo organismo de supervisão | *** | Em caso de inquérito, com anuência do Estado parte destinatário | Somente admissível mediante previa consentimento do Estado |
Autorizações exigidas dos organismos de supervisão para publicação de suas decisões | Não | Não | Não |
Poder do organismo de supervisão editar medidas provisórias/ preventivas | Não | Sim (Depende de adesão ao protocolo facultativo adicional) | sim |
Responsabilidade política principal pelo monitoramento do cumprimento | Comitê e Assembleia geral da ONU | Conselho econômicos e social da ONU; Comitê sobre direitos econômicos, sociais e culturais | Comissão Interamericana de Direitos Humanos |
Comissões adotam relatórios sobre países-membros por sua iniciativa | Sim, o comitê transmite aos Estados partes seus próprios relatórios. Além de elaborar relatório anual das suas atividades à assembleia geral da ONU | Conselho apresenta ocasionalmente à assembleia geral da ONU; Comitê sobre direitos econômicos, sociais e culturais: idem ao PIDCP | Comissão Interamericana de Direitos Humanos: idem ao PIDCP |
Estados membros tem que apresentar relatórios regulares às comissões | Sim, anualmente ou quando requisitados pelo comitê. | ||
Indicações de relatores especiais pelos organismos de supervisão | O comitê poderá, com o consentimento dos interessados, constituir comissão ad hoc, composta por 5 membros, para dirimir questão apresentada perante o comitê. | O comitê pode designar 1 ou mais de seus membros para conduzir inquérito | *** |
Fontes onde são publicadas decisões | https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/ | https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/ | http://www.oas.org/pt/cidh/ http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm |
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