DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE ˜TRIBUTO
Por: Sorveteiro • 25/2/2016 • Seminário • 2.005 Palavras (9 Páginas) • 362 Visualizações
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE ˜TRIBUTO
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:
(i) seguro obrigatório de veículos;
(ii) multa decorrente de atraso no IPTU;
(iii) FGTS (vide anexos II e III e IV);
(iv) Aluguel de imóvel público;
(v) Prestação de serviço eleitoral;
(vi) Imposto sobre a rensa auferida por meio de atividade ilícita (ex.: contrabando);
(vii) Tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V);
5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.
6. Dada a seguinte lei (exemplo fictício), pergunta-se
a) Quantas normas há nessa lei?
b) Identificar todas as normas jurídicas veiculadas nessa lei.
c) Qual dessas normas institui tributo?
d) Qual dessas normas é estudada pela Ciência do Direito Tributário? Justificar.
e) O texto legal, acima transcrito, é Ciência do Direito? Justiticar.
RESPOSTAS
1. O direito positivo não pode se confundir com a Ciência do Direito, visto que são dois mundo distintos que não se confundem. Segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho, estes são “dois corpos de linguagem, dois discursos linguísticos, cada qual portador de um tipo de organização lógica e de funções semânticas e pragmáticas diversas”.
Diante disso, pode-se afirmar que o direito positivo é um complexo formado por normas jurídicas. Por outro lado, a Ciência do Direito tem o papel de descrever o que é estabelecido pelo direito positivo, sendo interpretado os conteúdos de significação.
O direito positivo é formado pela linguagem, sendo formada pelo homem com o objetivo de disciplinar condutas do comportamento humano, abrangendo as relações intersubjetivas. Portanto, este comportamento disciplinado se estabelece em uma fórmula linguística, e o direito positivo é um conjunto de proposições que se destinam a regular tais condutas.
Por outro lado, a Ciência do Direito é o estudo das proposições estabelecidas pelo direito positivo. O cientista do direito tem a função de interpretar e descrever as normas jurídicas, devendo observar, investigar, interpretar e descrever segundo determinada metodologia. Com isso, esta ciência tem como objetivo transmitir o conhecimento através da interpretação das normas estabelecidas pelo direito positivo.
Diante do exposto, vale-se concluir que o direito posto é uma linguagem prescritiva, ou seja, prescreve comportamentos, já a Ciência do Direito é um discurso descritivo, descreve as normas jurídicas e por isso está acima da linguagem do direito positivo, pois seu objetivo é discorrer sobre ela e transmitir o que foi estabelecido.
2. A norma jurídica é o significado do texto normativo, ou seja, qual o sentido que é dado para o direito positivo, aquele que transcende as condutas humanas. Será por meio de sentidos que será possível associar o que está positivado e formar um juízo. O professor Paulo de Barros Carvalho, afirma que a norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espirito.
A norma jurídica não necessariamente prescreverá uma sanção, isto porque existem as que apenas vão prescrever comportamentos e condutas.
3. Diante dos conceitos de documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, é possível afirmar que existe diferença entre os quatro significados. O documento normativo tem o objetivo de estudar a dogmática jurídica, estabelecendo regras e características a partir a interpretação. O enunciado prescritivo é a estrutura dos símbolos em forma de texto, formando frases que possam ser interpretadas, sendo este papel da proposição, atribuindo significações a aquele. E por fim, a norma jurídica é a regra de conduta imposta, sendo meramente prescritiva em relação a condutas e comportamentos humanos para a organização da sociedade.
4. O conceito de tributo está prescrito no art. 3 do Código Tributário Nacional, sendo este:
Art. 3 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Portanto, pode-se afirmar que tributo constitui uma obrigação imposta por lei de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado como sujeito ativo da relação jurídica. Essa obrigação decorre da lei e deve ser cobrada apenas pela atividade administrativa vinculada. No conceito de tributo é possível extrair as espécies tributarias elencadas no nosso sistema tributário, sendo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, e as demais contribuições.
Ademais, é importante constar que a cobrança do tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, decorre sempre de um fato licito instituído mediante lei. Apesar disso, independe da vontade do sujeito passivo de recolher o tributo, portanto, concretizando o fato previsto na norma jurídica, surge um elo em que o sujeito fica obrigado ao pagamento da prestação pecuniária.
Diante do conceito de tributo, é possível afirmar que:
(i) seguro obrigatório de veículos – por ser um contrato não pode
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