DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: Luiz Fernando Gomes • 30/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.173 Palavras (9 Páginas) • 342 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Seminário I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
R: A palavra direito possui inúmeros significados dentro de nosso vocabulário, entretanto o mais usual em nossos estudos é: o conjunto de normas jurídicas que regem as relações interpessoais, como por exemplo a compra e venda, no Direito Civil e Consumidor, e nas relações entre o Estado e o cidadão, com por exemplo na cobrança de impostos pelo Estado e o pagamento pelo sujeito passivo.
Há uma enorme diferença entre o Direito positivo e Ciência do Direito. Conforme ensinamentos do Professor Paulo de Barros de Carvalho1, o Direito positivo é o conjunto de normas jurídicas que possuem valor dentro de cada país, enquanto a Ciência do Direito possui a função de ordenar, demonstrar a hierarquia e o significado, das normas jurídicas.
As diferenças entre tais dispositivos continuam, enquanto o Direito positivo possui uma linguagem prescritiva, ou seja, tem objetivo de regular as condutas entre os sujeitos, como por exemplo as leis e artigos. A Ciência do Direito, possui uma linguagem descritiva, a qual é utilizada para se compreender o Direito positivo, como por exemplo os livros de doutrina utilizados para explicar de forma didática o Direito positivo. Tal distinção é explicada por Tárek Moysés Moussallem: "O sistema do direito positivo dirige-se à linguagem da realidade social com o fim de regulá-la, e o sistema da Ciência do Direito refere-se à linguagem do sistema do direito positivo a fim de estuda-lo"2
Por fim, tal é o entendimento de Paulo de Barros Carvalho: “... o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas)”.3
Conforme demonstrado, o Direito positivo possuí a função de regular as normas, as quais devem ser seguidas por todos dentro de um país, enquanto a Ciência do Direito, tem por objetivo regular a hierarquia e explicar o Direito Positivo.
1 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 32/33.
2 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2006, p. 49.
3 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 33/34.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
R: A norma jurídica é a regra que determina o que será ou não permitido dentro do país. Segundo os ensinamentos de Miguel Reale norma jurídica é: “...uma estrutura proporcional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.”1
No ensinamento de Paulo de Barros Carvalho, a norma jurídica é o resultado da captação do mundo exterior por todos os sentidos (sonoro, visual, auditivo e tácteis), associado aos ideias ou noções que se forma o juízo, que irá se apresentar como proposição. Em suma “ A norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espirito”.2
Não há de se falar em norma jurídica sem sanção, nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho “... existe norma sem sanção? E a resposta é esta: absolutamente, não. Aquilo que há são enunciados prescritivos sem normas sancionatórias que lhes correspondam, porque estas somente se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres”3. Seguindo a linha do professor, toda norma jurídica possui uma sanção, pois caso contrário esta não seria considerada norma jurídica, mas sim outros tipos de normas impostas pela moral, costumes ou religião.
Para concluir, Miguel Reale, em seu livro Lições Preliminares do Direito4, apresenta o pensamento de que toda norma jurídica possui uma sanção, ao dizer que toda norma jurídica é redutível à uma proposição hipotética, ou seja, a norma prevê um fato que está ligado a uma consequência, sendo tal consequência a sanção.
1 REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito, 20º Edição, São Paulo: Saraiva, 1993, página 95.
2 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 37.
3 CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência, 9º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 45.
4 REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito, 20º Edição, São Paulo: Saraiva, 1993, página 95.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
R: Para se demonstrar a diferença existente entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, se faz necessário conceituar cada dispositivo.
Documento normativo é o documento no qual estabelece as regras ou características, e possui o objetivo de estudar do Direito.
Quanto ao enunciado prescritivo, este é considerado a norma jurídica em sentido estrito, que dá suporte físico ao direito positivo. Podemos conceituar a proposição como a interpretação do enunciado jurídico, que constrói o significado das normas jurídicas.
Já a norma jurídica é que irá determinar as relações interpessoais, quais serão determinadas diante da interpretação do Direito Positivo.
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