DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: Carlos Pael • 2/9/2016 • Seminário • 3.795 Palavras (16 Páginas) • 503 Visualizações
Respostas do Seminário I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
1. Que é Direito? Há diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito? Explique.
Resposta: Há várias definições de direito, que estão vinculadas as escolas e teorias que influenciam em sua definição, dentre as quais destaco o jusnaturalismo que define o direito como uma ordem de princípios eternos absolutos e imutáveis cuja existência é imanente à própria natureza humana, um “direito natural” anterior ao conjunto de leis postas e aprovadas pelo Estado, enquanto para o positivismo, o direito é o conjunto de normas postas pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas para a sociedade.
Além dessas definições, também transcrevo as palavras do prof. Miguel Reale que define que o direito “corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção, de solidariedade” bem como o conceito de Paulo de Barros Carvalho[1] que conceitua o direito como o “complexo de normas jurídicas válidas num dado país”.
Assim, conceituo o direito com base nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, como o complexo de normas jurídicas válidas em um país.
Em relação ao direito positivo, o mesmo pode ser conceituado como o conjunto de enunciados[2] prescritivos válidos num determinado ordenamento jurídico, com linguagem prescritiva e disciplinando condutas, sendo que a linguagem prescritiva, de tipo técnica, submete-se à lógica dêontica (lógica do dever-ser, lógica das normas)[3].
Já a Ciência do Direito, deve dentro da complexidade de elementos jurídicos, por questão de método considerar apenas a norma ou, mais precisamente, o conjunto de normas que disciplinam o comportamento dos homens na vida social, conforme os ensinamentos de Hans Kelsen[4]. Continua o Mestre que a ciência do direito objetiva conhecer as normas jurídicas, e não prescrevê-las ou explicá-las, pois ela estuda o Direito como ele é, e não como deveria ou poderia ser, sem se preocupar em discernir o sentido mais justo ou correto de uma regra jurídica, apenas apontando as suas interpretações possíveis.
Em relação a diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito o prof. Paulo de Barros Carvalho[5] ensina que a Ciência do Direito é descritiva (descreve regras jurídicas) sendo regida pela lógica clássica ao passo que o Direito posto é prescritivo (prescreve comportamentos) sendo regido pela lógica do dever-ser.
Assim, em resposta ao questionamento efetuado, entendo que a diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito está relacionada ao objeto de ambas, uma vez que o direito positivo prescreve e disciplina o comportamento humano enquanto a ciência do direito tem por intuito estudar a relação entre texto prescritivo e a conduta humana.
2. Que é norma jurídica? Há de se falar em norma jurídica sem sanção? Explique?
As normas jurídicas são as estruturas do direito, nas quais são indicados os preceitos e valores que irão compor a ordem jurídica, ou seja, são as responsáveis por regular a conduta do indivíduo e fixar os enunciados sobre a organização do Estado e da sociedade.
Segundo Paulo Dourado de Gusmão[6], a norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais, que pode disciplinar condutas ou atos como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção, visando garantir a ordem e a paz social e internacional.
Para o professor Paulo de Barros Carvalho[7] a norma jurídica é dividida em “normas jurídicas em sentido amplo” para definir as frases, enquanto suporte físico do direito posto, ou os textos de lei, quanto os conteúdos significativos isolados e “normas jurídicas em sentido estrito” para aludir à composição articulada das significações construídas a partir dos enunciados do direito positivo.
Em relação à norma jurídica sem sanção, existem posições doutrinárias contrárias acerca do tema, uma vez que alguns doutrinadores defendem que as normas são dividas em normas de comportamento, voltadas às condutas e estabelecendo o que é proibido ou permitido e normas de estrutura, que estão relacionados aos princípios regem as normas. Outros doutrinadores defendem que a norma traz a questão do “dever-ser”, que está relacionado a sanção e o poder coativo da própria norma.
Assim, se considerarmos a norma jurídica em sentido amplo, haverá normas jurídicas sem sanção, pois nem todos os enunciados do direito prescrevem condutas a serem sancionadas em caso de descumprimento.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Resposta: Sim, há diferenças entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, uma vez que o documento normativo está relacionada a forma da norma, contando com um suporte físico do direito positivo e o enunciado prescritivo é próprio texto expresso do direito ou do dever, indicando os fatos e eventos que o legislador atribuirá uma consequência jurídica.
Já a proposição é a resultado da interpretação de um enunciado jurídico, tendo por base os textos, enquanto a norma jurídica é o resultado da leitura do direito positivo, contendo um elemento subjetivo para cada interprete, conforme a sua análise e interpretação.
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconsti-tucional – vide anexo VII).
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