DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: Beatriz Balas • 1/5/2018 • Seminário • 2.347 Palavras (10 Páginas) • 176 Visualizações
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Direito é um conjunto de normas jurídicas vigentes em um determinado espaço que possuem regras de criação e elementos que mantém uma característica comum, e, que são obrigatórias para todos.
A advertência formalizada por Paulo de Barros Carvalho antecipa a importância da diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito. Nesse sentido, assevera o autor:
“Muita diferença existe entre a realidade do direito positivo e da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva. São dois corpos de linguagem, dois discursos linguísticos, cada qual portador de um tipo de organização lógica e de funções semânticas e pragmáticas diversas.”
Em apertada síntese, o autor citado define direito positivo como “o complexo de normas jurídicas válidas num dado país” . É dizer, em outras palavras, que o direito positivo, enquanto corpo de linguagem, dá conta de reunir os signos (relação triádica entre: suporte físico; significado; e significação) destinados à regular e disciplinar o comportamento humano em suas relações interpessoais. Para tanto, o direito positivo apresenta-se em linguagem prescritiva (prescrevendo comportamentos), técnica (assentada no discurso natural, e enriquecida por palavras e expressões do domínio das comunicações científicas) e estruturada sob a lógica deôntica (lógica do dever-ser).
A Ciência do Direito, de outro lado, não obstante também qualifique-se como corpo de linguagem, em contraste ao direito positivo apresenta-se como sobrelinguagem, linguagem de sobrenível ou metalinguagem, caracterizada por descrever o plexo normativo apresentado pelo direito positivo, “ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação” . Trata-se, com efeito, de linguagem descritiva (descreve normas jurídicas), científica (proposições descritivas carregadas da harmonia dos sistemas presididos pela lógica clássica) e estruturada sob a lógica apofântica (lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica).
Quanto às diferenças existentes entre as linguagens do direito positivo e da Ciência do Direito, merece atenção a lição de Aurora Tomazini de Carvalho , que exaustivamente expôs os critérios diferenciadores a fim de delimitar o âmbito de manifestação dos corpos de linguagem em análise. Por isso, e comungando dos entendimentos firmados pela autora em sua obra, entende-se que as linguagens do direito positivo e da Ciência do Direito diferenciam-se: (i) quanto à função; (ii) quanto ao objeto; (iii) quanto ao nível de linguagem; (iv) quanto ao tipo ou grau de elaboração; (v) quanto à estrutura; (vi) quanto aos valores; e, finalmente, (vii) quanto à coerência.
(i) Quanto à função: A função de uma linguagem refere-se a sua forma de uso, isto é, o modo com que o emissor dela utiliza-se para alcançar as finalidades almejadas.
A linguagem do direito positivo, como anteriormente adiantou-se, caracteriza-se por ter função prescritiva, porquanto a vontade daquele que a produz é regular o comportamento de outrem a fim de implementar certos valores, eleitos para tanto no bojo do processo legislativo democrático. No caso da Ciência do Direito, também como antecipado, apresenta-se a linguagem descritiva, porque a intenção daquele que a emite é de relatar, informando ao receptor da mensagem como é o direito positivo.
(ii) Quanto ao objeto: Consoante adverte Aurora Tomazini de Carvalho , o objeto, como critério de distinção entre direito positivo e Ciência do Direito, diz respeito à região ôntica para cada qual uma das linguagens se volta. Ou seja, considerando que todo discurso é dirigido a determinada realidade, não há dúvidas de que qualquer descrição, prescrição ou produção textual, é sempre direcionada à atender uma razão. E assim o é, diz a autora, porque “nenhuma linguagem existe sem referencialidade, em outros termos, toda linguagem pressupõe um objeto” .
Nesse contexto, enquanto a linguagem do direito positivo dirige-se à materialidade das condutas interpessoais (ou linguagem social) com a finalidade de regula-las, a linguagem da Ciência do Direito é direcionada ao próprio direito positivo, objetivando sua compreensão e relato.
(iii) Quanto ao nível de linguagem: No ponto, a lição da Profa. Aurora Tomazini é esclarecedora, e merece transcrição :
“Ao voltarmos nossa atenção ao objeto para qual cada uma das linguagens se dirige, as estruturamos, estabelecendo uma relação de dependência entre elas. Na base, figura a linguagem que chamamos de objeto (Lo), a qual a outra linguagem (de sobrenível) se refere. Esta segunda constitui-se como sobrelinguagem ou metalinguagem (Lm), em relação à primeira, isto é, uma linguagem que tem por objeto outra linguagem. Ela, porém, também pode ser tomada como objeto de uma terceira linguagem (Lm’), que se constitui como meta-metalinguagem em relação primeira,m ou metalinguagem em relação à segunda e assim, por conseguinte, até o infinito, porque há sempre a possibilidade de se produzir uma nova linguagem que a tome como objeto.”
Portanto, e contrastando as linguagens em estudo, tendo a Ciência do Direito como objeto o próprio direito positivo, conclui-se que ela (Ciência do Direito) é metalinguagem daquele (direito positivo), que, por sua vez, é linguagem objeto (Lo).
Há que se advertir, no entanto, que essa qualificação encontra sentido tão somente quando reciprocamente consideradas a Ciência do Direito e o direito positivo. Caso este último seja tomado em relação à linguagem social, apresentar-se-á como metalinguagem.
(iv) Quanto ao tipo ou grau de elaboração: Trata-se de critério que pondera em qual tipo de linguagem são materializadas a Ciência do Direito e o direito positivo.
Mais uma vez, as definições trazidas por Aurora Tomazini são exatas e suficientes à compreensão dos tipos de linguagem identificadas no âmbito dos corpos de linguagens em estudo. Consoante afirmado anteriormente, o direito positivo apresenta-se em linguagem técnica. Aduz, nesse sentido, a autora reiteradamente citada :
“(ii) Linguagem técnica – assenta-se no discurso natural, mas utiliza-se de recursos e expressões específicas, próprias da comunicação científica. Muito embora não
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