DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: FelipelCarvalho • 29/5/2015 • Seminário • 2.245 Palavras (9 Páginas) • 215 Visualizações
SEMNINÁRIO I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
DATA DE ENTREGA 14/03/2015
QUESTÕES
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Direito é um conjunto de normas jurídicas que regem as relações intersubjetivas de uma pessoa no convívio em sociedade. Segundo Miguel Reale[1],” direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais na medida do bem comum”.
Há muitas diferenças entre direito positivo e Ciência do Direito. Paulo de Barros Carvalho diz[2]
Muita diferença existe entre a realidade do direito positivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva. São dois corpos de linguagem, dois discursos linguísticos, cada qual portador de um tipo de organização lógica e de funções semânticas e pragmáticas diversas.
Em outra obra o professor Paulo de Barros[3] também explica a diferenciação feita entre Direito positivo e Ciência do Direito
Mas não só o direito positivo se apresenta como, sistema, como também a Ciência que dele se ocupa assume foros sistemáticos. O direito positivo é um sistema nomoempírico prescritivo, onde a racionalidade do homem é empregada com objetivos diretivos e vazada em linguagem técnica. A Ciência que o descreve, todavia, mostra-se um sistema não só nomoempírico, mas também teorético ou declarativo, vertido em linguagem que se propõe ser eminentemente científica.
O direito positivo, ou direito posto é o direito explicitado em forma de Lei, expedido pelo Estado, vigente e eficaz. Da qual não pode se furtar do conhecimento qualquer individuo inserido na sociedade.
Nesse sentido Paulo de Barros Carvalho entende que[4]:
O direito positivo esta vertido numa linguagem, que é seu modo de expressão. E essa camada de linguagem, como construção do homem, se volta para a disciplina do comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade.
A Ciência do Direito é o estudo das normas jurídicas e relações intersubjetivas, que se dão no convívio de pessoas em sociedade, esse estudo é o aprofundamento em entender a conduta do agente perante as variáveis ações e o entendimento das normas jurídicas criadas.
Nesse pensamento Paulo de Barros Carvalho, diz[5]
O objeto da ciência do direito há de ser precisamente o estudo desse feixe de proposições, vale dizer, o contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres humanos, na vida comunitária.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Normas jurídicas são o entendimento da conduta pedida pelo direito positivo em relação a alguma ação intersubjetiva, analisadas através da Ciência do Direito. É o que diz Paulo de Barros Carvalho: “A norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito”.
Não há como falar em norma jurídica sem sanção é o que afirma Hans Kelsen, em sua dúplice estrutura formada por norma primária e norma secundária, considerando a sansão como uma vantagem ou desvantagem. Pois a norma primaria é a que indica uma sanção e a norma secundária é a que aquela que determina.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
O documento normativo é o que estabelece regras, diretrizes ou características para certas atividades, o enunciado prescritivo é aquele que estabelece um comportamento ou mesmo uma omissão, e a proposição são juízos hipotéticos que traduzem que através de determinada conduta o indivíduo terá certas consequências jurídicas. Apesar de serem todos relacionados tem significados diferentes.
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).
Podemos encontrar a definição legal de tributo no artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O professor Paulo de Barros Carvalho[6] também apresenta seu conceito de tributo
Tributo é o nome de uma classe de objetos construídos conceptualmente pelo direito positivo. Trata-se de uma palavra ambígua que pode denotar distintos conjuntos de entidades (relação jurídica, direito subjetivo, dever jurídico, quantia em dinheiro, norma jurídica e, como prefere o Código Tributário Nacional, a relação jurídica, o fato e a norma que juridiciza o fato).
De acordo com essa definição podemos classificar os tributos a seguir.
Seguro obrigatório de veículos: é tributo, pois é compulsório e todos tem que pagar, não é sanção por ato ilícito, é instituído por lei, e, é cobrado por atividade administrativa plenamente vinculada.
Multa decorrente de atraso no IPTU: não é um tributo pois é sanção por ato ilícito prevista na lei.
FGTS: Não é tributo, apesar de cumprir muitas das normas do artigo 3º, seu recolhimento não é convertido ao bem coletivo e sim ao próprio trabalhador, em determinados casos expressos, e o dinheiro não entra no erário do Estado como sendo receita pública.
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