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DIREITOS BÁSICOS VOLUME DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Por:   •  8/12/2014  •  Tese  •  304 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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DIREITOS FUNDAMENTAIS

ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos e garantias fundamentais abrangem os artigos 5º a 17 da CRFB e classificam-se em :

a)direitos e e deveres individuais e coletivos (art. 5º)

b)direitos sociais (arts. 6º a 11)

c)direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13)

d direitos políticos (arts. 14 a 16)

e)partidos políticos (art. 17)

OBSERVAÇÕES:

-Os direitos e garantias individuais não se restringem ao art. 5º da CRFB, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional, de maneira explicita ou implicita, em decorrência do regime e dos princípios adotados pela Constituição ou decorrentes dos tratados e convenções internacionais.

Exemplo: ao julgar a ADI nº 939-7/DF, o STF entendeu que a garantia prevista no art. 150, III, b (princípio da anterioridade tributária) tratava-se de cláusula pétrea (art. 60,§4º, IV) e não poderia ser subtraída pela EC nº 3/93. A EC nº 3/93 pretendia suprimir a aplicação do referido princípio ao IPMF – Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira.

-Os tratados e convenções internacionais representam um protocolo de intenções que é subscrito (assinado) pelos Chefes de Estado (Presidentes, Primeiros-Ministros) mas, para que tenham eficácia interna, precisam, aqui no Brasil, ser ratificados pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo.

Exemplo: O Pacto de San José da Costa Rica, que é um tratado internacional sobre direitos humanos, foi subscrito pelo Brasi em 1969, e foi ratificado somente em 1992.

-A EC nº 45/2004, conhecida com a Reforma do Judiciário, introduziu o §3º ao art. 5º da CRFB, e estabeleceu que os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com o quorum de 3/5 dos votos, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, serão equivalentes às emendas Constitucionais. Quer dizer que os tratados sobre direitos humanos ratificados por quorum diferente terão status de norma supralegal. E, quaisquer outros tratados, cujas matérias não versem sobre direitos humanos, terão status normativo de lei ordinária. É esse o posicionamento do STF.

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