DIREITOS REAIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
Por: JCNS • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.787 Palavras (16 Páginas) • 3.199 Visualizações
Página 1 de 16
Data: 24/02/2015
DIREITOS REAIS
- Diferencie direitos reais e direitos pessoais. Os direitos pessoais ou obrigacionais são uma relação entre pessoas. Os direitos reais são aqueles entre uma pessoa e uma coisa normalmente relacionados ao direito de propriedade.
- O que são obrigações com eficácia real? São aquelas que apesar de obrigacionais incidem sobre uma coisa, sendo chamadas de “propter rem”, como por exemplo a taxa do condomínio.
- O que é posse? Posse é o fato que permite o exercício do direito de propriedade ou decorre apenas da própria posse.
- O que é função social da propriedade? Função social da propriedade - prevista no art. 5º inciso XXIII da CF - significa que não é um direito absoluto, estando condicionado a sua efetiva utilização.
- O que é posse para Savigny? E para Ihering? Para Savigny a posse é a presença do corpus mais o animus, enquanto para Ihering apenas o corpus configura a posse, a posse é objetiva, não importa a intenção, se a pessoa está morando no local, se está exercendo o direito de propriedade que é a posse, ele tem a posse. O CC adota a teoria objetiva de Ihering.
- O locatário de um imóvel tem a posse? O locatário tem a posse direta do bem enquanto que o proprietário do imóvel tem a posse indireta.
- O que é detenção? Detenção é a posse degradada ou ilícita como, por exemplo, daquele que roubou o objeto ou ainda do caseiro que tem a coisa em nome de outrem.
Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
- Diferencie reintegração de posse e imissão na posse? A reintegração de posse é a ação cabível por aquele que tinha a posse, mas sofreu esbulho como, por exemplo, o locatário que teve o imóvel invadido por alguém, a imissão de posse é a ação cabível pelo proprietário que nunca teve a posse como, por exemplo, o poder público que desapropriou o imóvel.
- O que é posse velha? Significa que o possuidor tem há mais de um ano e um dia a posse e, portanto, não será cabível pedido liminar de reintegração de posse. Caso a posse tenha prazo inferior será cabível liminar de reintegração de posse.
- Diferencie manutenção, reintegração e interdito? A manutenção de posse será cabível quando houver turbação, a reintegração de posse será cabível quando houver esbulho possessório, e o interdito quando houver ameaça. A jurisprudência admite a fungibilidade entre essas ações já que todas decorrem da posse e pode haver mudança dos fatos após a apresentação da ação.
- Cabe reintegração de posse contra Poder Público? Se houver equipamento público - segundo a jurisprudência - não será cabível a reintegração de posse, mas apenas a desapropriação indireta. Se não houver equipamento público é possível reintegrar a posse, mas necessariamente o poder público será ouvido antes da concessão da liminar. A desapropriação indireta não tem fundamento legal, é apenas doutrinário. Ex. o Poder Público faz uma passarela no terreno de um particular e não indeniza, cabe reintegração desde que não haja equipamento do poder público.
- O que é composse? Composse significa vários possuidores sobre o mesmo bem como, por exemplo, os herdeiros de uma herança.
- Diferencie posse de boa-fé e posse de má-fé? A posse de boa-fé significa que o possuidor considera lícita a sua posse. A presunção do sistema jurídico é a posse de boa-fé. A posse de má-fé significa que o possuidor sabe da ilicitude da posse como, por exemplo, se for citado para uma ação judicial.
- Diferencie posse justa e posse injusta? Posse justa segundo o art. 1.200 do CC é aquela que não é clandestina nem precária e nem violenta. A posse injusta é clandestina, precária e violenta.
- O que é posse ficta? Posse ficta é a presunção jurídica da posse sem que haja necessidade de atuação física. Por exemplo, se o locatário compra o imóvel, adquire de maneira ficta a posse indireta.
- Diferencie “traditio brevi manu” e “Constituto possessório”. “Traditio brevi manu” é a consolidação da posse direta com a indireta como, por exemplo, o locatário que compra o imóvel. “Constituto possessório” é o contrário, ou seja, há a transferência da posse indireta para outra pessoa como, por exemplo, na alienação fiduciária.
- O que é rescisão contratual cumulado com reintegração de posse? É a ação apresentada no caso de descumprimento de um compromisso de compra e venda. Para que seja possível reintegrar a posse, é necessário antes reincidir esse contrato.
- Qual é a relação entre boa-fé e indenização por benfeitorias? Se a posse for de boa-fé o possuidor deverá ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias podendo levantar as voluptuárias. Se o possuidor for de má-fé, somente as benfeitorias necessárias é que deverão ser indenizadas.
- O que é expropriação? Expropriação também chamada de confisco é a transferência compulsória da propriedade sem que haja qualquer indenização conforme previsão do art. 243 da CF no caso de plantio de psicotrópicos ou exploração de trabalho escravo.
- O que é usucapião? Usucapião também chamada de prescrição aquisitiva significa que o posseiro por longo tempo poderá tornar-se proprietário desde que cumpridor de alguns requisitos. A usucapião é considerada uma forma originária de aquisição da propriedade, ou seja, não depende da vontade do proprietário.
Data: 17/03/2015
- O que é o princípio da saisine? Significa a transmissão ficta da posse aos herdeiros do de cujus. Com base nesse princípio é possível que um herdeiro apresente reintegração de posse mesmo sem ter contato físico com o bem.
- É possível o desforço próprio para manter a posse? Sim, é possível desde que seja imediato e proporcional para que não se configure o tipo penal do exercício arbitrário das próprias razões.
- Quando tem início o prazo de ano e dia para reintegração de posse? O prazo terá início da ciência daquele que tem a posse conforme previsão do art. 1224, CC.
- É cabível liminar com reintegração de posse contra o poder público? Sim, desde que não haja equipamento público e de qualquer forma deve haver prévia audiência com o poder público.
- O que é direito de propriedade? O CC não define exatamente o que é propriedade, mas apenas afirma no art. 1228 que o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa que é sua propriedade.
- Como se dá a transmissão da propriedade? A transmissão da propriedade ocorre pela tradição no caso de bens móveis (art. 1226 do CC) e pelo registro imobiliário no caso de bens imóveis.
- O que é aquisição originária da propriedade? E derivada? Aquisição originária significa que não importa o passado do imóvel, por exemplo, na usucapião e na desapropriação. Aquisição derivada significa que a origem da propriedade é relevante, pois será adquirida com as mesmas características, inclusive eventuais penhoras ou outras garantias reais.
- É possível somar posses na usucapião? Em regra é possível a soma de posse, ou a transferência das posses para reconhecimento da usucapião.
- Qual é a importância do justo título e boa-fé na usucapião? E o tamanho? Se houver justo título e boa-fé o prazo da usucapião será menor. Da mesma forma se for um imóvel de até duzentos e cinquenta metros quadrados o prazo da usucapião também será menor.
- A usucapião é forma originária ou derivada da propriedade? Segundo a jurisprudência pacífica, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.
- Há usucapião de bem público? Não, segundo a CF, art. 191 parágrafo único, não é juridicamente possível usucapir nenhum tipo de bem público. Porém, se a usucapião consumou-se antes de 1º de janeiro de 1917, é possível usucapir bem público.
- O que é “animus domine”? Qual sua importância para a usucapião? Animus domine significa a intenção de ser dono. Se não houver animus domine, não será possível o usucapir. Por exemplo, havendo um contrato de locação, é impossível pleitear usucapião.
- Que tipo de sentença ocorre na usucapião? Neste caso, ocorrerá uma sentença meramente declaratória, retroagindo os seus efeitos, e podendo ser alegada até mesmo como forma de defesa, se não for proposta a usucapião.
- O que é usucapião especial urbana também chamada pro misero? É a usucapião prevista no art. 183 da CF e 1240 do CC, sendo cabível para o imóvel urbano de até 250 metros quadrados, caso haja ocupação por cinco anos, sendo este imóvel utilizado para moradia, desde que não haja propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
- O que é desapropriação judicial? Desapropriação judicial é a regra prevista no art. 1228 parágrafo 4º do CC, em que o judiciário pode “desapropriar” o imóvel superior a 250 metros quadrados, se estiver ocupado por grande número de pessoas, e relevante interesse social.
- O que é usucapião coletiva urbana? É a regra prevista no art. 10 da Lei Federal 10.257 (Estatuto da Cidade), que prevê usucapião para áreas superiores a 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda, por período superior a cinco anos, desde que não sejam proprietários de outro imóvel.
- O que é usucapião de bens móveis? Usucapião de bens móveis pode ser apresentada no prazo de três anos se houver justo título de boa-fé, ou cinco anos se não houver justo título de boa-fé.
- É possível usucapir mais de uma vez no caso da usucapião especial urbana? Não, há proibição expressa no parágrafo segundo do art. 183 da CF.
- O que é usucapião ordinária? A usucapião ordinária está prevista no art. 1242 do CC, no prazo de dez anos, independentemente do tamanho do imóvel, podendo haver redução do prazo, se houver aquisição onerosa com base em registro de cartório cancelado posteriormente, desde que utilizado para moradia. O prazo menor, caso previstos estes requisitos, será de cinco anos.
- O que é usucapião extraordinária? A usucapião extraordinária ocorrerá no prazo de quinze anos, independentemente de justo título de boa-fé, podendo haver redução para dez anos se houver moradia habitual, ou caráter produtivo.
Data: 24/03/2015
DIREITO DE SUPERFÍCIE – previsto no Código Civil e no Estatuto da Cidade.
SERVIDÃO.
- O que é usucapião familiar? Usucapião familiar, previsto no art. 1240 – A do CC poderá ser requerido pelo ex-cônjuge, que dividia a propriedade para sua moradia e que foi abandonado por esse cônjuge. O prazo é de apenas dois anos e o imóvel urbano deverá ter até duzentos e cinquenta metros quadrados.
- O que é direito de superfície? O direito de superfície é um direito real sobre coisa alheia para construir ou plantar sendo transmissível aos herdeiros. Este direito real está previsto no art. 1369 do CC e no art. 21 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
- Qual é a diferença do direito real de superfície do Código Civil e do Estatuto da cidade (Lei 10.257/01)? O CC prevê o direito de superfície por tempo determinado, enquanto que o Estatuto da Cidade por tempo determinado ou indeterminado. A interpretação para compatibilizar estas regras, é que o Estatuto da Cidade aplica-se a imóveis urbanos e o CC para área rural.
- Qual é a diferença entre direito de superfície e locação? O direito de superfície é um direito real, podendo ser alienado e registrado no cartório de registro imobiliário. A locação é um direito obrigacional, estabelecido contratualmente pelas partes.
- O que é direito de preferência a recíproca no direito de superfície? Tanto o superficiário tem preferência na venda da propriedade, quanto o proprietário tem preferência na venda do direito de superfície.
- Quem é o responsável pelos tributos e encargos se houver direito de superfície? Em regra, o superficiário é que deve arcar com tais ônus já que usufrui do principal direito que é o direito de superfície.
- Quem tem direito as benfeitorias do direito de superfície? Em regra, as benfeitorias serão do proprietário, salvo disposição em contrário.
- O que é servidão? Servidão é o direito real constituído em favor de um imóvel dominante, sobre outro denominado serviente. A servidão pode ser estabelecida contratualmente ou por imposição legal como, por exemplo, no imóvel encravado. A doutrina chama a servidão “de um dever de suportar”.
- A servidão pode ser vendida isoladamente? Não, não é possível ser vendida isoladamente, pois é considerada meramente acessória em relação ao prédio dominante.
- A servidão pode ser usucapida? Sim, no prazo de dez anos se houver justo título de boa fé e vinte anos se não houver justo título de boa-fé (art. 1379 do CC).
- O que é servidão administrativa? A servidão administrativa ocorrerá quando o dominante for o poder público que se utiliza de um ou mais bens para a servidão. Por exemplo, para a passagem de um gasoduto ou de uma linha de alta tensão.
- Diferencie servidão legal e convencional. A servidão legal é aquela imposta pela lei, como por exemplo, a servidão administrativa e a servidão do imóvel encravado. A servidão convencional é estabelecida espontaneamente pelas partes, como por exemplo, uma servidão de pastagem.
- A estrada de pouco uso configura servidão? Sim, segundo a jurisprudência do STF (Súmula 415), mesmo com pouca utilização trata-se de uma servidão aparente já que existem indícios da efetiva utilização, como por exemplo, manutenção, mata burro.
- Quem arca com os custos das obras e manutenção da servidão? Neste caso aquele que utiliza é que deve arcar com tais custos.
- Pode haver remoção da servidão? Sim, é possível remover desde que não prejudique o prédio dominante, arcando o serviente com as respectivas custas.
- São cabíveis ações possessórias na servidão? Sim, todas as ações possessórias podem ser utilizadas principalmente a manutenção de posse.
- Quando haverá extinção da servidão? A servidão poderá ser extinta pela falta de uso em dez anos, pela perda da sua utilidade ou ainda renúncia pelo dominante.
- O que é usufruto? Usufruto é o direito real sobre coisa alheia para uso e gozo pelo usufrutuário, mantendo-se propriedade com o nu-proprietário.
- O usufruto tem limite de tempo? Sim, tem o limite que normalmente é o prazo da vida do usufrutuário, sendo de no máximo trinta anos se o usufrutuário for pessoa jurídica.
- O usufruto é transmissível? Não, o usufruto é inalienável e impenhorável sendo relativo à determinada pessoa.
- O que é usufruto legal? Usufruto legal é aquele previsto em lei, como por exemplo, dos pais quanto aos filhos menores, e do índio quanto ao imóvel da união.
- Qual é a diferença entre usufruto e locação? Usufruto é um direito real, e a locação é um direito pessoal.
- O que é uso? O uso é uma espécie de usufruto restrito que permite apenas o uso para as necessidades da pessoa ou família.
- O que é habitação? Habitação é um direito real ainda mais restrito em que só pode haver utilização para a moradia.
QUESTÕES DO ACÓRDÃO.
- Houve esbulho no caso do acórdão? Segundo o acórdão não houve esbulho, já que o possuidor adquiriu a posse do possuidor anterior sem que houvesse colisão de vontades.
- A posse no caso do acórdão é de boa-fé? Segundo o acórdão a posse é de boa fé, pois não foi adquirido mediante violência, não é clandestina e nem precária, “merece ser protegida”.
- A autora da ação tem a posse direta? E indireta? A autora segundo o acórdão não tem nenhum tipo de posse já que a posse direta está com os réus, e a indireta com a CDHU.
- Qual é a diferença entre a Teoria da Posse de Savigny e Ihering? Qual foi adotada pelo CC? Para Savigny a posse é a presença do corpus mais o animus, enquanto para Ihering apenas o corpus configura a posse, a posse é objetiva, não importa a intenção, se a pessoa está morando no local, se está exercendo o direito de propriedade que é a posse, ele tem a posse. O CC adota a teoria objetiva de Ihering.
- O que são fâmulos da posse? Trata-se do mero detentor da coisa, aquele que conserva a posse em nome de outrem (com mero animus detinendi), a exemplo do motorista particular ou do bibliotecário (art. 1198).
- Houve contrato de comodato? Se houvesse mudaria a decisão? Neste caso não houve contrato de comodato, mas se houvesse, poderia modificar a decisão pois não haveria a posse indireta do réu do processo havendo contrato de comodato não haveria também “animus dominus” do réu.
- O que é usucapião Especial Urbano criado pela parte? É a usucapião prevista no art. 183 da CF e 1240 do CC, sendo cabível para o imóvel urbano de até 250 metros quadrados, caso haja ocupação por cinco anos, sendo este imóvel utilizado para moradia, desde que não haja propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
- A parte pode alegar usucapião como defesa ou apenas em ação própria? A usucapião pode ser alegada tanto como matéria de defesa ou em ação própria - sendo que nesta última hipótese, haverá o registro imobiliário.
- Quais são os outros tipos de usucapião além do especial urbano? A usucapião extraordinária (15 anos); usucapião ordinária (10 anos), usucapião familiar (2 anos) e usucapião coletiva (5 anos).
- A CDHU poderia propor reintegração de posse? Sim, pois segundo o acórdão, continuava possuidora do imóvel.
QUESTIONARIO PARA REVISÃO - PARA PROVA
1 – O que é função social da propriedade? Função social da propriedade prevista no art. 5º inciso XXIII da CF significa que não é um direito absoluto, estando condicionado a sua efetiva utilização.
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com