DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I
Por: Vales • 21/11/2016 • Projeto de pesquisa • 7.378 Palavras (30 Páginas) • 361 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I
PROFª Msc. LÍRIA KÉDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES
TURMA:
ALUNO:
DATA:
UNIDADE 4
4. TRIBUTOS
4.1 Conceito
4.2 Espécies
4.3 Tributos da União, dos estados-membros, do DF e dos municípios
- REFERÊNCIAS LEGAIS:
Arts. 3º, 5º, 16, 77, 78, 79, 81 e 82 do CTN
Arts. 145, 148, 149, 153, 154, 155, 156 e 195 da CRFB/88
Para complementar o estudo da Semana 4 recomendamos a leitura das seguintes obras:
CARNEIRO, Claudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. São Paulo: Saraiva. 2012. Capítulo IV.
________. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. São Paulo: Saraiva. 2013.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. Capítulo XIX.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2012. 1ª Parte: Capítulo II; 3ª Parte: Capítulos II, VI, VII e VIII.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. Capítulo II.
SOARES DE MELO, José Eduardo. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2012. Capítulos 2 e 3.
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4.1. – Conceito
Os tributos são as receitas derivadas que o Estado arrecada do patrimônio dos particulares, com base no seu poder de tributar e de regular, o qual é disciplinado por normas de direito público. O Direito Tributário não abrange as demais receitas públicas, provenientes do próprio patrimônio do Estado.
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (art. 3º do CTN)
Vamos estudar cada um dos seus elementos:
A 1ª característica que o art. 3º dá ao tributo é o fato de ser o mesmo uma prestação, ou seja, é o objeto principal de uma obrigação, formando um vínculo de direito que se estabelece entre credor e devedor.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: O adjetivo "pecuniário" conferido pelo art. 3º à prestação tributária atribui a mesma o conteúdo monetário, significa pagamento em dinheiro
- COMPULSÓRIA: quem tem capacidade econômica para pagar é obrigado ao pagamento, o seja, é a prestação que deve ser satisfeita obrigatoriamente.
- EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR: o pagamento do tributo deve, em geral, ser em moeda. Entretanto, em algumas vezes, quando existir Lei que permita isso, o tributo pode ser pago com imóveis ou títulos. Mas isso só excepcionalmente. De qualquer forma, o valor do bem tem que ser expresso em moeda.
- QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO: o tributo não é punição. Multa não é tributo, ou seja, o tributo não pode ter origem num ato ilícito praticado pelo contribuinte.
- INSTITUÍDA EM LEI: para que o tributo possa ser exigido há a necessidade de uma Lei que o estabeleça antes da ocorrência do fato que de motivo à cobrança exercida pelo Estado. Ou seja, para que o tributo possa ser cobrado, há a necessidade de uma lei que o estabeleça antes da ocorrência do fato gerador (sem lei não há tributo).
- COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA: para que o tributo possa ser cobrado, há necessidade do seu LANÇAMENTO e de outras atividades, por parte da administração tributária, como veremos mais adiante (art. 142). Qualquer dessas atividades é plenamente vinculada ao que diz a Lei, e não podem ser exercidas sem que nela estejam previstas. Só poderá ser cobrado por ato da Administração Pública, devendo seguir as regras estabelecidas em lei.
Com base na definição, as características principais são:
- tem a natureza jurídica de "prestação", a qual o contribuinte dá ao Estado;
- obrigatoriedade da prestação;
- prestação que deve possuir caráter monetário;
- prestação que não pode ser punição do Estado por ato ilícito do contribuinte;
- prestação que deve ser instituída por lei;
- cobrança de prestação feita pela Administração Pública devendo seguir apenas os procedimentos que a lei determina.
4.2. - ESPÉCIES DE TRIBUTOS no CTN (art. 5º) e CRFB (art.145): o imposto, as taxas e as contribuições de melhoria
O art. 5o do CTN diz que os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria, o que faria supor serem apenas essas as espécies tributárias. O CTN, editado em 1966, reproduziu a então vigente EC 18/65. Tributo é o gênero, do qual impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies.
Por uma série de razões, que adiante examinaremos, há figuras tributárias que não se enquadram na tipologia listada no art. 5o do CTN. Examinemos cada uma das três referidas figuras, para, depois estudarmos as demais exações tributárias.
4.2.1. – O IMPOSTO (art. 16 do CTN)
Segundo o art. 16 do CTN, Imposto – “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
O fato gerador (fato jurídico-tributário)do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviços etc.), que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte. Ou seja, para exigir imposto de certo indivíduo, não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado. A atuação do Estado dirigida a prover o bem comum beneficia o contribuinte, mas este frui das utilidades que o Estado fornece porque é membro da comunidade e não por ser contribuinte.
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