DISPÕE SOBRE OS REGISTOS PÚBLICOS COM FOCO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
Por: Felipe Silva • 22/4/2019 • Projeto de pesquisa • 3.256 Palavras (14 Páginas) • 245 Visualizações
LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 COM ALTERAÇÃO ATRAVÉS DA LEI 13.484, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE OS REGISTOS PÚBLICOS COM FOCO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO¹.
Felipe Silva da Cunha²[1]
Claudelice Alves Pereira Varella.³
RESUMO
Este artigo tem como o principal objetivo demonstrar, a sociedade o quanto é importante o registro de nascimento da pessoa natural e também dispor sobre as dificuldades de uma pessoa sem uma identidade, sem o seu registro, deixa de exercer inúmeros direitos, como o direito a identidade, a saúde, a vida social, o direito de votar e ser votado, ou seja, de exercer uma função de cidadão na sociedade. A dignidade da pessoa humana é um dos principais garantidores deste direito, está prevista no Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, e que está sendo abordado neste trabalho através de pesquisa bibliográficas, onde se extraiu conceitos de grandes autores jurídicos da nossa pátria, como Gustavo Tepedino (1999, p. 48) e Alexandre de Moraes (2005, p. 129). Além de sites jurídicos especializados no assunto, artigos, Leis (Constituição Federal, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA e principalmente a Lei 6.015/1973 dos registros públicos), pois são meios de fácil acesso através da internet e que trazem a clareza sobre o tema para demonstrar a sociedade a importância desse documento público em nossas vidas.
Palavras-chave: Pessoa natural. Nascimento. Direitos.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como principal foco demonstrar a importância que a lei 6.015/73 dispõe sobre os registros públicos, além disso compor a nova lavratura de um registro, seja ele de nascimento ou de casamento. O registro civil de uma pessoa tem grande importância desde o nascimento, ultrapassando inclusive os limites da morte, diante das consequências jurídicas advindas de todos os atos, ações e omissões do seu titular, além de preservar a segurança social é um direito fundamental do registrando amparado também pelo Art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90 e a Constituição Federal em seu Artigo 1º, que demonstrar a importância do registro de nascimento, para exercer a função social, política e cidadã.
O registro é a principal forma de identificação de uma pessoa em toda sua vida, garantindo desta forma o que se convencionou chamar de padrão mínimo de dignidade humana. Sem o registro é impossível inserir a pessoa na sociedade; torna-se inviável o exercício pleno da cidadania. Mesmo com todas essas facilidades ainda existem pessoas sem se quer um registro civil e isso dificulta a vida social, e até mesmo um sepultamento onde o falecido é sepultado como “indigente” ou “fulano de tal”.
É uma questão muito importante, e que em pleno século XIX tem quer ser erradicada e toda pessoa natural tem o direito te ter uma identidade.
Este projeto de pesquisa tem como intuito demonstrar aos cidadãos a importância do registro civil de nascimento em nosso ordenamento jurídico, social e principalmente trazer as garantias e direito adquirido através do registro civil de nascimento.
METODOLOGIA
A pesquisa foi realizada através de obras bibliográficas de autores como Alexandre de Moraes com a sua obra “Constituição do Brasil Interpretada (2005, p. 129)” e Gustavo Tepedino com a obra “Temas de direito civil (1999, p. 48)”, sites jurídicos especializados no assunto, artigos, Leis (Constituição Federal, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA e principalmente a Lei 6.015/1973 dos registros públicos), e é apenas um breve relato do conteúdo, que será decorrido no andamento do Artigo. Desta forma não será realizada pesquisa de campo, ou seja, somente conteúdo escrito, porque se tratar de um meio com mais facilidade a informação e atualização de dados, leis e obras bibliográficas.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Todo o nascimento ocorrido em território nacional, pela lei brasileira, deve ser levado a registro, ou no Cartório de Registro Civil do domicílio dos pais ou no Cartório de Registro Civil do local de nascimento.
A lei 6.015, de 31 de dezembro de 19703, juntamente com Art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei 8069/90, que dispõe sobre os registros públicos, exclusivamente o registro de nascimento, estabelece que toda pessoa natural deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil. O registro de nascimento é o primeiro ato formal a documentar e, com isso, noticiar a existência de uma nova pessoa natural, tanto para a sociedade como para o Estado. A pessoa natural, que já existe de fato desde o nascimento com vida para que possa de vez começar a exerce sua função social, afim de conferi a identidade da pessoa natural. O registro de nascimento é um direito tão importante que o Estado tem o dever de garantir e disponibilizar um padrão mínimo de dignidade da pessoa humana e cidadania. Conforme previsão da Constituição Da República Federativa Do Brasil de 198.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Com tudo isso o Estado tornou isento a lavratura do Registro de Nascimento e óbitos, conforme lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
Além disso dispões no artigo 45 desta mesma lei dispõe.
"Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo."
A lei ampara a gratuidade com isso facilitou muito a lavratura do registro de nascimento, pois muitas pessoas antes da vigência da gratuidade não registravam por não ter condições financeiras e tinham 9, 10 até 15 filhos e isso dificultava o registro. Deste modo, cumpriu-se a previsão constitucional de que “são gratuitos (...), na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania” (artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988). A gratuidade é um marco fundamental na história do registro de nascimento e com isso aumento significativamente a lavratura de registro com inclusão do pai do registrando, pois muitos usam a forma de pagamento para não assumir ou registrar o filho.
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