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DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA A EXECUÇÃO FISCAL Nº XXX

Por:   •  26/11/2018  •  Dissertação  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE _ ESTADO DE MINAS GERAIS.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA A EXECUÇÃO FISCAL Nº XXX

FENONCA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº xxxx, com sede na Avenida xxx nº xxxx, CEP xxx, cidade xxx, MG, endereço eletrônico, por meio de seu advogado e bastante procurador, que esta subscreve, com escritório no endereço... onde deverá receber as futuras intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem assim com suporte no art. 164,III, do Código Tributário Nacional, opor

AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO

em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público e sua respectiva Fazenda Pública Estadual, com inscrição CNPJ xxx,  com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

A Fazenda Estadual fundamenta a presente Ação de Execução Fiscal contra a embargante em créditos tributários provenientes do ICMS complementar referentes á diferença das alíquotas interestaduais e internas proveniente de aquisições de materiais adquiridos pela embargante no estado da Bahia, materiais estes utilizados em suas obras realizadas no estado de Minas Gerais.

O valor complementar o ICMS é de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). A embargada inscreveu indevidamente o crédito em divida ativa e requereu a penhora de bens , no qual foi deferido pelo juízo. Sendo penhorado um bem móvel da empresa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Contudo, a empresa necessita com urgência, de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para participações de licitações publicas.

Todavia, não merece prosperar a pretensa Execução Fiscal, em virtude das  indevida constituição do crédito tributário, que serão demonstradas a seguir:

  1. DIREITO

A) TEMPESTIVIDADE

Conforme os documentos anexos vê-se que esta embargante foi intimada da penhora há 17 dias. Portanto, tempestivo estes embargos nos moldes do art. 16, I da Lei 6.830/80.

B) DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL

O ICMS está previsto no art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar 87/93. Nos termos do art. 155 CR/88 a base nuclear do fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior.

Todavia, vale ressaltar também que as empresas de construção civil, quando compram bens que serão usados em suas obras são consideradas não contribuintes do ICMS, pois sua atividade está caracterizada pela prestação de serviço, que por sua vez é o fato gerador do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Dispõe súmula 432 do STJ:

Sumula 432 STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Sendo assim excelência questão de direito que motivou a presente execução, versando sobre o recolhimento do ICMS complementar, não materializa os requisitos do tipo tributário, não devendo, portanto, incidir ICMS a ser pago pela embargante.

Vejamos também o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇAO CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 87/96. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAO INCIDÊNCIA. ATIVIDADES REALIZADA PELA EMPRESA AGRAVADA NAO SUJEITAS AO ICMS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. As empresas de construção civil não se sujeitam à tributação do ICMS na aquisição de mercadorias em operações interestaduais para utilização nas obras que executam. 2. Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, no tocante a atividade realizada pela empresa agravada, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no Ag 1070809/RR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009) .

Em decorrência disto, inexistiu fato gerador e de consequência inexiste também o débito fiscal buscado através da presente execução.

C) DA INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA

Cumpre evidenciar que a inscrição em divida ativa, não realizada a luz do artigo 202 do CTN, poderá gerar nulidade da CDA. Vejamos :

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

No caso em tela, portanto, perfeitamente possível verificar a falta de um dos requisitos que configurariam a necessária certeza e liquidez do título, o que induz a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que sustentam a presente execução.

Nesse sentido, esclarece o doutor SAMUEL MONTEIRO:

"Existindo qualquer dúvida ou incerteza sobre o"an debeatur", a origem, causa e cabimento da dívida do contribuinte, ou sobre o"quantun debeatur", o valor legal exigível ou o próprio cabimento da exigibilidade em face do contribuinte , a liquidez e certeza do título fica abalada, e a certidão resta nula, já que tais requisitos representam a certeza da dívida e sua liquidez"

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