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DO CONTRATO DE TRABALHO

Por:   •  19/6/2018  •  Tese  •  3.646 Palavras (15 Páginas)  •  182 Visualizações

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1 - DOS FATOS.

1.1 - DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi contratada por tempo indeterminado no dia 02 de dezembro de 2016 para trabalhar no setor de célula de cabos de força.

Foi demitido sem justa causa em 03 de maio de 2018, e recebeu como maior salário o valor de R$ 1.424,99 (hum mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).

1.2 – DA DOENÇA OCUPACIONAL

A reclamante, quando admitida na empresa, realizou exame admissional exigido pela reclamada e após análise de tais exames, foi constatado que a autora estava APTA para trabalhar.

Logo no início de sua admissão, a reclamante exerceu função, no 3º Turno, no setor de células de cabos de força, que consistia na carga e descarga de Mafinites, que possuiam 500 peças, divididos em 10 pacotes de 50 peças.

Com cerca de 5 (cinco) meses no setor, a autora foi transferida para o setor de revisão das TVS, onde revisava os controles e testava as entradas. A produção variava de acordo com o tamanho das televisões (750 por turno das de maiores polegadas e 1.500 das menores).

Durante o labor, a reclamante começou a sentir fortes dores e desconforto. Contudo, em razão da necessidade de trabalho, a autora foi convivendo. Porém, com o passar do tempo, as dores foram aumentando de intensidade.

Assim, por não mais conseguir suportar as dores, a reclamante foi ao médico, e após a realização dos exames necessários, foi diagnosicada com QUADRO DE DOR EM OMBRO BILATERAL E LOMBALGICA CRÔNICA ASSOCIADA AO ESFORÇO(CID: M75.5, M75.1, M25.5, M54.5, M19,9, Z47.9). Após tal diagnóstico, a autora passou a fazer tratamento medicamentoso, fisioterápico e acupuntura.

2 - DO DIREITO

2.1 - DA PRELIMINAR

2.1.1 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Requer que a presente demanda seja submetida à Comissão de Conciliação Prévia de que trata o art. 625-D da CLT, pois, conforme entendimento do STF nos autos da ADI 2139 e 2160, a passagem da demanda pela Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade das partes.

Art. 625-D da CLT

“Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.

2.2 – DA OMISSÃO DAS PRECAUÇÕES ELEMENTARES DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A Lei número 8.213 de 1991, em seu artigo 19, parágrafo 1º e 3º assevera:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Tal posição é enfatizada pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que prediz:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Salienta-se que qualquer Contrato de Trabalho contém implicitamente cláusula assecuratória das condições de Segurança e saúde do trabalhador, de modo que sua inexistência caracteriza inadimplemento da obrigação contratual ensejadora da presente ação de reparação.

No caso dos autos, a reclamante, por conta da doença, teve sua força de trabalho comprometida, bem como sua saúde física e mental, cujas sequelas a reclamante nunca se recuperará, pois as dores são intensas, que a impedem de trabalhar em sua função, sendo que tal impedimento se deu em decorrência do trabalho repetitivo que a autora desenvolveu na reclamada, bem como pelo descumprimento de normas relativas à segurança do trabalho, conforme redação do artigo 157, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

Nessas circunstâncias, o infortúnio laboral ocorreu por inexecução de uma obrigação que compete ao empregador e mais que isto, houve negligência na adoção de mecanismos e treinamento que tornassem seguro o seu labor diário, prevenindo possíveis acidentes, caracterizando um ato ilícito de natureza contratual, devendo a mesma ser compelida a indenizar o reclamante.

2.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E DO NEXO CAUSAL

Por ocasião da fase pré-contratual, em obediência ao que preceitua o artigo 168, inciso I da CLT, a reclamante foi submetido a uma série de exames médicos, com o fito de aferir sua aptidão para o exercício da função que estava sendo contratada, e após os exames, a autora foi considerada “APTA”, sem nenhuma restrição, estando em plenas condições de saúde, sendo então, efetivada a sua contratação.

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - a admissão;

Considerada “APTA”, sem nenhuma restrição, a partir de então, a Reclamada, ao contratá-la, assumiu a responsabilidade de lhe propiciar condições e ambiente de trabalho seguro e saudável, capaz de lhe preservar a saúde, em seus múltiplos aspectos (físico e mental), sob pena de arcar com o ônus dos danos por ele experimentado em função dos riscos

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