DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Por: Naty Sampaio • 11/9/2018 • Trabalho acadêmico • 552 Palavras (3 Páginas) • 113 Visualizações
3.1 DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O mandado de segurança tem previsão no Art. 5º, LXIX2 da CRFB/88 e é regulado pela Lei n° 12016/2009, e deve ser manejado para proteger o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme já relatado nos tópicos anteriores, resta incontroverso que o Impetrante possui direito subjetivo a nomeação, vez que a partir da desistência do candidato melhor qualificado passou a figurar dentro das vagas disponíveis do concurso.
3.2 DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA À PRETENSÃO DO CANDIDATO
Embora o Impetrante seja titular do direito subjetivo à nomeação para o cargo em relação ao qual logrou obter aprovação dentro do numero de vagas ofertadas, a Administração Pública tem o arbítrio de promover esta nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Dessa forma, somente pode ser considerando como violado a direito do Impetrante à nomeação imediata, com o nascimento da pretensão à reparação respectiva, ou seja, a partir do momento em que expirada a validade do concurso, sem a devida nomeação dos candidatos habilitados.
Por outro norte, o Decreto nº 20.910/32 regula, em seu art. 1º, a prescrição quinquenal das demandas ajuizadas em face da fazenda pública, na forma como segue adiante:
“Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Assim, ajuizada a presente ação nesta data, após ter expirado a validade do concurso, eis que a sua homologação ocorreu em 26.02.2014 e teve a sua validade inicial de dois anos prorrogada por igual período, conforme Decreto n° nº. 16.853/2015 (anexo), não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão autoral em obter pela via judicial a nomeação para o emprego almejado. Acerca do tema, veja o seguinte aresto oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO.
1. O termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é o término da validade do concurso, visto que, ao contrário do que alega o recorrente, não se destina a questionar a legitimidade das regras estabelecidas para o concurso, e sim a nomeação da impetrante no cargo para o qual fora aprovada.
2. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1221720/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 10/03/2013).”
Lado outro, o mandado de segurança é ação constitucional
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