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DO HISTÓRICO LEGAL DA CRIAÇÃO DO PIS-PASEP

Por:   •  4/4/2019  •  Artigo  •  8.172 Palavras (33 Páginas)  •  240 Visualizações

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DO HISTÓRICO LEGAL DA CRIAÇÃO DO PIS-PASEP

Em momento posterior as Leis Complementares nº.7 e nº. 8 de 1970 que instituíram as contribuições para o PIS e para o PASEP, respectivamente, várias modificações foram sendo feitas antes mesmo do advento da Constituição de 1988. A emenda constitucional nº.8 de 1977 introduziu diversas modificações legislativas que tentaram afastar a natureza tributária dessas contribuições mesmo que anteriormente sua natureza era associada, entre o período de 1970 a 1977, ao fenômeno de tributo.

As contribuições sociais foram deslocadas do §2º do artigo vinte e um que tratava dos tributos para o artigo quarenta e três, inciso X, que explicitava as competências do congresso nacional. O artigo estabelecia no inciso primeiro a competência para estabelecer tributos no décimo para contribuição social. A diferenciação e a exclusão da parte que tratava de tributos para a parte que tratava de competências criou a possibilidade dessas obrigações terem natureza diversa da de tributos.

Posteriormente a Lei Complementar nº. 19 de 1974 criou novo destino para a aplicação financeira dos recursos arrecadados que constituíam os fundos. Diz o artigo segundo da lei mencionada:

Art. 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de repasse dos recursos ao BNDE, para efeito do disposto no artigo anterior, bem como as bases de remuneração dos serviços de arrecadação de controle das contribuições e de distribuição de resultados, que permanecem a cargo das entidades a que foram atribuídos pela legislação específica de cada um dos programas referidos.

A lei então determinava que os recursos seriam aplicados de acordo com programas especiais de investimentos elaborados e periodicamente revistos segundo diretrizes e prazos dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND) que eram elaborados pelo BNDE. A finalidade dos planos PIS e PASEP continuava a mesma de acordo com os ideais de suas criações.

Em seguida vem a Lei Complementar nº. 26 de 1975 que unifica os planos PIS e PASEP constituindo o fundo PIS-PASEP de acordo com o artigo primeiro da referida lei.

Em 1983 são instituídos, através do Decreto-Lei nº. 2052, mudanças normativas como o recolhimento dos tributos, fixação de prazo para conservação das provas de pagamento das contribuições, previsão de multas para irregularidades cometidas e delegação a Secretaria da Receita Federal a fiscalização dos recolhimentos, o que afastou a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil do polo ativo das demandas judiciais.

Também foi alterado normas relativas ao processo administrativo de cobrança e do procedimento para cobrança por via judicial e finalmente estipulado o prazo prescricional de 10 anos para prescrição da ação de cobrança das contribuições ao PIS-PASEP.

No ano de 1984 a lei nº. 7256 criou isenção para as microempresas em relação às contribuições ao PIS-PASEP. Tal lei que prescreveu as normas do Estatuto da Microempresa criou o tratamento especial para essas que estavam na descrição da referida lei. Posteriormente esse tratamento seria revogado pela lei nº. 9.317/1996 que instituiu o SIMPLES com a alteração posterior da Lei Complementar nº. 123/2006.

O Decreto-lei nº. 2.397 de 1987 institui diferenciação na base de cálculo das contribuições, na verdade este decreto exclui as vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais da composição da base de cálculo das contribuições PISPASEP. Também possibilita as empresas jornalísticas dedicadas à prestação de serviços gráficos a terceiros o recolhimento na forma do sistema PIS-Repique mais vantajosa que o PIS-PASEP.

No ano de 1988, apenas meses antes da promulgação da Constituição atual (de cinco de outubro daquele ano) foram editados os Decretos-lei 2.445 e 2.449 que tratavam de significativas alterações na forma de incidência das contribuições PIS PASEP. O Decreto-lei 2.445 alterou a alíquota reduzindo a parcela relativa dos recursos próprios da empresa (a outra a dedução de parcela devida ao imposto de renda), mas majorando a base de cálculo de faturamento para a receita operacional bruta, abrangendo inclusive as empresas prestadoras de serviços. Também afetou diversos aspectos do PASEP. O Decreto-lei 2.445 definia a receita operacional bruta no parágrafo 2º do art. 1º, in verbis:

§2º para fins do disposto nos itens III e V considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do Imposto de Renda, excluídos:

a) os encargos com obrigações por refinanciamento e repasses de recursos provenientes de órgãos e entidades oficiais, quando se tratar de instituições financeiras;

b) as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, que não representam ingressos de receitas;

c) as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos.

Extrapolando os limites do faturamento antes estabelecidos a receita operacional bruta incluía valores que não estavam antes abrangidos definindo então a majoração do tributo.

Essa representação também passou a ser aplicada as empresas prestadoras de serviços que antes tinham o regime diferenciado do PIS-Repique que também se aplicava as instituições financeiras e as sociedades seguradoras.

O mesmo se aplicava as entidades contribuintes do PASEP, a hipótese de incidência se estendeu para aferição de receita operacional bruta assim como as transferências recebidas dos entes federativos.

Como exceção as fundações públicas junto com as fundações privadas e demais entidades sem fins lucrativos deveriam pagar as contribuições com base nos valores pagos como remuneração dos empregados, ou seja, em cima da folha de salários.

De uma forma simples o regramento geral dessas contribuições passou a incluir um grande rol de empresas inclusive entidades antes não previstas como devedoras dessas exações fixando as alíquotas em 0,65%. Especialmente além da exceção já mencionada as autarquias e entidades de classe o tributo incidia sobre a aferição de receitas orçamentárias. Para todas as empresas foi extinta a parcela devida como dedução do Imposto de Renda devido.  

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