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DO MATRIMÔNIO, REGIME DE BENS E PACTO ANTENUPCIAL

Por:   •  10/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.497 Palavras (10 Páginas)  •  283 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO PARÁ

MARCELO SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro, CI nº 2222 (CREA-PA), e sua mulher, MÁRCIA SILVA E SOUZA, brasileira, casada, médica, CI nº 2222 (CRM-PA), ambos residentes e domiciliados na cidade de Belém do Pará, vem, por intermédio de sua procuradora, conforme procuração anexa, perante Vossa Excelência, com fulcro nos art. 282 e seg. do CPC C/C o art. 1.639, § 2º do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS CONSENSUAL, objetivando a mudança do regime de bens dos requerentes a vigência do casamento, de conformidade com as cláusulas do acordo abaixo, que os cônjuges conjuntamente celebram e reciprocamente se obrigam a cumprir:

A – DO TEOR DO ACORDO FORMALIZADO:

A.1-) DO MATRIMÔNIO, REGIME DE BENS E PACTO ANTENUPCIAL:

Os Requerentes contraíram matrimônio no dia 22.11.2003 sob registro de n. 14356, as fls. 113, do Livro B – 048, perante o Cartório de Casamento do Fórum de Belém, Estado do Pará.

Faz-se mister ressaltar, que desde o início da convivência dos Requerentes ambos sempre cumpriram com suas obrigações atinentes ao relacionamento com a máxima observância da fidelidade, do companheirismo, da afetividade, entre outras características que se enquadram perfeitamente na harmônica convivência de um homem com uma mulher.

Cumpre advertir, ainda, que, ao contraírem matrimônio, optaram pelo regime de separação total de bens,

tendo os nubentes, ademais, celebrado pacto antenupcial contendo como objeto o local no qual residem por mais de 10 anos, a quando da celebração do casamento, qual seja – um casa localizada no Parque Verde, Rua 41, Casa 35, Belém-PA, para que fosse partilhada entre os nubentes.

A.2-) DA PROLE:

Douto Magistrado, não poderíamos, em hipótese alguma, deixar de trazer ao conhecimento do Juízo a respeito de Marcio Silva e Souza, brasileiro, nascido em 25.06.2004, menor de idade (09 anos de idade, hodiernamente), filho dos Requerentes.

Trata-se de prole oriunda da convivência duradoura, harmônica e consistente dos cônjuges, a qual sempre tiveram interesse de tê-la e hoje encontra-se por realizado tal desejo de constituição de família, e não pretendem parar por ai.

A.3-) DOS BENS:

Após longos anos de muito esforço uma exaustiva e duradoura labuta, os Requerentes, constituíram um sólido e valoroso patrimônio, o qual passaremos a listar para que Vossa Excelência tome o devido conhecimento, juntado aos autos seus respectivos títulos de propriedade, a saber:

01 - Bens Imóveis:

01 CASA – RESIDÊNCIA

Parque Verde, Rua 41, Casa 35, Belém-PA, avaliada, aproximadamente, em R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais)

01 CASA - VERANEIO

Município de Belterra, mais especificamente na PA 864, avaliada, aproximadamente, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

02 - Bens Móveis:

BMW X6

CGI Classic 2.2 16V 268 cv Aut. – 2009– Avaliada em R$ 101.355,00 (cento e um mil trezentos e cinquenta e cinco reais)

VW GOL COPA 1.6 Flex 16V 4p – 2006 – Avaliada em R$ 31.282,00 (trinta e um mil duzentos e oitenta e dois reais)

I.4-) DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DA SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO PARCIAL:

Após intenso trabalho, a consequência não poderia ser outra senão o sucesso profissional que, uma vez associado ao harmônico clima em que tem vivido os Requerentes, bem como o intuito de proteger a entidade familiar, constituem motivos mais que suficientes e plausíveis para consubstanciar o presente requerimento de alteração do regime de bens, para deixar de ser o de separação total e passar a ser o de comunhão parcial.

Há de trazer ao conhecimento deste Juízo, Ínclito Julgador, que os Requerentes esposaram seus interesses num pacto antenupcial, todavia, sentem a necessidade de torná-lo ineficaz para que, após declaração deste D. Juízo, a relação conjugal existente passe a ser regido pelo regime de comunhão parcial de bens.

A incontestável ampliação do patrimônio pessoal dos Requerentes também constitui fator determinante para o que se requer na presente exordial, levando-se em consideração que tudo o que possuíam no momento da concretização do matrimônio era um único bem, qual seja, o imóvel devidamente descrito no item A.1.

Além do mais, Nobre Julgador, os cônjuges já possuem prole (item A.2), a qual é beneficiária direta dos bens arrolados no item I.3. Sendo assim, vislumbramos a percepção de benefícios para a prole dos cônjuges.

A.5-) DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

O conjugue varão arcara com todas as despesas processuais, assim como ficará responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sua procuradora.

A.6-) DA RENÚNCIA À FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL:

As partes, desde já, renunciam à fluência do prazo recursal.

B – DO DIREITO:

B.1-) DOS FUNDAMENTOS LEGAIS QUE LEVAM À ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS:

Estamos certos de que um dos maiores avanços do Código Civil do ano de 2002 trouxe em seu bojo um considerável avanço, qual seja a possibilidade dos conjugues alterarem o regime de bens durante o casamento.

Inexistem motivos para se falar em regime de bens sem antes analisarmos o que vem a ser o Principio da Autonomia e a Estipulação dos Regimes de Bens entre os Cônjuges.

Por intermédio do referido princípio, os nubentes são livres para estipularem o que lhes aprouver acerca de seus bens, podendo, para tanto, optar por um dos regimes matrimoniais disciplinados no Código Civil.

Neste ínterim, boas são as ponderações trazidas por parte do mestre Paulo Lobo, a saber:

“A liberdade de estruturação do regime de bens, para os nubentes, é total. Não impôs a lei a contenção da escolha apenas a um dos tipos previstos. Podem fundir tipos, com elementos ou partes de cada um; podem modificar ou repelir normas dispositivas de determinado tipo escolhido, restringindo ou ampliando os seus efeitos; podem ate criar outro regime não

previsto na lei, desde que não constitua expropriação disfarçada de bens de um contra o outro, ou ameaça a crédito de terceiro, ou fraude a lei, ou contrariedade aos bons costumes. As regras gerais aplicáveis a quaisquer regimes, previstas nos arts. 1.639 a 1.657 do Código Civil, não podem ser derrogadas pelos nubentes. Do mesmo modo não podem ser derrogadas as normas cogentes do poder familiar. Se, na estrutura constar apenas o tipo escolhido, esse será igualmente aplicado, na forma do que prevê o Código.” (LOBO, P.L.N. Código Civil Comentado: direito de família, relação de parentesco, direito patrimonial: arts. 1.591 a 1.693. v. XVI. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 231-2)

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