O PACTO ANTENUPCIAL
Por: Diego Silva • 16/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.400 Palavras (6 Páginas) • 375 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
DANIELA COUTO, estado civil..., profissão..., inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº..., com endereço eletrônico..., residente na Rua..., nº..., bairro..., CEP..., no município de São Paulo/SP, por seu advogado devidamente constituído que esta subscreve (instrumento procuratório anexo), com endereço profissional sito na Rua..., nº..., Bairro..., CEP..., no município de..., local onde receberá as intimações que se fizerem necessárias, vem, a presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pelo Procedimento Comum, com fundamento nos artigos 318 e 319 do Código de Processo Civil, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA fundamentada no artigo 300 do mesmo código, em face de PORTO SEGURADOS S/A, inscrita no Cadastro de Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº..., com endereço eletrônico..., com sede à Rua..., nº..., bairro..., CEP..., no município de São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
A requerente contratou os serviços de Assistência Médica e Hospitalar da Porto Segurados S/A em 10/10/2015, pagando a quantia de R$ 20.000,00 anual, através do Contrato de Adesão nº 888888 e identificado pela carteira n.º 097000 – BRONZE, onde recebeu o Manual de Orientações para Contratação de Planos de Saúde.
Pois bem. A requerente, ao fazer um auto-exame no final do mês de abril do corrente ano, notou um nódulo em sua mama, o que a fez procurar auxílio de um médico especialista e, seguindo o rol disponibilizado pela Porto Segurados S/A, escolheu o Hospital Santa, sendo atendida pelos profissionais médicos, Dr Eduardo, ora cirurgião, e Dr. Tiago, oncologista, os quais atendeu muito bem a paciente, dando total apoio.
A equipe médica da requerente optou por realizar sessões de quimioterapia, antes da intervenção cirúrgica, onde programaram para ser feita em 4 (quatro) sessões.
Daniela iniciou a primeira sessão no dia 22/06/2019 e teria a última sessão no dia 22/09/2019. Ocorre que, no dia 10/08/2019, por volta das 15:30h, Daniela recebeu uma ligação da Porto Segurados S/A, a qual informou que deveria suspender o tratamento no Hospital Santa porque não cobriria mais os custos do tratamento naquele hospital.
Essa informação foi transmitida unicamente por telefone à Daniela sem que fossem detalhados os motivos da negativa e, sendo assim, não lhe restou outra alternativa, senão, se socorrer ao judiciário.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A ação versa sobre obrigação de fazer, decorrente da necessidade de tratamento quimioterápico.
Conforme mencionado anteriormente, a requerente é segurada pela Porto Segurados S/A, pagando a quantia anual de R$ 20.000,00 para ter cobertura e assistência médica.
Pois bem. A requerente fora surpreendida com um nódulo em sua mama e, ao realizar exames, infelizmente, fora constatado um câncer, a qual decidiu tratar no Hospital Santa, localizado em São Paulo/SP.
Ocorre que, antes da intervenção cirúrgica, conforme recomendado pelos médicos responsáveis, a requerente teria que realizar 4 (quatro) sessões de quimioterapia.
A princípio, a requerente fora atendida de maneira excelente no Hospital Santa, recebendo todo cuidado e apoio psicológico da equipe médica responsável, a qual estavam fazendo um esplêndido trabalho, levando à requerente a responder bem ao tratamento.
Depois de já realizadas 3 (três) sessões de quimioterapia, a requerente fora surpreendida com uma ligação da ora requerida, onde informou que não mais cobriria os custos do tratamento no Hospital Santa, sem sequer apresentar um motivo plausível para o rompimento.
Pasmem! Como se não bastasse a árdua batalha contra o câncer, a requerente se viu desnorteada e preocupada com a informação recebida, uma vez que, desde o início, o tratamento fora feito no hospital mencionado, estando ela confortavelmente amparada na rede escolhida e, considerando que falta apenas 1 (uma) sessão de quimioterapia, para finalmente, poder realizar a cirurgia, a fim de sanar a doença ou ao menos melhorar a delicada situação de saúde.
Ora Excelência, cumpre enfatizar que o Direito a vida digna, é norteado pela Constituição Federal e, no caso em tela, lamentavelmente estamos diante de uma lacuna desse direito, uma vez que a operadora de saúde se nega a custear o tratamento que fora expressamente indicado pela equipe médica.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 47, é absolutamente claro no sentido de que as clausulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e é incompatível o plano obstar o início, limitar o tempo de internação e o valor ou desautorizar tratamento indicado por médico que, inclusive, é-lhe credenciado.
Desta maneira é mister reconhecer que não pode a Porto Segurados S/A simplesmente esquivar-se de cumprir com sua obrigação, sem qualquer justificativa. Vê-se, deste modo, que o comportamento dispensado pela demandada, mostra-se distante dos preceitos constitucionais pátrios, merecendo, de logo, a devida correção pelo Poder Judiciário.
Ademais, a doutrina pacifica decisões de cortes superiores, reconhecendo que a saúde representa um bem personalíssimo e indisponível, razão pela qual, deve-se ser mantida as sessões restantes de quimioterapia, bem como a intervenção cirúrgica que seria realizada pela equipe médica credenciada ao hospital, que inclusive, é de confiança da requerente.
Em tempo, a Lei 9656/98 que regulamenta os Planos de Saúde, é clara ao mencionar em seu artigo 17, § 2º, que:
“Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato”.
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