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O Pacto Antenupcial

Por:   •  15/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial trata-se de um contrato elaborado antes do casamento, lavrado no registro público por meio do qual os noivos estabelecem as regras que vigorarão durante a constância da união, bem como as repercussões econômicas caso ocorra o término do relacionamento (regime de bens). O pacto antenupcial é um negócio solene e condicional – solene uma vez que o mesmo tem forma estabelecida em lei, sendo assim será nulo se caso não for feito por escritura pública  – condicional, porque apenas terá eficácia se o casamento se realizar ( CC, art. 1.653). É valido ressaltar que especificamente a escolha do regime de bens feita no pacto antenupcial, onde se este não for feito, for nulo, ou ineficaz, “vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”, como assim disposto no art. 1.640, caput, do Código Civil. Dessa forma, realização do acordo pré-nupcial  é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens. Ou seja, é necessário elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.

De acordo com a doutrina alemã, a incidência do princípio da autonomia privada, ou seja, aquele que garante a liberdade da manifestação de vontade nas diversas relações jurídicas é fundamental nos contratos de família, bem como a essencialidade de que as tratativas entre os nubentes priorizem a autodeterminação negocial. Sendo assim, a figura do pacto antenupcial pode ser considerada uma expressão da autonomia privada no âmbito familiar, pois tem por intuito justamente possibilitar aos nubentes a escolha da norma mais apropriada às suas expectativas matrimoniais, contudo essa autonomia não diz respeito à liberdade ilimitada. Dessa forma, pacto antenupcial apesar de vigorar o princípio da autonomia privada na escolha do regime de bens e outras questões matrimoniais, essa autonomia não é absoluta, pois, tal como qualquer liberdade individual, pode encontrar limitações no interesse coletivo, estado estas previstas no art. 1.655 do Código Civil.

Respeitados os limites impostos pela lei, é certo dizer que no pacto antenupcial é possível falar sobre questões de diversas naturezas, a exemplo de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações, dentre outras, desde que alguns critérios sejam obedecidos previamente. Colocando que de forma mais genérica, esse acordo pré-nupcial não tem por objetivo apenas a estipulação do regime de bens como diz alguns autores, mas sim, a própria definição dos traços fundamentais de convívio dos futuros cônjuges.

Seguindo esse pensamento, temos o autor Pontes de Miranda, onde para ele esse o negócio jurídico antenupcial se trata especificamente de convivência pessoal dos membros da família que esta se formando, propondo então que o mesmo sirva para fixar as balizas para dessa convivência. Por conseguinte, ele diz respeito tanto ao relacionamento entre cônjuges quanto à relação entre ascendentes e descendentes e determinando até critérios para aquisição, administração e partilha do acervo patrimonial da família. Entende-se então que Ponte tem uma visão acerca de uma estrutura familiar futura, onde o pacto estabelecido não estaria restrito a cláusulas de cunho patrimonial, podendo abarcar também disposições relativas a matérias não patrimoniais, concernentes à relação entre os cônjuges e inclusive destes com a eventual prole, como por exemplo deveres domésticos e questões relativas à educação dos filhos.

Em contrapartida, Maria Helena Diniz entende que, o objeto do pacto nupcial restringe-se às relações econômicas conjugais, ou seja, às questões do regime estabelecido, sendo nulas quaisquer cláusulas que contrariem a lei, os bons costumes e a ordem pública, ou que prejudiquem os direitos conjugais, paternos ou maternos. Nesse sentido, dispõe a autora acerca da inadmissibilidade de cláusulas que dispensem os consortes dos deveres de fidelidade, coabitação e mútua assistência; privem a mãe do poder familiar ou de assumir a direção da família, ficando submissa ao marido; alterem a ordem de vocação hereditária; ajustem a comunhão de bens, quando o casamento só podia realizar-se pelo regime obrigatório da separação; e for fim, estabeleçam que o marido, mesmo que o regime matrimonial de bens não seja o de separação, pode vender imóveis sem outorga uxória.

Não obstante é certo que a autonomia privada dos pactos antenupciais se baseia nas regras do Código Civil, como fica claro no art. 1.655. Sendo assim, essa limitação imposta, se vale também a parte geral do Código, que estabelece como requisito de validade dos negócios jurídicos em geral a licitude do objeto. No que tange às regras de direito de família, o pacto pode encontrar limites nas normas que preveem os deveres conjugais, preconizados no art. 1.566, I, II, III, IV e V do CC.

Podemos citar aqui, alguns casos específicos ao quais, tiveram diferentes visões. Primeiramente, da legitimação da traição como um dos objetos do pacto antenupcial. De acordo com Carlos Eduardo Dipp, advogado e professor de Direito Civil no UniBrasil, existem duas correntes principais na discussão: aqueles que consideram que o adultério em si já acarreta indenização, podendo ser objeto do pacto antenupcial, e aqueles para quem a indenização só é devida nos casos em que houver exposição pública, sofrimento e angústia – ou, nas palavras da decisão do desembargador do TJ-SP, em 2008, quando “a violação do dever de fidelidade extrapolar a normalidade genérica”. 

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