Direito de Familia - PACTO ANTENUPCIAL
Por: Valeria De Souza • 15/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.956 Palavras (12 Páginas) • 323 Visualizações
UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO - UNICID
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NOME CA
Valéria de Souza Carnevale 23688955
Este trabalho se destina a composição de nota de avaliação 2 da matéria de Direito Previdenciário, Professor Marcelo Marrela, 9º Semestre do Curso de Direito da Universidade Cidade de São Paulo – UNICID.
SÃO PAULO – 2016
UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO - UNICID
DIREITO DE FAMÍLIA
REGIME DE BENS – PACTO ANTENUPCIAL
“CASAMENTO DE RAYANE E LATINO”
Este trabalho se destina a composição de nota de avaliação 2 da matéria de Direito de Família, Professora Rosana, 9º Semestre do Curso de Direito da Universidade Cidade de São Paulo – UNICID.
UNICID - 2016
SUMÁRIO
Referência legislativa: arts 1.639 a 1688 do C.C. – Art 45 da Lei 6.515/77.
- OBJETIVOS....................................................................................03
- INTRODUÇÃO................................................................................04
- RESUMO DA PESQUISA...............................................................05
- BIBLIOGRAFIA..............................................................................11
- ANEXO 1 – REPORTAGEM...........................................................12
- OBJETIVOS
Este trabalho tem por objetivo trazer em sua introdução, um breve relato esclarecendo os conceitos do tema Regime de bens, dentro do Direito de Família, que abraça justamente o Casamento, abordaremos no Resumo da pesquisa, suas características, aspectos e diferenças, tudo de forma objetiva.
Dentro deste tema, traremos a exemplo o casamento do casal de artistas Rayane e Latino, os quais fizeram o Pacto Antinupcial para se casarem, dentro disso, as consequências desta opção matrimonial, que rege o regime de bens, escolhido pacificamente por ambos, opção esta que muitos artistas americanos já a muito tem se utilizado, e hoje em dia está virando moda no mundo artístico, sendo adotada em nosso país.
- INTRODUÇÃO
O Regime de Bens é que um conjunto de princípios, regras e normas jurídicas, que definirão o que estará na composição de bens do casal, “ o que comunica com o que”, afim de que caso ocorra um falecimento ou o divórcio, estes possam saber o que lhes cabe de direito patrimonial advindo dessa relação, que nada mais é que uma relação jurídica.
Por derradeiro, um casal quando se une, mesmo que não formalize no casamento em cartório, estão certos que dessa relação ambos cooperem de forma mútua, aliando suas forças emocionais, materiais e espirituais para um fim comum, a família.
Os nubentes, ao contraírem o matrimônio, na sua grande maioria, nas formalidades legais no Cartório Civil, se esquecem por qual regime de casamento optar, pois é por meio dessa escolha que ambos terão seus direitos resguardados quanto aos bens adquiridos antes e durante o casamento, o patrimônio como um todo.
Toda via, geralmente por não optar, acaba-se “automaticamente” sendo assumido o Regime de Comunhão Parcial de Bens e ,sendo assim, não necessitarão de um Pacto Antenupcial, o que de outra forma, para optarem por outro Regime de Bens, deverão cumprir por meio de uma escritura pública o Pacto Antenupcial que deverá ser expresso o Regime de bens que adorarão e ai sim após isso, é que se casam no cartório com esse documento em mãos para lavrar a certidão do casamento.
- RESUMO DA PESQUISA
Regime de Bens – Princípios Gerais:
Princípio da Variedade de Regimes:
Neste princípio o Código Civil em vigor disponibiliza aos nubentes outros regimes – daí variedade de regimes – para que possam escolher o que melhor lhe aprouver: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Caso não tenham adotado um regime, o regime de comunhão parcial de bens, atualmente o regime legal, podem os nubentes, à evidência, optar por qualquer dos demais regimes.
Principio da Imutabilidade:
Neste princípio o Código Civil, inspirado em outras legislações, houve por bem também admitir a alteração do regime de bens conforme do §2º do artigo 1.639: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Principio da Autonomia da Vontade dos Cônjuges:
Neste princípio segundo o caput do artigo 1.639 do Código Civil, “É licito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o quanto lhes aprouver”. O dispositivo revela, com absoluta clareza, o princípio da liberdade da escolha, pelos nubentes, do regime que vigorará após o casamento.
As Regras comuns a todos os regimes de bens previstos na lei são:
- Os nubentes escolhe o regime de bens, salvo quando se tratar do regime de separação imposto por lei;
- O silêncio dos nubentes em optar por algum regime de bens imposto no estabelecimento do regime legal, será a comunhão parcial;
- O regime de bens começa a vigorar a partir do primeiro dia de casamento civil;
- É possível a alteração do regime de bens mediante requerimento;
- Em qualquer regime de bens, permite-se a cada cônjuge, a a necessidade de concordância do outro;
- Administrar os bens próprios;
- Realizar os atos de disposição inerentes a sua profissão;
- Adquirir os bens direcionados para a economia doméstica, inclusive por meio de crédito pessoal (empréstimo);
- Se opor a contrato de fiança ou doação realizados pelo outro cônjuge;
- Desonerar e reivindicar bens indevidamente alienados ou gravados.
- Permite-se ao cônjuge a alienação de bem em favor do outro.
O que é o pacto antenupcial?
É o negócio jurídico celebrado pelas pessoas interessadas em contrair o casamento civil entre si, cujo objetivo é estabelecer o regime de bens que lhes parecer mais interessante a regular esse efeito patrimonial do matrimonio.
Trata-se de negócio jurídico consensual bilateral, oneroso e solene, devendo ser registrado no cartório de registro de imóveis.
Regime jurídico do pacto antenupcial:
- É nula a cláusula que ofende a ordem pública ou interesse social;
- É nula a cláusula que altera a ordem da vocação hereditária;
- As cláusulas contidas no pacto são, em princípio, cláusulas duras, imutáveis, salvo se houver a posterior modificação do regime de bens por decisão judicial fundamentada;
- Admite-se cláusula que estabelece a doação antenupcial de um cônjuge em favor do outro, exceto no regime de separação de bens;
- Admite-se cláusula que estabelece a doação antenupcial causa mortis, que poderá aproveitar os filhos do donatário se ele vier a falecer antes do doador;
- Admite-se adoção de um regime de bens misto, diferentemente das opções previstas na lei;
- A eficácia do pacto antenupcial realizado na época em que uma das partes era menor de idade é condicionada a ratificação dos atos praticados exceto no regime de separação legal de bens.
Os Regimes de Bens
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