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O Pacto Antenupcial

Por:   •  8/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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PACTO ANTENUPCIAL

Pelo presente instrumento, Antonio da Silva, brasileiro, engenheiro, telefone nº11 9999-6699, e-mail asilva@gmail.com, portador do RG inscrito sob nº 66666-6, expedido por SSP/SP, do CPF inscrito sob o nº 989.489.589-15, residente e domiciliado em Rua da Mata, 350, Santana, São Paulo, SP.

doravante denominado PRIMEIRO NUBENTE,

E, Maria dos Santos, brasileira, enfermeira, telefone nº11 9666-6699, e-mail msantos@gmail.com, portadora do RG inscrito sob nº 99999-9 , expedido por SSP/SP, do CPF inscrito sob o nº 986.515.308-16, residente e domiciliada em Rua das Flores, 290, Vila Maria, São Paulo, SP.

doravante denominada SEGUNDO NUBENTE,

conjuntamente denominados como NUBENTES,

celebram o presente Pacto Antenupcial, sob a regência do Código Civil (Lei nº 10.406/02), mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas que, voluntariamente, aceitam e outorgam:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REGIME DE BENS

1.1. O regime de bens do casamento será o de participação final nos aquestos, no qual todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos por quaisquer dos nubentes, antes ou durante o casamento, permanecerão como propriedade individual do nubente que o adquiriu, não se comunicando.

1.2. Caso haja dissolução do casamento, os bens adquiridos por quaisquer dos nubentes, durante sua vigência, serão partilhados entre os nubentes.

I. Bens imóveis:

I.I O PRIMEIRO NUBENTE declara ser proprietário dos bens e titular dos direitos a seguir discriminados, tendo sido adquiridos antes do início da vigência do casamento regulado neste pacto:

a. Prédio residencial em terreno urbano situado à Rua da Mata, 350, Santana, São Paulo, SP, valor R$350.000,00.

I.II. O SEGUNDO NUBENTE declara ser proprietário dos bens e titular dos direitos a seguir discriminados, tendo sido adquiridos antes do início da vigência do casamento regulado neste pacto:

b. Prédio residencial em terreno urbano situado à Rua das Flores, 290, Vila Maria, São Paulo, SP, valor$500.000,00.

I.III. Os bens adquiridos antes da vigência do casamento serão considerados bens particulares do seu respectivo titular, bem como os sub-rogados em seu lugar, ainda que durante o curso do seu casamento.

I.IV. Os bens adquiridos durante a vigência do casamento serão de propriedade particular do nubente que o adquirir e não se comunicarão entre os nubentes, bem como os sub-rogados em seu lugar.

II. Bens móveis:

II.I. Veículos automotores

II.I.I O PRIMEIRO NUBENTE declara ser proprietário dos bens e titular dos direitos a seguir discriminados, tendo sido adquiridos antes do início da vigência do casamento regulado neste pacto:

A. Veículo Kia Sorento ano 2018/2019, valor R$90.000,00.

II.I.II. O SEGUNDO NUBENTE declara não possuir bens ou ser titular dos direitos anteriores início da vigência do casamento regulado neste pacto.

II.I.III. Os bens adquiridos antes da vigência do casamento serão considerados bens particulares do seu respectivo titular, bem como os sub-rogados em seu lugar, ainda que durante o curso do seu casamento.

II.I.IV. Os bens adquiridos durante a vigência do casamento serão de propriedade particular do nubente que o adquirir e não se comunicarão entre os nubentes, bem como os sub-rogados em seu lugar.

II.II. Outros bens

II.II.I O PRIMEIRO NUBENTE declara não possuir bens ou ser titular dos direitos anteriores início da vigência do casamento regulado neste pacto.

II.II.II. O SEGUNDO NUBENTE declara não possuir bens ou ser titular dos direitos anteriores início da vigência do casamento regulado neste pacto.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS BENS E DOS DIREITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CASAMENTO

2.1. O PRIMEIRO NUBENTE declara ser proprietário dos bens e titular dos direitos a seguir discriminados, tendo sido adquiridos antes do início da vigência do casamento regulado neste pacto:

a. Prédio residencial em terreno urbano situado à Rua da Mata, 350, Santana, São Paulo, SP, valor R$350.000,00.

b. Veículo Kia Sorento ano 2018/2019, valor R$90.000,00.

2.2. O SEGUNDO NUBENTE declara ser proprietário dos bens e titular dos direitos a seguir discriminados, tendo sido adquiridos antes do início da vigência do casamento regulado neste pacto:

c. Prédio residencial em terreno urbano situado à Rua das Flores, 290, Vila Maria, São Paulo, SP, valor$500.000,00.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DESPESAS DOMÉSTICAS

3.1. As despesas domésticas serão partilhadas entre os NUBENTES, de modo que cada parte deve atender suas próprias despesas e contribuir nas despesas do casal na proporção de suas respectivas posses e rendimentos, conforme o artigo 1.688 do Código Civil.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ALIMENTOS

4.1. Em caso de dissolução do casamento, ambos NUBENTES se obrigam reciprocamente a prover os alimentos necessários para viver de modo compatível com sua condição socioeconômica.

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