DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE – DA COMISSÃO E DA CORRETAGEM
Por: Adriana Vendiciano • 28/9/2016 • Seminário • 4.198 Palavras (17 Páginas) • 544 Visualizações
FACULDADE BOA VIAGEM – DEVRY
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ADRIANA CLARA VENDICIANO DOS SANTOS
GIRLANE BARATA DE QUEIROZ SILVA
IVANA PAULA BARBOSA MALTA MAYNARD
TRABALHO DE DIREITO CIVIL III – CONTRATOS:
DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE – DA COMISSÃO E DA CORRETAGEM
RECIFE
NOVEMBRO/2014
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO.......................................................................01
- DA COMISSÃO......................................................................02
- ORIGEM HISTÓRICA...................................................02
- CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA..........................02
- CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMISSÃO...................................................................03
- DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMISSÁRIO..........04
2.4.1 COMISSÃO "DEL CREDERE"............................07
- REMUNERAÇÃO DO COMISSÁRIO...........................07
- DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMITENTE............09
- DA CORRETAGEM................................................................10
- CONCEITO...................................................................10
- NATUREZA JURÍDICA.................................................12
- DIREITOS E DEVERES DO CORRETOR.....................13
- A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR...........................14
- CONCLUSÃO........................................................................15
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................16
1. INTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002 buscou a unificação parcial do Direito Privado, tratando também de temas que antes eram analisados pelo Direito Comercial.
Diante dessa tentativa de unificação, o atual Código Civil trata de contratos empresariais, caso da comissão (arts. 683 a 709) e da corretagem (arts. 722 a 729).
Mesmo com a ciência de que esses contratos são objeto de provas e estudos de Direito Comercial ou de Direito Empresarial, no presente trabalho serão abordados tais institutos, visando também à unificação do estudo dos contratos típicos.
2. DA COMISSÃO
2.1. ORIGEM HISTÓRICA
Desde a idade média a comissão já era utilizada sob a denominação de "contrato de commenda". A comissão permitia ao comerciante encarregar terceiro da incumbência de praticar atos de comércio e celebrar negócios em seu benefício, porém em nome do próprio comissário, sem se valer do mandato.
Além de a contratação de um comissário representar redução de custos e despesas para o comitente, permitia-lhe desfrutar do crédito do comerciante local, ou seja, do comissário, afastar as dificuldades para obtenção de informações sobre idoneidade de pessoas e sobre hábitos locais e, ainda, contornar, em alguns casos, as regras proibitivas da mercancia por estrangeiros.
No Brasil, por volta do século XX, obteve papel relevante no comércio cafeeiro, bem como nos negócios de vendas de automóveis de passeio ou de transporte de cargas, de máquinas agrícolas, de aparelhos de uso doméstico. Hoje não caiu em completo desuso, sendo utilizada hodiernamente no comércio de bancas de revistas e jornais e de vendas ambulantes de cosméticos e de utilidades do lar, no comércio de veículos usados e de produtos agrícolas, entre outros.
2.2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
O contrato de comissão pode ser conceituado como sendo aquele pelo qual uma pessoa, o comissário, realiza a aquisição ou venda de bens, em seu próprio nome, à conta de outra pessoa, o comitente (art. 693, do CC).
No que diz respeito à natureza jurídica, o contrato de comissão é bilateral (gera obrigações para o comitente e o comissário), oneroso (pois ambos os contratantes obtêm proveito, tendo o comissário direito à contraprestação ou comissão pelos serviços prestados), consensual (aperfeiçoa-se com o acordo de vontades, independentemente da entrega do objeto) e comutativo (pois as obrigações recíprocas são certas e conhecidas das partes). Constitui contrato não solene e informal, pois a lei não lhe exige escritura pública ou forma escrita. É contrato personalíssimo, fundado na confiança, na segurança que o comitente tem em relação ao comissário.
2.3. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMISSÃO
O contrato de comissão é regulado no código civil como um contrato típico e não como subespécie de mandato.
Denomina-se comitente a parte que encarrega outra pessoa de comprar ou vender bens móveis segundo as suas instruções e no seu interesse. Comissário é a outra parte, a que realiza os negócios por conta ou em favor do comitente, nos limites das instruções recebidas, mediante retribuição denominada comissão
O código civil não exige mais que a comissão seja contrato celebrado apenas por um comerciante, hoje intitulado empresário. Em geral, é ele um profissional do comércio, mas não necessariamente, pois a comissão, em tese, tanto pode se desenvolver como atividade comercial como civil. Comitente e Comissário podem ser tanto pessoa física como jurídica.
Ensina José Maria Trepat Cases, Doutor pela USP, que três são as espécies de comissão:
a) Comissões imperativas – são aquelas que não deixam margem de manobra para o comissário.
b) Comissões indicativas – são aquelas em que o comissário tem alguma margem para atuação. Entretanto, o comissário deve, sempre que possível, comunicar-se com o comitente acerca de sua atuação, o que representa a aplicação do dever de informação, anexo à boa-fé objetiva.
c) Comissões facultativas – são aquelas em que o comitente transmite ao comissário as razões de seu interesse no negócio, sem qualquer restrição ou observação especial para a atuação do último.
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