DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA DE OUTRAS FALSIDADES
Por: arcanjo123 • 27/11/2017 • Dissertação • 1.393 Palavras (6 Páginas) • 363 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT
DOS CRIMES EM ESPÉCIE II
5º Período.
Prof.(a).: Patrícia Oliveira
(Aula 23)
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
DE OUTRAS FALSIDADES
(CAPÍTULO IV)
USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
I – Notas introdutórias.
- Não há terminologia indicada pelo legislador.
- Trata-se de uma derivação do crime de falsa identidade (Entendimento pacífico).
- A terminologia USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA é utilizada pela doutrina.
- Crime expressamente subsidiário.
II - Bem Jurídico e Objeto material
- Bem jurídico: a Fé Pública → “[...] crença depositada pela coletividade na identidade das pessoas.” (MASSON, 2014.p 538)
- Objeto material:
- Passaporte / título de eleitor / caderneta de reservista / qualquer outro documento de identidade alheia.
- Uso da interpretação analógica.
- Deve ser documento de natureza pública.
- Deve o documento ser verdadeiro, pois sendo falso = CRIME USO DE DOCUMENTO FALSO. (ART. 304 DO CP)
III - Ação Nuclear (núcleo do tipo)
- USAR
- “[...] empregar ou utilizar documento de identidade de terceira pessoa como se fosse próprio.” (MASSON, 2014.p 539).
- Limita-se a simples apresentação.
- CEDER
- Fornecer / emprestar
- Trata-se da cessão de documento de natureza própria ou alheia que dele outra pessoa se utilize, podendo ser a título gratuito ou oneroso.
- Observação: as condutas ceder e usar são autônomas, dessa forma se um mesmo agente faz USO de documento alheio e posteriormente venha a CEDER para que outra pessoa dele faça uso, estão configurados DOIS CRIMES DISTINTOS na modalidade de CONCURSO MATERIAL.
V - Quanto aos sujeitos do crime.
- ATIVO
- CRIME COMUM.
- PASSIVO
- Estado (imediato) / pessoa física ou jurídica (mediato)
V - Elemento subjetivo.
- Ação nuclear USAR = DOLO independente de finalidade específica.
- Ação nuclear CEDER = DOLO + finalidade específica (para que dele se utilize)
- Não cabe modalidade culposa.
VI – Da Consumação / Tentativa/ Ação Penal /
- CONSUMAÇÃO
- Dependerá da ação nuclear praticada pelo agente.
- USAR = quando o agente faz o efetivo uso do documento alheio, agindo como se fosse seu.
- CEDER = momento da tradição do documento.
Apelação. Juizado Especial Criminal. Crime de Falsa Identidade. Art. 308 CP. Não de uso de documento. Art. 304 CP. Perfaz-se a conduta quando apresenta o agente como próprio documento original alheio. Prescindível a falsidade documental. Prova Oral Coesa. Pena Privativa de Liberdade substituída pela Pena de Multa. Fixado no mínimo legal. Condenação Mantida. VOTO 1.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente, adequada a via, para a reapreciação do meritum recursal. DA TIPICIDADE 2.Caracteriza-se a conduta do "uso de identidade alheia" aquele que apresenta à autoridade policial documento de identidade pertencente a outrem como se fosse seu. (TRF ACR 2008.70.02.008877-3) Perfaz a infração penal, em análise, aquele que fizer uso, como próprio de identidade, passaporte ou outro documento oficial, como próprio. 1 Exatamente como teria se dado in casu. A FALSIDADE NÃO É DO DOCUMENTO! Daí ser prescindível a sua modificação material. A verdade é que, não se adéquam a hipótese os julgados trazidos pela Defesa que não se coadunam com o tipo do art. 308, mas, sim, o art. 304 do Código Penal. Irrelevante, portanto, que tivesse a carteira o condão de manter o funcionário em erro. Não se está a julgar se o Réu usou o documento e se era este falso, mas, sim, "que se apresentou como outrem", utilizando-se de documento oficial daquele com o nome que se identificou. 2 O documento era verdadeiro. 3 Auto se denominando Roberto, apresentando em seguida a carteira de identidade do citado cidadão - aliás de um amigo - resta incontestável sua consciência em criar um embrolho para se subtrair a ação policial. ao se identificar como outro pessoa. Típica a ação do Réu. Ninguém que não queira se passar por outrem vai atender pelo nome da outra pessoa, mas, ao menos esboçar reação no sentido de não entender o ocorrido. Evidente o dolo. Documentos podem ser entregues de forma equivocada, junto com o CRVL do auto - como sustenta o Réu - mas, daí a se passar pela outra pessoa, é mais que um simples truque para não ser pego na Blitz da Lei Seca. É crime. Em síntese, melhor andaria o réu se tivesse dito a verdade, ou seja, de que estava em carro de terceiro e que esquecera a sua CNH e identidade em casa. Estivesse tudo tão claro aos olhos do presente, sem dúvida, não se sentiriam enganado com a ação empreendida. (fl.48,49) DA PROVA 3.Perfeita a análise da prova. Lidos os depoimentos apresentam-se estes harmônicos. A prova demonstra que o Réu, consciente e voluntariamente, usou como próprio documento de identidade alheio, se fazendo passar por "Roberto". A testemunha Maria Glória funcionária do Detran - chegou a afirmar que quando "chamava o Réu pelo nome de Roberto este respondia afirmativamente". (fl.49) Idônea a ação para manter a autoridade em erro, do contrário, não teria o Policial Militar Acácio levado os documentos a presença da outra testemunha que verificou que não se trata da mesma pessoa. Injustificada a ação do Réu. DA PENA 4. Optou a r. sentença pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa, fixando-a no mínimo legal, de 10 (dez) dias multa, sendo o dia multa no mínimo legal. Perfez-se o total de 20 (vinte) dias multa. CONCLUSÃO 5. Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2.014. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal Juíza de Direito 1 "O delito previsto no art. 308 do Código Penal exige para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade. Na hipótese, o paciente utilizou-se de passaporte alheio, nela inserindo a sua fotografia, circunstância que evidencia a falsidade do documento e impede a desclassificação pretendida."(STJ HC 198066 Rel, Juiz Jorge Mussi) Configura o delito previsto no art. 308 do Código Penal a conduta do foragido da justiça que, durante ocorrência policial, para ocultar sua identidade, utiliza, como próprio, documento alheio, não podendo a autodefesa ultrapassar o limite da legalidade (TJMG APCR 1.0024.08.093233-8/0011 Rel. Des José Antonino Baia Borges) 2 PENAL. TROCA DE FOTOGRAFIA EM CARTEIRA DE IDENTIDADE VERDADEIRA. RÉU POBRE. PENA DE MULTA. CUSTAS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (CP , ART. 307) E NÃO O DE USO DE DOCUMENTO ALHEIO (ART. 308). PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DOS ART. 804 , DO CPP E 12 DA LEI Nº 1.060 /50 PELO ART. 5º , INCISO LXXIV DA CF/88 . SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA. RÉU POBRE. INVIABILIDADE. INOCUIDADE DA MEDIDA EM SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO INSOLVENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF-5 Apelação Criminal AC 1273 PE 96.05.06929-4 (TRF-5) 06/09/1996 . 3 CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO (ART. 308 , DO CP)- CÉDULA DE IDENTIDADE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CRIME QUE SE APERFEIÇOA NO MOMENTO DO USO COMO PRÓPRIO DO DOCUMENTO ALHEIO DESNECESSIDADE DE PROVA MATERIAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O crime previsto no art. 308 do CP , se consuma com o uso como próprio da cédula de identidade alheia, independentemente da obtenção de qualquer resultado ou finalidade da conduta. A confissão no inquérito, embora retratada, desde que encontrando apoio na prova judicial serve de lastro a condenação, pois vale, não pelo lugar em que foi prestada, mas pelo seu conteúdo. (TJ-SC - Apelação Criminal APR 3167 SC 1999.000316-7 (TJ-SC) 14/09/1999 ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- 1 2 Proc.nº 0178381-42.2011.8.19.0001 Voto do Relator II Turma Recursal (TJ-RJ - APR: 01783814220118190001 RJ 0178381-42.2011.8.19.0001, Relator: CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL, Segunda Turma Recursal Crimina, Data de Publicação: 23/10/2014 11:42)
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