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DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: DE OUTRAS FALSIDADES

Por:   •  17/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.351 Palavras (14 Páginas)  •  198 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: DE OUTRAS FALSIDADES


DOS CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA: DE OUTRAS FALSIDADES

  1. FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO

Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

A Constituição Federal elenca em seu Art. 5°, inciso XV, a garantia de liberdade de locomoção, em tempo de paz, em todo território nacional, no entanto este direito sofre  limitações, sendo a mais profunda em relação aos estrangeiros, já que o próprio inciso deixa isso claro, como se pode notar a seguir:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; [...]

A situação jurídica do Estrangeiro no Brasil era regulada pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, sendo também responsável pela criação do Conselho Nacional de Imigração, deste modo a aplicação é dirigida para à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do país, ao se aventurar pelo estatuto antes mencionado, o que se pode vislumbrar no art. 2º do mesmo, no entanto tal lei foi revogada pela Lei de Migração (Lei n°13.445 de 24 de Maio de 2017), em seu art.124, II, que agora dita as regras a respeito do estrangeiro no país.  

Por meio dessa nova lei é entendido perfeitamente que o estrangeiro deve obedecer a tudo que for determinado em relação ao seu ingresso e permanência no Brasil, caso contrário ele poderá ser responsabilizado criminalmente, sendo um dos exemplos a hipótese prevista no art. 309 do Código Penal, que estabelece o delito de fraude de lei sobre estrangeiro. Após uma leitura do caput do tipo penal, é possível destacar dois elementos, o primeiro sendo a conduta de usar o estrangeiro, nome que não é o seu; e o segundo que isso é feito a fim de entrar ou permanecer no território nacional.

De forma bastante esclarecedora, o eximio doutrinador, E. Magalhães Noronha explica:

“O núcleo do tipo é usar, isto é, fazer uso, empregar, utilizar etc. Trata-se de uso de nome que não é do agente. A lei prevê, pois, o fato dele atribuir a si mesmo nome que não possui. Esse uso tem o fim ou escopo de entrar ou permanecer em território pátrio. Pouco importa que o nome seja de outra pessoa ou fictício: a fraude se dá do mesmo modo.”

O estrangeiro simplesmente utilizar o nome falso não é suficiente para caracterizar a figura penal aqui apresentada, já que na verdade, ele precisa atuar com uma finalidade especial, isto é, ter a convicção de adentrar ou permanecer no território nacional, visto que caso isso não aconteça o fato poderá não se concretizar.Outro ponto falho no tipo, trata do motivo que a lei penal se limita a faze menção somente do nome que é utilizado falsamente pelo estrangeiro. Isso, impede por exemplo que se o estrangeiro atribuir, falsamente, a si uma profissão, um estado civil etc., tal  fato não se encaixa ao tipo do art. 309 do Código Penal, e assim não se admitindo, já que se deve obedecer ao princípio da legalidade, seria utilização da analogia in malam partem.

1.2 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

É considerado um crime próprio na modalidade fundamental e comum na modalidade qualificada; doloso, sendo que não existe previsão em relação a modalidade de natureza culposa; comissivo, no entanto pode, também, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente ser detentor do status de garantidor, conforme art. 13, § 2°, do Código Penal; de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente ou monossubsistente, já que depende de como o delito for praticado, podendo ou não ser fracionado o iter criminis; transeunte.

  1. SUJEITO ATIVO E PASSIVO

Considerado um crime próprio no tocante à modalidade fundamental, já que apenas o estrangeiro que irá figurar como sujeito ativo; porém na modalidade qualificada, prevista pelo P.U. do art. 309, trata-se de crime comum, por esta razão qualquer pessoa poderá ser considerada sujeito ativo do delito, enquanto o sujeito passivo em ambos os casos é o Estado.

  1. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

A fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de fraude de lei sobre estrangeiro segundo Rogério Greco e o mesmo ainda entende que não há objeto material.

  1. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação ocorre quando o estrangeiro, efetivamente, usa um nome que não é o seu de batismo, isto quer dizer que ela se identifica como outra pessoa, e utiliza deste meio para entrar ou permanecer no país. Ressaltado que a só a  utilização de um nome que não é o verdadeiro, por si só já é suficiente para configurar o delito, não precisando então que consiga entrar ou permanecer no Brasil. É difícil a ocorrência de tentativa, mas não se deve descartar essa possibilidade, dependendo do caso concreto.

Na modalidade qualificada, o delito se consuma quando o agente concede, ou seja, imputa a estrangeiro a falsa qualidade, desejando, com isso, a entrada em território nacional do mesmo. Nesta modalidade o delito se consuma mesmo que o agente não consiga atingir a sua finalidade, sendo cabível também a tentativa. 

1.6 ELEMENTO SUBJETIVO OU VOLUNTARIEDADE

É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão “para entrar ou permanecer no território nacional”. Não se admite a modalidade culposa.

        Portanto, o elemento subjetivo específico é a vontade de ingressar e permanecer no território brasileiro (caput ou a vontade de promover a entrada de um estrangeiro no território nacional. (Parágrafo Único).

        Trata-se da vontade consciente de usar nome adulterino, inautêntico; a vontade especial consiste na intenção de ingressar ou permanecer no território nacional (se o fim que anima a conduta do agente é diverso haverá outro crime, como por exemplo, falsa identidade, uso de documento falso etc.).

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